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16 DE MAIO DE 2018

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17 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via eletrónica pela câmara municipal

à AT até ao dia 30 de novembro do ano anterior ao da cobrança por parte dos serviços competentes do

Estado.

18 - Se a comunicação a que se refere o número anterior for remetida para além do prazo nele

estabelecido, a liquidação e cobrança da derrama são efetuadas com base na taxa que estiver em vigor

naquela data.

19 - Após a comunicação referida no n.º 17, a taxa de derrama a aplicar em determinado período de

tributação, seja geral ou especial, corresponde àquela que estiver em vigor a 31 de dezembro desse período

de tributação.

20 - [Anterior n.º 19].

21 - [Anterior n.º 20].

22 - A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.os 2 e 3 do

artigo 16.º, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama.

23 - As isenções ou taxas reduzidas de derrama previstas no número anterior atendem, nos termos do

regulamento previsto no n.º 2 do referido artigo 16.º, aos seguintes critérios:

a) Volume de negócios das empresas beneficiárias;

b) Setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no município;

c) Criação de emprego no município.

24 - Até à aprovação do regulamento referido no número anterior, a assembleia municipal pode, sob

proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com

um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.

25 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis

em matéria de auxílios de minimis.

Artigo 19.º

Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira aos municípios

1 - […]

2 - […].

3 - […]:

a) Até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial

tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território, indicando quais os prédios isentos, bem

como a identificação dos respetivos sujeitos passivos e demais dados constantes das cadernetas prediais;

b) […];

c) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Toda a informação referida no presente artigo é disponibilizada por transmissão eletrónica de dados

ou através do acesso ao portal das finanças, sendo a informação a que se refere a alínea a) do n.º 3

disponibilizada em suporte digital que possibilite a consulta, edição e extração de todos esses dados.

Artigo 20.º

[…]

1 - […].

2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da

justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares,

geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de

investimentos municipais.

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