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16 DE MAIO DE 2018

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3–Compete, ainda, de modo especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em perigo,

propondo ações, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários

à promoção e defesa dos seus direitos e à sua proteção, incluindo o desencadeamento dos procedimentos

de obtenção da nacionalidade portuguesa, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º n.º 2, alínea c)

da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro.»

Artigo 4.º

[…]

«Artigo 123.º

[…]

1 – […].

2 – Consideram-se incluídas na previsão da alínea b) do número anterior as situações de crianças e jovens

de nacionalidade estrangeira acolhidas em instituição pública ou não pública, desde que com acordo de

cooperação com do o Estado, ou equiparadas na sequência de um processo de promoção e proteção nos

termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 58.º n.º 3 da Lei n.º 147/99, de 01 de setembro.

3 – [anterior n.º 2].»

Artigo 5.º

[…]

«Artigo 124.º-A

[…]

Os menores estrangeiros acolhidos em instituição pública ou não pública, desde que com acordo de

cooperação com do o Estado ou equiparadas, na sequência de um processo de promoção e proteção,

beneficiam do estatuto de residente nos termos do n.º 2 do artigo 123.º n.º 2.»

Palácio de São Bento, 7 de maio de 2018.

TEXTO FINAL

Regularização do estatuto jurídico das crianças com nacionalidade estrangeira acolhidas em

instituições do Estado ou equiparadas

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,

da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e do

Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional,

aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, para uma efetiva regularização do estatuto jurídico das crianças

com nacionalidade estrangeira.

Artigo 2.º

Alteração à Lei da Nacionalidade

Os artigos 6.º e 15.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela

Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação do Decreto-

Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril,

1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:

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