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17 DE MAIO DE 2018

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O tempo decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho denomina-se como tempo de trabalho. É

calculado desde o princípio até ao termo da jornada diária do trabalhador, no seu posto de trabalho, em

conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 34.º do Estatuto dos Trabalhadores.

Nos termos do artigo 34.º do ET, o número máximo de horas de trabalho diário efetivo não pode exceder as

nove horas. No entanto, por convenção coletiva ou, na falta desta, por acordo entre a empresa e representantes

dos trabalhadores, pode ser estabelecida uma distribuição diferente do trabalho diário, tendo, no entanto, que

ser sempre respeitado o intervalo legal entre jornadas (n.º 3). A duração máxima da semana normal de trabalho

é de quarenta horas, sendo esta média calculada anualmente (n.º 1).

O citado artigo prevê que entre o fim de uma jornada e o início da seguinte têm que decorrer, pelo menos,

12 horas (n.º 3). Quando se verifique uma jornada contínua de trabalho superior a seis horas, deverá haver um

período de descanso não inferior a 15 minutos. Este período de descanso deve ser gozado durante a referida

jornada contínua de trabalho e é considerado tempo de trabalho efetivo, quando determinado ou estabelecido

por convenção coletiva ou contrato de trabalho (n.º 4).

Os trabalhadores têm direito a um mínimo de descanso semanal, acumulável por períodos de até 14 dias,

de dia e meio sem interrupções, que como regra geral compreendem o sábado à tarde ou, em alternativa, a

manhã de segunda-feira, e todo o domingo (n.º 1 do artigo 37.º da LET).

Para alguns sectores e postos de trabalho cujas particularidades assim o exijam, o Governo, através do

Ministério respetivo e após consulta dos sindicatos e organizações patronais, pode através de alargamentos ou

de reduções da jornada de trabalho alterar a gestão e duração do dia de trabalho e do respetivo descanso (Real

Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre jornadas especiales de trabajo).

Sobre esta matéria pode consultar o sítio do Ministerio de Empleo y Seguridad Social.

FRANÇA

Em França, o regime de duração do trabalho está previsto no Code du Travail. Nos termos deste Código, o

período normal de trabalho não pode ser superior a 10 horas por dia, salvo exceções acordadas em

determinadas situações previstas em decreto (Article L2121-34), e a 35 horas por semana9 (Article L3121-10).

Os períodos de pausa fixados são, no mínimo, de 20 minutos, a partir do momento em que a duração do

trabalho diário atinja as 6 horas (Article L3121-33). O descanso semanal deve ter uma duração mínima de vinte

e quatro horas consecutivas às quais se devem somar as horas consecutivas de descanso diário (Article L3132-

2). O descanso diário estabelecido é, no mínimo, de 11 horas consecutivas (Article L3131-1). Uma convenção

ou um contrato de trabalho podem diminuir a duração mínima de descanso diário, em condições fixadas por

decreto, por exemplo em atividades em que seja necessário assegurar a continuidade dos períodos de trabalho

ou períodos fracionados de trabalho. Esse decreto também pode prever condições nas quais a duração do

descanso mínimo diário não possa ser de 11 horas, por estarem previstas situações de trabalho urgente, no

caso de um acidente ou de uma ameaça de acidente, ou durante um aumento excecional de trabalho (Article

L3131-2).

Considera-se tempo de trabalho o período durante o qual o funcionário está à disposição do empregador e

em conformidade com as suas diretrizes sem poder se dedicar livremente aos seus assuntos pessoais (Article

L3121-1).

REINO UNIDO10

A Lei sobre o Horário de Trabalho (Working Time Regulations) transpôs para o direito britânico a Diretiva

93/104/CE. O seu âmbito pessoal de aplicação foi alargado em 2003, 2004 e 2009 para abranger os

trabalhadores não móveis dos sectores dos transportes rodoviário, marítimo, fluvial e ferroviário, todos os

trabalhadores do sector da aviação não abrangidos por legislação própria e ainda os médicos internos.

O artigo 4.º da lei define um máximo de 48 horas de trabalho por cada sete dias. A média semanal de horas

de trabalho é calculada tendo por referência o cômputo feito ao longo de 17 semanas. É assim possível trabalhar-

9 Para maior desenvolvimento pode consultar o regime da duração do trabalho nos setores privado e público. 10 O âmbito territorial de aplicação circunscreve-se à Grã-Bretanha, excluindo assim a Irlanda do Norte.