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17 DE MAIO DE 2018

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 Tempo de trabalho –todo o período em que o trabalhador esteja no local de trabalho, à disposição do

empregador e no exercício da sua atividade ou das suas funções. [artigo 1.º n.º 2, alínea a)].

 Trabalho extraordinário – é o trabalho prestado para além do horário normal de trabalho, tal como é

definido no artigo 3.º do diploma [cf. artigo 1.º n.º 2, alínea c)].

 Períodos de pausa – todo o período que não entre no horário de trabalho. Sempre que o horário de

trabalho exceda o limite de seis horas, o trabalhador deve beneficiar de um intervalo para pausa, cujas

modalidades e duração são estabelecidas pelos contratos coletivos de trabalho, destinado a recuperar as

energias psicofísicas e a eventual assunção de alimentos, inclusive com o objetivo de atenuar o trabalho

monótono e repetitivo [artigo 1.º n.º 2, alínea b) e artigo 8.º].

 Tempo máximo do horário de trabalho –o contrato coletivo de trabalho estabelece a duração máxima

semanal do horário de trabalho (não superior a 48 horas por cada período de sete dias de trabalho) (artigo

4.º).

 Horário normal de trabalho – o horário normal de trabalho é fixado em 40 horas semanais (artigo 3.º).

REINO UNIDO27

A Lei sobre o Horário de Trabalho (Working Time Regulations) transpôs para o direito britânico a Diretiva

93/104/CE. O seu âmbito pessoal de aplicação foi alargado em 2003, 2004 e 2009 para abranger os

trabalhadores não móveis dos setores dos transportes rodoviário, marítimo, fluvial e ferroviário, todos os

trabalhadores do setor da aviação não abrangidos por legislação própria e ainda os médicos internos.

O artigo 4.º da Lei define um máximo de 48 horas de trabalho por cada sete dias. A média semanal de horas

de trabalho é tendencialmente calculada tendo por referência o cômputo feito ao longo de 17 semanas. É assim

possível trabalhar-se mais do que 48 horas numa semana, desde que esse valor de horas não prejudique a

média calculada das 17 semanas.

A Lei confere ainda às partes a faculdade de concluírem cláusulas de «opting out», segundo as quais

trabalhador e empregador acordam voluntariamente e por escrito trabalhar para além deste limite de 48 horas

semanais. Este acordo não pode ser celebrado com todos os trabalhadores de uma determinada unidade e é

revogável a qualquer momento (com uma antecedência mínima de sete dias) – cfr. artigo 5.º.

O Governo disponibiliza uma síntese desta informação na página Contracts of employment and working

hours.

 Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

A criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), está ligada à necessidade de melhorar as

condições de trabalho impostas à maioria dos trabalhadores após a revolução industrial. Desde o seu início,

foram objetivos centrais desta organização tornar o trabalho menos penoso, em termos de ambiente e de

organização e em matéria de saúde e higiene e segurança, garantir a duração máxima dos tempos de trabalho,

garantir remunerações mínimas ou proteger as categorias de trabalhadores mais vulneráveis.

Enquanto membro fundador da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Portugal ratificou algumas das

suas convenções no que diz respeito à duração máxima dos tempos de trabalho, nomeadamente as Convenções

n.os 1, 14, 106, 171 e 175, de acordo com o sítio da OIT, em Portugal.

27 O âmbito territorial de aplicação circunscreve-se à Grã-Bretanha, excluindo assim a Irlanda do Norte.

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