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17 DE MAIO DE 2018

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Relativamente à matéria em análise, pode também consultar o sítio da OIT – Convenções e Recomendações.

ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO (OCDE)

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) também tem um acervo

considerável de dados e estudos sobre esta matéria do horário de trabalho.

No respetivo sítio da Internet, é possível consultar dados sobre a média de horas semanais de trabalho no

conjunto de países desta organização (atualizados ao ano de 2016). Noutra página desta organização, é fácil

comparar os dados entre os países que se pretenda selecionar.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existir a seguinte iniciativa

pendente sobre matéria idêntica ou conexa:

Projeto de lei n.º 170/XIII (1.ª) (PCP) – Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho

para todos os trabalhadores, procedendo à 10.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o

Código do Trabalho.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Por contemplar matéria do âmbito laboral, a presente iniciativa foi colocada em apreciação pública, por 30

dias, de 29 de julho a 29 de agosto de 2017, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e

da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República

e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

tendo sido publicada na Separata n.º 59/XIII do Diário da Assembleia da República de 29 de julho de 2017.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Foram recebidos contributos de duas entidades – da CGTP-IN e de um cidadão – que se pronunciaram

genericamente de forma favorável em relação às alterações propostas pelo PAN.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar ou determinar os encargos resultantes da

eventual aprovação da presente iniciativa legislativa.

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