O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE MAIO DE 2018

29

racistas e xenófobas. Combatem-se precisamente com a integração social, tratando todos os cidadãos com a

dignidade a que, como seres humanos, têm direito.

O PCP propõe assim, através do presente projeto de lei, que os cidadãos estrangeiros que se encontrem a

residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária possam obter a sua legalização desde que

disponham de meios de subsistência através do exercício de uma atividade profissional, ou em qualquer caso,

desde que tenham cá residido permanentemente desde momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 63/2015,

de 30 de junho, ocorrida em 1 de julho desse ano.

Propõe-se de igual modo a adoção de processos de decisão dotados de transparência, correção e rigor, a

concessão de autorização provisória de residência aos cidadãos estrangeiros que tendo requerido a sua

regularização aguardem decisão final, a aplicação extensiva da regularização ao agregado familiar dos

requerentes e a adoção de mecanismos de fiscalização democrática do processo através do Conselho para as

Migrações e da Assembleia da República.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula os termos e as condições aplicáveis à regularização da situação dos cidadãos não

nacionais que se encontrem a residir em Portugal sem a necessária autorização legal e que não possam

proceder à sua regularização nos termos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho,

n.º 59/2017, de 31 de julho, e n.º 102/2017, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Condições de admissibilidade

Os cidadãos estrangeiros que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária

podem requerer a regularização da sua situação desde que demonstrem:

a) Dispor de meios de subsistência, designadamente através do exercício de uma atividade profissional

remunerada por conta própria ou de outrem; ou

b) Permanecer no território nacional desde data anterior a 1 de julho de 2015.

Artigo 3.º

Condições de exclusão

Não podem beneficiar da regularização prevista na presente lei, os cidadãos estrangeiros que:

a) Se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território

nacional, com exceção da entrada irregular no País.

b) Tendo sido expulsos do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada no território

nacional.

Artigo 4.º

Exceção de procedimento judicial

1 – Os cidadãos estrangeiros que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei não

são suscetíveis de qualquer procedimento sancionatório administrativo ou judicial com base em infrações

relativas à sua entrada e permanência em território nacional.

2 – As entidades empregadoras que declarem as situações de irregularidade de emprego nelas praticadas

em relação aos cidadãos estrangeiros que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 28 PROJETO DE LEI N.º 881/XIII (3.ª) A
Pág.Página 28
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 30 lei, não são passíveis de procedimento jud
Pág.Página 30
Página 0031:
17 DE MAIO DE 2018 31 Artigo 9.º Processo de decisão 1 – A dec
Pág.Página 31