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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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lei, não são passíveis de procedimento judicial, nem lhes é aplicável o regime correspondente às transgressões

decorrentes de tal facto.

Artigo 5.º

Suspensão e extinção da instância

1 – Até à decisão final dos requerimentos apresentados no âmbito da presente lei, é suspenso todo o

procedimento administrativo ou judicial que tenha sido movido aos requerentes por infrações à legislação sobre

imigração.

2 – A decisão de regularização favorável ao requerente produzirá o efeito da extinção da instância.

Artigo 6.º

Apresentação dos requerimentos

Os cidadãos estrangeiros que pretendam beneficiar da faculdade conferida pela presente lei devem

apresentar os seus requerimentos na sede ou nos locais de atendimento do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras.

Artigo 7.º

Elementos constantes dos requerimentos

1 – O requerimento a apresentar nos termos da presente lei deve ser assinado pelo requerente, deve conter

o seu nome completo, data de nascimento, estado civil, naturalidade, filiação, nacionalidade, lugar de residência

habitual e atividade exercida e deve ser acompanhado por uma fotografia.

2 – O requerimento deve ser instruído com a prova da permanência do requerente em território nacional, que

consistirá em documento ou em outro meio de prova bastante.

3 – Caso o requerente formule a sua pretensão ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º, deve ainda instruir o

requerimento com documento comprovativo da existência de rendimentos próprios ou declaração de exercício

de atividade remunerada, a qual, sendo exercida por conta de outrem, deve ser emitida pela respetiva entidade

empregadora.

4 – Caso não seja possível, por motivo não imputável ao requerente, obter da entidade empregadora a

declaração referida no número anterior, pode esta ser substituída por declaração emitida por um sindicato

representativo do sector em que o requerente exerça a sua atividade, ou ser feita pelo próprio requerente desde

que a sua veracidade seja confirmada por duas testemunhas devidamente identificadas.

5 – O agregado familiar do requerente, constituído para os efeitos da presente lei, pelas pessoas que com

ele residam em economia comum, deve ser identificado nos termos exigidos no n.º 1 para que lhe seja

extensivamente aplicado o regime estabelecido na presente lei.

6 – As entidades habilitadas para a receção dos requerimentos devem solicitar aos serviços responsáveis

pela Identificação Civil e Criminal, por qualquer meio expedito, o certificado de registo criminal dos requerentes

maiores de 16 anos para instrução do processo.

Artigo 8.º

Autorização provisória de residência

1 – A entidade recetora dos requerimentos apresentados ao abrigo da presente lei deve emitir um documento

comprovativo da sua receção, a entregar ao requerente, que funciona como autorização provisória de residência

até à decisão definitiva.

2 – O documento referido no número anterior tem a validade de 90 dias, prorrogáveis por iguais períodos até

que seja tomada uma decisão definitiva sobre a situação do seu titular.

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