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Terça-feira, 22 de maio de 2018 II Série-A — Número 117

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 206/XIII: Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção.

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DECRETO N.º 206/XIII

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 31/2009, DE 3 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME

JURÍDICO QUE ESTABELECE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGÍVEL AOS TÉCNICOS

RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJETOS, PELA FISCALIZAÇÃO DE

OBRA E PELA DIREÇÃO DE OBRA, QUE NÃO ESTEJA SUJEITA A LEGISLAÇÃO ESPECIAL, E OS

DEVERES QUE LHES SÃO APLICÁVEIS, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 41/2015, DE 3 DE

JUNHO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA

CONSTRUÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico

que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de

projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os

deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o

regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

O artigo 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 25.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………..

2- ………………………………………………………………………………………………………………………..

3- ………………………………………………………………………………………………………………………..

4- ………………………………………………………………………………………………………………………..

5- ………………………………………………………………………………………………………………………..

6- ………………………………………………………………………………………………………………………..

7- Os titulares de licenciatura em engenharia civil referidos no anexo VI da Diretiva 2005/36/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais, alterada pela Diretiva 2013/55/UE, de 20 de novembro de 2013, com formação iniciada nos anos

letivos aí referidos, e que comprovem que, no âmbito das disposições do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro,

tenham subscrito, entre 1 de novembro de 2009 e 1 de novembro de 2017, projeto de arquitetura que tenha

merecido aprovação municipal, podem elaborar os projetos especificamente previstos no referido Decreto, nas

condições nele estabelecidas e no respeito pelo regime legal em vigor para a atividade, ficando, no entanto,

sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação

perante as entidades administrativas competentes.

8- Os titulares das licenciaturas em engenharia civil referidos no número anterior devem registar-se junto do

IMPIC, IP, que é responsável pela emissão de título para o exercício da atividade, fazendo prova de que reúnem

as condições referidas na presente lei.

9- Os agentes técnicos de arquitetura e engenharia podem assumir as funções de direção de obra e direção

de fiscalização de obra em obras de classe 4 ou inferior.”

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Artigo 3.º

Alteração ao anexo II da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

Os quadros n.os 1 e 2 do anexo II da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, aditado pela Lei n.º 40/2015, de 1 de

junho, passam a ter a seguinte redação:

“ANEXO II

[…]

(…)

Quadro n.º 1

[…]

Natureza predominante da obra Qualificações mínimas

Edifícios cujo projeto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV prevista na Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, independentemente da classe de obra

(…)

Edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da classe de obra

(…)

Outros edifícios, até à classe 9 de obra (…)

Outros edifícios, até à classe 8 de obra (…)

Outros edifícios, até à classe 6 de obra (…)

Outros edifícios, até à classe 4 de obra

Arquitetos com, pelo menos, três anos de experiência, exceto nas seguintes obras e trabalhos:

a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais. Agentes técnicos de arquitetura e de engenharia

Outros edifícios, até à classe 3 de obra (Revogado)

Outros edifícios, até à classe 2 de obra

Arquitetos, exceto nas seguintes obras e trabalhos:

a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais. Técnicos de obra (condutores de obra) ou outros profissionais com conhecimento na área dos trabalhos em causa, comprovado através de Certificado de Qualificações de nível 4 ou superior

Outros edifícios, até à classe 1 de obra (…)

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Quadro n.º 2

[…]

Natureza predominante da obra Qualificações mínimas

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

Espaços exteriores

Engenheiros civis. Engenheiros técnicos civis. Engenheiros florestais [apenas:

a) Matas; b) Arborização em espaço urbano e periurbano; c) Operações de recuperação de áreas degradadas; d) Rede divisional (caminhos) em matas e povoamentos florestais; e) Rede primária e secundária de defesa da floresta contra incêndios (DFCI); f) Drenagem superficial e limpeza de linhas de água; g) Contenção e estabilização de terras e de solo em zonas ardidas; h) Obras de regularização de linhas de drenagem natural; i) Aproveitamentos hidroflorestais e hidroagrícolas; j) Gestão e manutenção de espaços arbóreos, na envolvente de rios e ribeiras, bem como a intervenção em galerias ripícolas; k) Compartimentação do campo].

Engenheiros de geologia e minas (apenas: a) Minas pedreiras, saibreiras e areeiros; b) Estabilização e integração de taludes; c) Drenagem superficial). Engenheiros técnicos de geotécnica e minas (apenas: a) Minas, pedreiras, saibreiras e areeiros; b) Estabilização e integração de taludes; c) Drenagem superficial).

Engenheiros agrónomos (apenas: a) Pedonalização de ruas;

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas

b) Matas; c) Drenagem superficial; d) Obras de regularização fluvial e linhas de drenagem natural; e) Aproveitamentos hidroagrícolas; f) Compartimentação do campo).

Engenheiros técnicos agrários [apenas: a) Pedonalização de ruas; b) Arborização em espaço urbano e periurbano; c) Operações de recuperação de áreas degradadas; d) Rede divisional (caminhos) em matas e povoamentos florestais; e) Rede primária e secundária de defesa da floresta contra incêndios (DFCI); f) Drenagem superficial e limpeza de linhas de água; g) Contenção e estabilização de terras e de solo em zonas ardidas; h) Obras de regularização de linhas de drenagem natural; i) Aproveitamentos hidroflorestais e hidroagrícolas; j) Gestão e manutenção de espaços arbóreos, na envolvente de rios e ribeiras, bem como a intervenção em galerias ripícolas; k) Compartimentação do campo].

Engenheiros do ambiente: a) Jardins privados e públicos; b) Espaços livres e zonas verdes urbanas.

Engenheiros técnicos do ambiente e agentes técnicos de arquitetura e engenharia: a) Jardins privados e públicos; b) Espaços livres e zonas verdes urbanas.

Arquitetos com pelo menos três anos de experiência (apenas nas obras até à categoria III prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, exclusivamente no que se refere a: a) Jardins privados e públicos; b) Pedonalização de ruas; c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural; d) Espaços livres e zonas verdes urbanas; e) Parques infantis; f) Parques de campismo; g) Enquadramento de edifícios de vária natureza; h) Zonas polidesportivas; i) Loteamentos urbanos; j) Zonas desportivas de recreio e lazer; k) Cemitérios; l) Enquadramento de edifícios para habitação, escolas, igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros; m) Enquadramento de hotéis e restaurantes.

Não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de

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Natureza predominante da obra Qualificações mínimas

contenção periférica e fundações especiais); Arquitetos com pelo menos cinco anos de experiência nos jardins e sítios históricos, da categoria IV prevista no artigo 11.º do anexo I da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais. Arquitetos paisagistas [apenas:

a) Jardins privados e públicos; b) Campos de golfe; c) Áreas envolventes do Património Natural ou Cultural; d) Pedonalização de ruas; e) Matas; f) Compartimentação do campo; g) Projetos de rega; h) Espaços livres; i) Zonas verdes urbanas; j) Enquadramento de edifícios de vária natureza; k) Cemitérios; l) Enquadramento de edifícios para habitação, escolas, igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros; m) Enquadramento de hotéis e restaurantes; n) Integração de estradas de qualquer tipo (AE, IP, IC, EN, ER); o) Arruamentos urbanos, vias e caminhos municipais.

Não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas metálicas, complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais, bem como sempre que as obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da categoria de obra.]

(…) (…)

(…) (…)

(…) (…)

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Artigo 4.º

Alteração ao anexo I da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho

O anexo I da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO I

[…]

(…)

Categorias Subcategorias Qualificações mínimas

(em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)

1.ª – Edifícios e património construído

1.ª – Estruturas e elementos de betão

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4

2.ª – Estruturas metálicas

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 3

3.ª – Estruturas de madeira

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 3

4.ª – Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4

5.ª – Estuques, pinturas e outros revestimentos

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4

(…)

6.ª – Carpintarias

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4

7.ª – Trabalhos em perfis não estruturais

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4

8.ª – Canalizações e condutas em edifícios

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 3

9.ª – Instalações sem qualificação específica

(…) Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4

10.ª – Restauro de bens imóveis histórico-artísticos

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4

2.ª – Vias de comunicação,

obras de

1.ª – Vias de circulação rodoviária e aeródromos

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas

(em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)

urbanização e outras

infraestruturas

2.ª – Vias de circulação ferroviária

(…)

3.ª – Pontes e viadutos de betão

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4

4.ª – Pontes e viadutos metálicos

(…)

5.ª – Obras de arte correntes

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4

6.ª – Saneamento básico

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4

7.ª – Oleodutos e gasodutos

(…)

8.ª – Calcetamentos (…)

9.ª – Ajardinamentos

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4

10.ª- Infraestruturas de desporto e lazer

(…)

11.ª – Sinalização não elétrica e dispositivos de proteção e segurança

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4

3.ª – Obras hidráulicas

1.ª – Obras fluviais e aproveitamentos hidráulicos 2.ª – Obras portuárias 3.ª – Obras de proteção costeira 4.ª – Barragens e diques 5.ª – Dragagens 6.ª – Emissários

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2 – apenas para a 1.ª subcategoria

4.ª – Instalações elétricas e mecânicas

1.ª – Instalações elétricas de utilização de baixa tensão com potência até 50 kVA

(…)

2.ª – Postos de transformação até 250 kVA

(…)

3.ª – Postos de transformação acima de 250 kVA

(…)

4.ª – Redes e instalações elétricas de tensão de serviço até 30 kV

(…)

5.ª – Redes e instalações (…)

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas

(em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)

elétricas de tensão de serviço acima de 30 kV

6.ª – Instalações de produção de energia elétrica até 30 kV

(…)

7.ª – Instalações de produção de energia elétrica acima de 30 kV

(…)

8.ª – Instalações de tração elétrica

(…)

9.ª – Infraestruturas de telecomunicações

(…)

10.ª- Sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de deteção

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2

11.ª – Instalações de elevação

(…)

12.ª – Aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração

(…)

13.ª – Estações de tratamento ambiental

(…)

14.ª – Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás

(…)

15.ª – Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível.

(…)

16.ª – Redes de ar comprimido e vácuo

(…)

17.ª – Instalações de apoio e sinalização em sistemas de transportes

(…)

18.ª – Gestão técnica centralizada

(…)

19.ª – Outras instalações mecânicas e eletromecânicas

(…)

5.ª – Outros trabalhos

1.ª – Demolições (…)

2.ª – Movimentação de terras

(…)

3.ª – Túneis e outros trabalhos de geotecnia

(…)

4.ª – Fundações (…)

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Categorias Subcategorias Qualificações mínimas

(em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade)

especiais

5.ª – Reabilitação de elementos estruturais de betão

(…)

6.ª – Paredes de contenção e ancoragens

(…)

7.ª – Drenagens e tratamento de taludes

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2

8.ª – Armaduras para betão armado

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4

9.ª – Reparações e tratamentos superficiais em estruturas metálicas

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 3

10.ª – Cofragens

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4

11.ª – Impermeabilizações e isolamentos

(…)

Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 4

12.ª – Andaimes e outras estruturas provisórias

(…)

13.ª – Caminhos agrícolas e florestais

(…)

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 4 de maio de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),

Jorge Lacão.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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