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23 DE MAIO DE 2018

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I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei do Governo está inserida no âmbito das medidas elencadas no Programa do XXI Governo

Constitucional, no qual, de acordo com a nota técnica, foi consagrado como prioritário a «prossecução de uma

política legislativa orientada para a concretização do objetivo Legislar Melhor». Com efeito, no

desenvolvimento do programa «Simplex +», enquadra-se a medida «Revoga +», que visa «reduzir sistemática

e sectorialmente a quantidade de legislação produzida pelo Governo, revogando mais leis do que aquelas que

são aprovadas, por área da governação» e «proceder a um exercício de revogação sistemático de legislação

que deveria estar formalmente revogada, desde 1976».

O Governo, na exposição de motivos da iniciativa, assinala que «limpando o ordenamento jurídico de um

conjunto de disposições que já não fazem sentido nos dias de hoje, ganha-se em clareza e certeza jurídica,

permitindo aos cidadãos saber – sem qualquer margem para dúvidas – qual a legislação que se mantém

aplicável em cada momento histórico».

Assim, a proposta de lei do Governo é, segundo a mesma exposição de motivos, animada pelo «espírito

clarificador, de promoção da segurança jurídica enquanto componente essencial do princípio da proteção da

confiança, por sua vez uma âncora do Estado de Direito».

Neste contexto, o Governo refere que a presente iniciativa «constitui o primeiro passo de um programa

calendarizado, que se inicia com a determinação expressa da não-vigência de 821 diplomas desnecessários,

que na sua maioria já não são aplicados efetivamente nos dias de hoje, mas relativamente aos quais podem

suscitar-se dúvidas quanto à sua vigência atual, quer porque caíram em desuso, quer porque nunca chegaram

a ser objeto de uma revogação expressa ou de um reconhecimento oficial explícito de cessação de vigência».

Mais, a presente iniciativa, de acordo com a exposição de motivos, é aliada de outra iniciativa do Governo,

aprovada através de decreto-lei, através do qual se determina a não-vigência de diplomas da sua

competência, cujo trabalho de identificação dos diplomas a revogar resultou de um «levantamento metódico e

exaustivo», contendo a «análise individualizada e sistemática de todos os decretos-leis aprovados desde

1975, aferindo da sua vigência e utilidade normativa» e posterior confirmação pelos diversos serviços e

organismos dos Ministérios competentes.

Desse modo, o Governo entende que a metodologia adotada está sustentada num «critério prudencial ou

de cautela jurídica», cujo resultado permitirá determinar de forma expressa a não-vigência «daqueles

decretos-leis em relação aos quais existe um grau de confiança acrescido quanto à respetiva obsolescência

normativa».

Atendendo à «dimensão avassaladora da legislação já caída em desuso ou tacitamente revogada», o

Governo assinala, na referida exposição de motivos da presente iniciativa, que se optou por um «critério

simultaneamente formal e cronológico», iniciando-se a «tarefa de redução do acervo legislativo por atos

legislativos adotados pelo Governo» e pelos «anos de 1975 a 1980», o que prosseguirá em função da

calendarização estabelecida pelo Governo.

Assim, importa referir, ainda, que a presente proposta de lei, elenca do artigo 2.º ao 17.º, o conjunto de

diplomas a revogar, distribuídos por 16 áreas da governação.

Salienta-se, igualmente, conforme mencionado na nota técnica da responsabilidade dos serviços da

Assembleia da República, que o artigo 1.º da presente iniciativa explicita o objeto da iniciativa e que o seu

artigo 18.º salvaguarda a cessação da produção de efeitos já concretizada pela cessação de vigência de ato

normativo efetuada em momento anterior ao da determinação expressa de não-vigência desse mesmo ato

normativo pela presente iniciativa legislativa.

Quanto à viabilidade de por via de lei da Assembleia da República se operar a cessação de vigência de

decretos-leis, a nota técnica da responsabilidade dos serviços da Assembleia da República procura responder

a essa questão, aludindo que uma eventual dúvida inicial nesse sentido acaba por dissipar-se «atendendo ao

período normativo específico abrangido pela iniciativa e à realidade político-constitucional vigente à data».

Com efeito, de acordo com a referida nota técnica, os «decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e

1980, tendo sido publicados posteriormente a 1945 mas antes de 1982, ou se inserem no âmbito da

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