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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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competência exclusiva do Governo ou se inserem no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da

Assembleia da República».

A mesma nota técnica assinala que «na vigência da Constituição de 1933, o Governo adquiriu um amplo

poder legislativo que apenas viu ser timidamente limitado com a revisão constitucional de 1945, ao ser

instituída, pela primeira vez, a figura da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da

República», repartição de competências que foi mantida até à revisão de 1982, momento em que foi «criada a

figura da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, que viu ainda ser reforçada

a sua reserva legislativa relativa, em detrimento da competência legislativa do Governo».

Aqui chegados, a nota técnica prossegue, assinalando que «se alguma dúvida ainda subsistisse, sempre

se poderia extrair do princípio da conformidade funcional e do princípio da preeminência legislativa da

Assembleia da República, como consequência do princípio da representação democrática, fundamento para a

iniciativa nos termos propostos, optando-se por preferir o sentido mais favorável e conforme com a função

constitucional vigente».

Ainda nesta sede importa, a este respeito, mencionar o Acórdão n.º 30/87, de 28 de janeiro, do Tribunal

Constitucional, porquanto na nota técnica ao mesmo se refere a consideração de que «“não oferece qualquer

dúvida de que os partidos políticos estão, por disposição de legislação especial (Decreto-Lei n.º 595/74, de 7

de novembro) isentos de pagamento de custas judiciais, e de que o Decreto-Lei n.º 118/85 não poderia

revogar o Decreto-Lei n.º 595/74, pois que emana do Governo, que não tinha competência para produzir

legislação respeitante a partidos políticos, uma vez que para estes, de acordo com o artigo 167.º, alínea d) da

Constituição da República, tal legislação é da exclusiva competência, logo de reserva absoluta, da Assembleia

da República, que nem sequer pode conceder, sobre tal matéria, autorização legislativa ao governo”, cuja

pronúncia abona a favor da ideia de que a transferência de poder legislativo gerada não se limita à criação ex

novo de um ato normativo, estende-se também à revogação, interpretação, suspensão, modificação,

renovação, codificação ou qualquer outra intervenção legislativa posterior na matéria».

Finalmente, cumpre assinalar, ainda, conforme também referido na nota técnica, que «no que respeita ao

início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor, pelo que, caso seja

aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que prevê que, na

falta de fixação do dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território nacional e estrangeiro, no 5.º dia

após a sua publicação”».

No restante, verifica-se a observância, pela presente iniciativa, do disposto no n.º 1 artigo 13.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).

Efetuada a pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (PLC), verifica-se que não existem

iniciativas legislativas pendentes acerca da presente matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O Deputado signatário do presente relatório reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política

sobre a proposta de lei n.º 124/XIII (3.ª) (GOV), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do

n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A proposta de lei n.º 124/XIII (3.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no

n.º 2 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR;

2. A iniciativa legislativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário);

3. A iniciativa legislativa do Governo em apreço tem como desiderato a cessação de vigência de

decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980, no sentido de clarificar e de promover a segurança

jurídica enquanto componente essencial do princípio da proteção da confiança;

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