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25 DE MAIO DE 2018

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Face aos novos conhecimentos, vários países já limitaram ou proibiram a emissão televisiva de touradas.

Em 2008 o Conselho Nacional de Radiodifusão e Televisão do Equador proibiu a emissão de touradas em

horário diurno, entre as 6h da manhã e as 21h da noite. Em Espanha desde 2006 que a TVE não transmite

touradas e desde janeiro deste ano que esta introduziu no seu Livro de Estilo o fim da sua transmissão por estas

mostrarem «violência com animais» e de forma a «poupar as crianças ao conteúdo que considerava violento»,

para além dos custos associados aos direitos de transmissão.

Também em Portugal uma providência cautelar decidida contra a RTP – Radiotelevisão Portuguesa - pela

1.ª Secção da 12.ª Vara Cível de Lisboa, em 30 de maio de 2008, obrigou à abstenção de transmissão de uma

corrida de toiros às 17 horas, só tendo podido proceder a tal transmissão entre as 22h30 e as 6 horas da manhã,

acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado, sinalizando tratar-se de um

programa suscetível de influir de modo negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes.

Neste sentido, o Bloco de Esquerda considera adequado limitar a transmissão de espetáculos tauromáquicos

por serem suscetíveis de influir de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de

adolescentes, devendo ser transmitidos apenas fora do horário nobre e acompanhados de um identificativo

visual apropriado. Deste modo, reapresentamos a presente iniciativa legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho,

e alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, e pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho, designando espetáculos

tauromáquicos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e

adolescentes.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

É alterado o artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, com as posteriores alterações, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 27.º

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Quaisquer outros programas suscetíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade

das crianças ou de adolescentes, designadamente os espetáculos tauromáquicos, devem ser acompanhados

da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só podem ser transmitidos entre as 22 horas e

30 minutos e as 6 horas.

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – .................................................................................................................................................................

11 – ................................................................................................................................................................. »

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