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30 DE MAIO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 900/XIII (3.ª)

ALTERA OS MONTANTES E OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO NAS COMPENSAÇÕES EM CASO DE

CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DESPEDIMENTO (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DO TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

A nossa legislação laboral tem sido, ao longo dos anos, objeto de profundas alterações, e por mais voltas

que algumas bancadas parlamentares pretendam dar, para o esconder o óbvio, a verdade é que todas elas

tiveram como denominador comum, o acentuar do desequilíbrio nas relações laborais, com fortes prejuízos para

quem trabalha.

Na verdade, a pretexto da competitividade, do crescimento e do emprego e mais recentemente com o

pretexto da crise ou das imposições externas, tudo serviu para fragilizar e desproteger a posição do trabalhador

na relação laboral.

Assistimos assim, durante vários anos, mas com particular enfoque, no período do último Governo do PSD

e do CDS-PP, a uma ofensiva contra quem trabalha, que fica marcada pela degradação acentuada das

condições de vida de grande parte das famílias portuguesas.

Ora, como facilmente se percebe, este injusto e imoral acentuar da exploração de quem trabalha, foi o

resultado, aliás, mais que previsível, de opções que foram materializadas através das sucessivas alterações ao

Código do Trabalho, que acabaram por se traduzir na desvalorização do trabalho e até num ataque sem

precedentes aos direitos fundamentais de quem trabalha.

Importa a este propósito, recordar as alterações à legislação laboral relativas, por exemplo, ao conceito de

justa causa para despedimento ou as alterações com o propósito de fragilizar e bloquear a contratação coletiva,

ou ainda o desaparecimento do nosso ordenamento jurídico, do princípio do tratamento mais favorável para o

trabalhador, também designado pela doutrina como «princípio do favor laboratoris».

Como se fosse pouco, a tudo isto é ainda necessário «somar a subtração dos feriados», o sumiço de dias de

férias, os cortes de dias de descanso obrigatório e por aí fora.

Mas nesta longa e profunda caminhada contra quem trabalha, ganham particular relevância as alterações ao

Código do Trabalho promovidas pelo Governo anterior em torno das regras para o despedimento, que se

traduziram num verdadeiro convite às entidades patronais para despedir, colocando as indemnizações em caso

de despedimento mais baratas e o processo mais facilitado.

Como de resto se previa, essas opções apenas estimularam os despedimentos, tornaram o trabalho mais

barato, colocaram as pessoas a trabalhar mais e a ganhar menos e, sobretudo, enfraqueceram a posição do

trabalhador na relação laboral.

E hoje passados estes anos o que podemos concluir, é que todas estas alterações ou opções, para além das

situações dramáticas que provocaram do ponto de vista social e para quem trabalha, não só, não resolveram

nenhum dos nossos problemas, como ainda os agravaram.

Ora, são essas opções, que ao longo do tempo foram assumidas por vários governos, e que permanecem

no nosso ordenamento jurídico, que importa agora reverter definitivamente.

E sem prejuízo da importância de outras matérias laborais que agora, face ao novo quadro parlamentar, é

necessário revisitar, o Partido Ecologista «Os Verdes» considera chegado o tempo de trazer mais justiça nas

relações de trabalho e de restabelecer algum equilíbrio nas relações laborais, repondo os montantes e os

critérios de cálculo nas compensações em caso de cessação do contrato de trabalho e despedimento, que

vigoravam antes da intervenção do Governo anterior.

De facto, com essas alterações, o Governo do PSD e do CDS-PP, procedeu, não só, a um enorme retrocesso

em termos de civilização, no quadro das relações de trabalho, como também a um enorme recuo no que diz

respeito ao papel do Governo, que, em nome do Estado, deveria assumir a defesa dos interesses da parte mais

fragilizada na relação laboral.

E como certamente todos já percebemos, uns mais tarde do que outros, a motivação do PSD e do CDS-PP

para reduzir substancialmente o valor das indemnizações em caso de despedimento, que recorde-se passou de

30 para 20 dias por cada ano de trabalho, com o limite de 12 anos de serviço, nada teve a ver com a

competitividade, com o crescimento e muito menos com o emprego.

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