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30 DE MAIO DE 2018

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3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada

nos termos do artigo anterior.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 366.º

Compensação por despedimento coletivo

1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês

de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

2 – Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.

3 – A compensação a que se referem os números anteriores não pode ser inferior a três meses de retribuição

base e respetivas diuturnidades.

4 – O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao

reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito

do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação

específica.

5 – Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da

compensação prevista neste artigo.

6 – A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador

entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste

último.

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 30 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

————

PROJETO DE LEI N.º 901/XIII (3.ª)

PROCEDE À REVOGAÇÃO DAS NORMAS QUE PERMITEM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO A

TERMO CERTO SÓ PORQUE OS TRABALHADORES SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE PROCURA DO

PRIMEIRO EMPREGO E DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO

Exposição de motivos

As opções políticas assentes no trabalho sem direitos, que marcaram a política do anterior Governo

PSD/CDS-PP, representaram elementos decisivos para a generalização da precariedade laboral, para a

degradação das condições de trabalho e para a fragilização dos direitos laborais dos portugueses.

Importa a este propósito recordar que falar de precariedade laboral, é falar de relações laborais à margem

da lei, de mentira nas relações laborais, de atropelos aos direitos de quem trabalha, da violação de direitos

fundamentais, da degradação das condições de trabalho e do aumento dos níveis de exploração.

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