O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 120

24

suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 – O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de

horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que

estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho,

pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 230.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em dia útil ou feriado, com exceção do

referido no n.º 3 do artigo anterior, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo

não inferior a 100%, mediante acordo entre empregador e trabalhador.

3 – Em microempresa ou pequena empresa, por motivo atendível relacionado com a organização do trabalho,

o descanso compensatório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com ressalva do disposto no n.º 3 do mesmo

artigo, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com um acréscimo não inferior a 100%.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 234.º

(…)

1 – São feriados obrigatórios os dias 1 de Janeiro, de Terça-Feira de Carnaval, de Sexta-Feira Santa, de

Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, de Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de

Novembro, 1, 8 e 25 de Dezembro.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 235.º

Feriados facultativos

1 – Além dos feriados obrigatórios, pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 238.º

(…)

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Páginas Relacionadas
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 32 PROPOSTA DE LEI N.º 125/XIII (3.ª)
Pág.Página 32
Página 0033:
30 DE MAIO DE 2018 33  Previsão de limitações ao direito de acesso do titular dos
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 34 PARTE III – CONCLUSÕES 1. O
Pág.Página 34
Página 0035:
30 DE MAIO DE 2018 35 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeit
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 36 A iniciativa toma a forma de proposta de l
Pág.Página 36
Página 0037:
30 DE MAIO DE 2018 37 Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, «Tratand
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 38 pela Decisão-Quadro 2008/977/JAI,5 enquant
Pág.Página 38
Página 0039:
30 DE MAIO DE 2018 39 Para efeitos, quer do RGPD, quer da Diretiva, são entendidos
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 40  Enquadramento doutrinário/bibliográfico<
Pág.Página 40
Página 0041:
30 DE MAIO DE 2018 41 - Sobre o Artigo 11 – Estabelecimento de perfis (Profiling) e
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 42 escala sem precedentes para o exercício de
Pág.Página 42
Página 0043:
30 DE MAIO DE 2018 43 disponíveis nas redes públicas de comunicações na União, em m
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 44 Asua entrada em vigor está prevista para o
Pág.Página 44
Página 0045:
30 DE MAIO DE 2018 45 FRANÇA No caso de França, o projeto de legislação que
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 46 V. Consultas e contributos
Pág.Página 46