O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MAIO DE 2018

25

Artigo 268.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil;

b) 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho nos termos do n.º 6 do artigo 229.º.

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 30 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria

Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel

Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 904/XIII (3.ª)

COMBATE O FALSO TRABALHO TEMPORÁRIO E RESTRINGE O RECURSO AO OUTSOURCING E

AO TRABALHO TEMPORÁRIO (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO,

APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O trabalho temporário institui uma relação triangular entre o trabalhador, a empresa utilizadora e a empresa

de trabalho temporário, que retira à parte mais fraca desta relação tripartida, os trabalhadores, direitos e salário.

Isto acontece porque, por um lado, as empresas utilizadoras do trabalho temporário externalizam os seus

deveres quanto aos seus funcionários e, por outro lado, as empresas de trabalho temporário operam como

intermediário entre o trabalhador e a empresa onde este exerce funções, acumulando lucros milionários com a

precarização dos trabalhadores.

Diversos estudos indicam que as empresas de trabalho temporário cativam cerca de 40% do que a empresa

utilizadora paga por trabalhador e isso reflete-se no ordenado dos trabalhadores temporários. Segundo dados

do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) de 2011, os trabalhadores temporários auferem, em

média, menos €250,00 do que a média da remuneração mensal nacional, com contratos de trabalho que, em

média, têm uma duração inferior a 3 meses. Os jovens qualificados são as principais vítimas da expansão destas

empresas fornecedoras de trabalho muito barato e extremamente precário. Ao mesmo tempo, as empresas de

trabalho temporário ganham cada vez mais: no final de 2015, o seu volume de receitas atingiu 1075 milhões de

euros, mais 20% do que no ano anterior

Dados mais recentes, também do IEFP, indicam a existência de quase 250 empresas de trabalho temporário

(e prestação de serviços) licenciadas.

Páginas Relacionadas
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 32 PROPOSTA DE LEI N.º 125/XIII (3.ª)
Pág.Página 32
Página 0033:
30 DE MAIO DE 2018 33  Previsão de limitações ao direito de acesso do titular dos
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 34 PARTE III – CONCLUSÕES 1. O
Pág.Página 34
Página 0035:
30 DE MAIO DE 2018 35 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeit
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 36 A iniciativa toma a forma de proposta de l
Pág.Página 36
Página 0037:
30 DE MAIO DE 2018 37 Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, «Tratand
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 38 pela Decisão-Quadro 2008/977/JAI,5 enquant
Pág.Página 38
Página 0039:
30 DE MAIO DE 2018 39 Para efeitos, quer do RGPD, quer da Diretiva, são entendidos
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 40  Enquadramento doutrinário/bibliográfico<
Pág.Página 40
Página 0041:
30 DE MAIO DE 2018 41 - Sobre o Artigo 11 – Estabelecimento de perfis (Profiling) e
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 42 escala sem precedentes para o exercício de
Pág.Página 42
Página 0043:
30 DE MAIO DE 2018 43 disponíveis nas redes públicas de comunicações na União, em m
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 44 Asua entrada em vigor está prevista para o
Pág.Página 44
Página 0045:
30 DE MAIO DE 2018 45 FRANÇA No caso de França, o projeto de legislação que
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 46 V. Consultas e contributos
Pág.Página 46