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30 DE MAIO DE 2018

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de agosto, limitando o recurso ao trabalho temporário a fim de proteger os trabalhadores do falso temporário e

dos abusos na sua utilização.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos, 175.º, 177.º, 178.º, 179.º, 181.º e 182.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 175.º

(…)

1 – O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas alíneas

e) e g) do n.º 2 do artigo 140.º e ainda nos seguintes casos:

a) ......................................................................................................................................................................

b) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da

natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Realização de projeto temporário, designadamente instalação de empresa ou estabelecimento,

montagem ou reparação industrial.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, no que se refere à alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º, considera-

se acréscimo excecional de atividade da empresa o que tenha duração até 6 meses.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao utilizador a violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5.

Artigo 177.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter em anexo cópia dos seguintes documentos:

a) Cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho que englobe o trabalhador temporário e a atividade

a exercer por este;

b) Documento comprovativo de vinculação a fundo de compensação do trabalho.

4 – O incumprimento do disposto na alínea a) do número anterior determina a responsabilidade solidária do

utilizador pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho.

5 – O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do presente artigo determina a responsabilidade

solidária do utilizador pelo pagamento do montante da compensação que caberia ao fundo de compensação do

trabalho por cessação do contrato.

6 – O contrato é nulo se não for celebrado por escrito ou omitir alguma das menções exigidas no n.º 1.

7 – (Anterior n.º 6).

8 – Constitui contraordenação grave imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador a violação

do disposto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 178.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

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