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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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PROPOSTA DE LEI N.º 125/XIII (3.ª)

[APROVA AS REGRAS RELATIVAS AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PARA EFEITOS DE

PREVENÇÃO, DETEÇÃO, INVESTIGAÇÃO OU REPRESSÃO DE INFRAÇÕES PENAIS OU DE

EXECUÇÃO DE SANÇÕES PENAIS, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2016/680]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 24 de abril de 2018, a Proposta de Lei n.º 125/XIII (3.ª) –

«Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação

ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do seu n.º 3, uma vez que, apesar de

referir na exposição de motivos que «foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do

Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Proteção de

Dados», o Governo não fez acompanhar a presente iniciativa dos pareceres emitidos por essas entidades, com

exceção do Parecer do Conselho Superior da Magistratura, que foi disponibilizado no início da reunião que

aprovou o presente Parecer, nem de quaisquer outros pareceres, estudos, documentos ou contributos recebidos

no âmbito do processo legislativo do Governo.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 26 de abril de 2018,

a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para

emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 2 de maio de 2018,

a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Comissão

Nacional de Proteção de Dados, Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, Ordem dos Advogados

e Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal.

A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para a sessão plenária do próximo dia

6 de julho de 2018, em conjunto com a Proposta de Lei n.º 126/XIII (3.ª) – Altera o regime jurídico aplicável ao

tratamento de dados referentes ao sistema judicial.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei n.º 125/XIII (3.ª) visa estabelecer as regras relativas à proteção das pessoas singulares no

que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção,

deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a

salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública (mas excluindo o tratamento de dados pessoais

relacionados com a segurança nacional), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 20161 – cfr. artigos 1.º e 2.º.

De entre as propostas apresentadas pelo Governo com vista a cumprir o referido desiderato, destaque-se as

seguintes:

 Dever de o responsável pelo tratamento de dados estabelecer uma distinção clara entre os dados de

diferentes categorias de titulares de dados, nomeadamente suspeitos, pessoas condenadas, vítimas e terceiros

– cfr. artigo 9.º;

 Dever de os dados pessoais baseados em factos serem distinguidos dos dados pessoais baseados em

apreciações pessoais – cfr. artigo 10.º;

1 A Diretiva (UE) n.º 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, deveria ter sido transposta «até 6 de maio de 2018» (cfr. artigo 63.º, n.º 1, da Diretiva).

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