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30 DE MAIO DE 2018

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Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, «Tratando-se de diploma de transposição de diretiva

comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor», pelo que, em caso de aprovação, se propõe

a seguinte alteração ao título:

«Regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou

repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpõe a Diretiva (UE) n.º 2016/680, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.»

Por fim, assinala-se que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto

de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.No que diz respeito à entrada em vigor, o artigo 70.º da proposta de lei determina que aquela ocorra

no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário.

Chama-se a atenção para o facto de esta iniciativa, nos seus artigos 52.º, 64.º e 65.º, remeter para uma lei

que ainda se encontra em apreciação na Assembleia da República, ou seja, a proposta de lei n.º 120/XIII (3.ª) –

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção das

pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. O

que não sendo inédito não é uma boa técnica legislativa, uma vez que se torna difícil assegurar a aprovação

destas leis, se serão ambas promulgadas e se poderão sair publicadas subsequentemente, de modo a que estas

referências possam ser coordenadas aquando da publicação e fazer sentido.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

As bases da cooperação judiciária internacional em matéria penal foram aprovadas pela Lei n.º 144/99, de

31 de agosto4, diploma que sofreu quatro alterações a última das quais operada pela Lei n.º 115/2009, de 12 de

outubro.

No portal da internet da Procuradoria-Geral da República, autoridade central nacional no âmbito da

cooperação internacional (artigo 21.º) é referido que «a União Europeia tem vindo a desenvolver mecanismos e

a identificar entidades que possam apoiar os Magistrados nos procedimentos de cooperação judiciária direta.

Destacam-se a Eurojust (Unidade Europeia de Cooperação Judiciária) e a Rede Judiciária Europeia (sobre a

qual recaiu a Circular 6/00, cujos pontos de contato, todos Magistrados do Ministério Público, oferecem

intermediação ativa neste tipo de procedimentos). Fora do espaço da União Europeia e com idênticos propósitos

de melhoria do nível de cooperação foram criadas a Iberred e a Rede Lusófona, das quais a Procuradoria-Geral

da República é ponto de contacto».

Esta cooperação internacional pressupõe o processamento, tratamento e transmissão de dados pessoais

entre as várias autoridades nacionais.

O direito à proteção de dados pessoais está consagrado no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais

da União Europeia e no artigo 16.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (doravante designado de

TFUE).

O Tribunal de Justiça da União Europeia, em acórdão de 9 de novembro de 2010, no âmbito dos processos

apensos C-92/09 e C-93/09, Volker e Markus Schecke e Eifert, salientou que o direito à proteção de dados

pessoais não é absoluto, mas deve ser considerado em relação à sua função na sociedade, podendo o acesso

a dados pessoais ser restringido desde que esteja previsto por lei e respeite o conteúdo essencial desse direito

e apenas quando for absolutamente necessário e corresponda a objetivos de reconhecido interesse geral.

O anterior instrumento legislativo da União, a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

24 de outubro de 1995, adotado em 1995, teve dois objetivos: proteger o direito fundamental à proteção de

dados e assegurar a livre circulação de dados pessoais entre os Estados-membros. Foi depois complementada

4 Versão consolidada retirada do portal da internet do Diário da República Eletrónico.

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