O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MAIO DE 2018

45

FRANÇA

No caso de França, o projeto de legislação que adapta o RGPD foi submetido à Assembleia Nacional em

dezembro de 2017, sendo este mesmo instrumento jurídico destinado também a transpor a Diretiva 2016/680.

Esta iniciativa encontra-se pendente no Parlamento, estando já em fase da leitura definitiva (depois de

modificada pelo Senado)16.

O artigo 18.º e, em particular, o artigo 19.º do Título III dizem respeito às disposições relativas à transposição

da Diretiva (UE) 2016/680 (as normas do Título I dispõem comummente sobre o RGPD e a Diretiva). Estes

artigos vêm introduzir alterações à Loi n.° 78-17 du 6 janvier 1978 relative à l'informatique, aux fichiers et aux

libertés, criando um novo Capítulo XIII, com o título «Dispositions applicables aux traitements relevant de la

directive (UE) 2016/680 du Parlement européen et du Conseil du 27 avril 2016 relative à la protection des

personnes physiques à l’égard du traitement des données à caractère personnel par les autorités compétentes

à des fins de prévention et de détection des infractions pénales, d’enquêtes et de poursuites en la matière ou

d’exécution de sanctions pénales, et à la libre circulation de ces données, et abrogeant la décision‑cadre

2008/977/JAI du Conseil».

Neste novo capítulo, introduzem-se, assim, as novas regras relativas às obrigações das autoridades

competentes e dos responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como sobre os direitos do titular dos

dados e a transferência de dados pessoais para países terceiros.

A Assembleia Nacional disponibiliza no seu site um dossiê sobre esta matéria: «Société: protection des

données personnelles».

IRLANDA

O projeto de legislação que pretende adaptar o RGPD ao ordenamento jurídico irlandês deu entrada no

Parlamento em janeiro de 2018, estando disponível no respetivo site, assim como a respetiva tramitação.

Entre outros, esta iniciativa tem como objetivo a criação de uma comissão de proteção dos dados; efetivar o

RGPD e transpor a Diretiva (UE) 2016/680. Sobre esta última questão da transposição da Diretiva, podem

realçar-se as normas do Capítulo 4 e 5 da Parte 5, sobre direitos dos titulares dos dados e transferência de

dados pessoais para países terceiros.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, existem iniciativas pendentes sobre matéria idêntica ou conexa17, designadamente:

 Proposta de lei n.º 120/XIII (3.ª) – Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE)

2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à

livre circulação desses dados;

 Proposta de lei n.º 126/XIII (3.ª) – Altera o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao

sistema judicial.

Na consulta efetuada, verificou-se não existir, à data, qualquer petição pendente sobre matéria idêntica ou

conexa.

16 Para uma explicação sobre o processo legislativo na Assembleia Nacional, nomeadamente quanto à questão da procura de consenso entre as duas câmaras, ver a ficha informativa n.º 32. 17 Refira-se, aliás, que dispõe o n.º 2 do artigo 1.º desta proposta de lei, que a presente lei complementa o disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei (….) e na Lei (…) que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2016/680, do parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designados «regimes de proteção de dados pessoais».

Páginas Relacionadas
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 32 PROPOSTA DE LEI N.º 125/XIII (3.ª)
Pág.Página 32
Página 0033:
30 DE MAIO DE 2018 33  Previsão de limitações ao direito de acesso do titular dos
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 34 PARTE III – CONCLUSÕES 1. O
Pág.Página 34
Página 0035:
30 DE MAIO DE 2018 35 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeit
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 36 A iniciativa toma a forma de proposta de l
Pág.Página 36
Página 0037:
30 DE MAIO DE 2018 37 Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, «Tratand
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 38 pela Decisão-Quadro 2008/977/JAI,5 enquant
Pág.Página 38
Página 0039:
30 DE MAIO DE 2018 39 Para efeitos, quer do RGPD, quer da Diretiva, são entendidos
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 40  Enquadramento doutrinário/bibliográfico<
Pág.Página 40
Página 0041:
30 DE MAIO DE 2018 41 - Sobre o Artigo 11 – Estabelecimento de perfis (Profiling) e
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 42 escala sem precedentes para o exercício de
Pág.Página 42
Página 0043:
30 DE MAIO DE 2018 43 disponíveis nas redes públicas de comunicações na União, em m
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 44 Asua entrada em vigor está prevista para o
Pág.Página 44
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 46 V. Consultas e contributos
Pág.Página 46