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30 DE MAIO DE 2018

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa proceder à segunda alteração à Lei n.º 34/2009, de

14 de julho, que estabelece o regime aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, adaptando-

a ao disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD).

Da exposição de motivos resulta que esta iniciativa «introduz um conjunto de garantias que visam assegurar

um elevado nível de proteção dos dados pessoais no âmbito do sistema judiciário, onde se afigura necessária

uma particular preocupação com a circulação de informação no contexto da tramitação dos processos em várias

instâncias e por diferentes entidades».

Esta iniciativa procede nomeadamente à:

 distinção do papel das entidades responsáveis pela gestão dos dados;

 revisão da composição, competência e designação da Comissão para a Coordenação da Gestão dos

Dados Referentes ao Sistema Judicial1, que passa a ser designada como Comissão de Coordenação da Gestão

da Informação do Sistema Judiciário;

 concretização do dever de designar um encarregado da proteção de dados2;

 alteração da composição da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) por forma a incluir um

magistrado judicial e um magistrado do Ministério Público.

A iniciativa é composta por um total de sete artigos. O primeiro destes artigos especifica o seu objeto, de

alteração à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho; o segundo identifica as normas a alterar (12 artigos); o terceiro as

normas a aditar (2 artigos); o quarto as alterações à organização sistemática; o quinto as normas revogatórias;

o sexto a republicação e o sétimo a entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais, legais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, sendo subscrita

pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e tendo

sido aprovada em Conselho de Ministros, a 12 de abril, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º

do RAR e no artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de

11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), adiante designada por lei

formulário.

A iniciativa tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, conforme disposto na alínea

b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, contudo, atendendo a que procede à

2.ª alteração à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados

referentes ao sistema judicial, sugere-se o seguinte título:

Segunda alteração à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento

de dados referentes ao sistema judicial, adaptando o referido regime ao disposto no Regulamento (UE) n.º

2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

1 Importa referir que o Presidente e dois representantes desta Comissão são designados pela Assembleia da República. No entanto, a Presidente Maria Helena Terra de Oliveira (PS) renunciou em 25.11.2011, «por não ter condições para o cumprimento do mandato que lhe foi conferido» e um membro efetivo eleito pela AR, António Cabrita (PSD), renunciou em 14.12.2011, referindo que a Comissão nunca reuniu e que o «Plano de ação para a justiça na sociedade da informação» publicado pelo Despacho n.º 16171/2011 do MJ não parecia compaginar-se com a existência desta Comissão. Acresce que, esta Comissão nunca funcionou e o seu mandato terminou em 08.11.2014, tendo sido discutida a sua eventual extinção em diversas Conferências de Líderes (em 07.01.2015, 29.03.2016, 27.04.2016 e 12.04.2017). 2 Refere-se, a título de informação, as Orientações sobre os encarregados da proteção de dados, do Grupo de Trabalho do Artigo 29.º - agrupa todas as autoridades nacionais de proteção de dados, incluindo a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

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