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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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Temos como objetivo dar resposta a duas questões: por um lado, eliminar a precariedade a que estes

investigadores estão sujeitos e dar estabilidade à sua vida pessoal, social, económica, bem como ao seu projeto

científico; por outro lado, satisfazer as necessidades do sistema, que não tem integrado investigadores de

carreira e, atualmente, muito precisa deles.

Quanto a esta perspetiva, o PCP não tem vindo a ser acompanhado na Assembleia da República por,

nomeadamente, PS, PSD e CDS. Aliás, sucessivos governos têm optado pela manutenção de mais uma forma

de vínculos precários – as bolsas de investigação – e de uma ferramenta que as consagra e eterniza – o Estatuto

do Bolseiro de Investigação.

Conforme afirmámos no âmbito do projeto de lei n.º 798/XIII (3.ª) – Renovação e prorrogação das bolsas de

pós-doutoramento até ao cumprimento do previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela

Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, o PCP desde sempre defendeu que o chamado Diploma do Emprego Científico

deveria ser um instrumento para contribuir para a integração dos investigadores doutorados em laboratórios e

outros organismos públicos e para a substituição progressiva da atribuição de bolsas pós-doutoramento por

contratos de investigador.

Como é evidente e tem vindo a ser reconhecido, a aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,

alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, vem encontrando dificuldades objetivas, designadamente, por parte

das Instituições de Ensino Superior.

A par da falta de aplicação da lei — quer por inércia das instituições, quer por inércia do governo, quer por

falta de fiscalização do seu cumprimento —, juntam-se situações de aplicação criativa e seletiva que têm de ser

combatidas de forma assertiva pela tutela, garantindo que todos os abrangidos pela Norma Transitória possam

ver os seus direitos integralmente cumpridos.

É o caso dos investigadores que sempre desempenharam funções no e para o Instituto Superior Técnico

(IST) e que viram recentemente transferida para a Associação do Instituto Superior Técnico para a Investigação

e Desenvolvimento (IST-ID), associação privada sem fins lucrativos - que, na verdade, é controlada pelo IST –

a possibilidade de contratação por via da Norma Transitória. A efetuar-se, tal constituiria uma inadmissível

desigualdade entre estes investigadores e outros, inclusivamente, investigadores de outras unidades orgânicas

da Universidade de Lisboa.

Outro caso prende-se com os investigadores, cujos contratos não são pagos pela FCT – apesar de serem

contratados por financiamento público. Estes investigadores estão a receber informações por parte das IES, na

sequência do lançamento de concursos, supostamente, para os bolseiros elegíveis até 31 de dezembro, dizendo

que não serão abertos concursos para o seu caso.

A comunicação, que tem abrangido investigadores da Universidade do Algarve e da Universidade de Trás-

os-Montes e Alto Douro, é feita nos seguintes termos:

«Estimados Investigadores

Serve o presente para informar que lamentavelmente não irá ser incluído no 2.º procedimento do concurso

de emprego científico no âmbito da norma transitória do Decreto-Lei n.º 57/2016 de 29 de agosto alterado pela

Lei n.º 57/2017 de 19 de julho, uma vez que não cumpre os critérios de elegibilidade dos contratos para

financiamento pela Fundação para Ciência e Tecnologia».

O PCP considera que é urgente a fiscalização, por parte da autoridade competente — a Inspeção Geral da

Educação e da Ciência — da aplicação da lei pelas instituições, o cabal esclarecimento sobre a aplicação da lei

por parte do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, bem como a elaboração de um relatório a

apresentar à Assembleia da República que permita o acompanhamento da implementação da lei.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que:

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