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30 DE MAIO DE 2018

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1 – Promova a devida fiscalização da aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela

Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, nomeadamente através da Inspeção Geral da Educação e Ciência.

2 – Informe, considerando a obrigação de superintendência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior, as Instituições de Ensino Superior e as entidades de acolhimento, que a abertura de concursos com

vista à contratação de doutorados ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,

alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, é obrigatoriamente realizado nas entidades de acolhimento onde

foram desempenhadas as funções do bolseiro de pós-doutoramento e gerada a vaga a ser preenchida.

3 – A realização de um Relatório, a apresentar na Assembleia da República, em três momentos distintos, do

ano de 2018, fim do ano de 2021 e fim do ano de 2024, relativo à aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29

de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de junho, onde constem, entre outros, os seguintes critérios:

a) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29

de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, por instituição e área científica;

b) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29

de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que assinaram contrato com entidade de acolhimento;

c) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29

de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho que não assinaram contrato com instituição de

acolhimento e motivos para a não assinatura de contrato;

d) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29

de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, integrados na carreira de investigação científica pelo

disposto no número 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017,

de 19 de julho;

e) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29

de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que integraram a carreira de investigação científica no

final dos 3 anos de contrato e em caso de renovação de contrato, no final da última renovação;

f) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29

de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que integraram a carreira docente no final dos 3 anos

de contrato e em caso de renovação de contrato, no final da última renovação;

g) Número de docentes, não abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,

alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que foram contratados em concurso público aberto no âmbito do

artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, integrados

na carreira docente pelo disposto no número 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,

alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho;

h) Número de bolseiros de pós-doutoramento cuja bolsa terminou e cuja entidade de acolhimento não abriu

concurso ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de

19 de julho;

i) Número de investigadores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º

57/2017, de 19 de julho, que integraram a carreira de investigação científica no final dos 3 anos de contrato e

em caso de renovação de contrato, no final da última renovação;

j) Número de investigadores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º

57/2017, de 19 de julho, que integraram a carreira de investigação científica no final dos 3 anos de contrato e

em caso de renovação de contrato, no final da última renovação;

k) Número de investigadores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º

57/2017, de 19 de julho, que integraram a carreira docente no final dos 3 anos de contrato e em caso de

renovação de contrato, no final da última renovação;

l) Quais as instituições que abriram concurso ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de

agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho;

m) Quais as instituições que não abriram concurso ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de

29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e os motivos para a não abertura de concurso;

n) Número de entidades de acolhimento em regime direito privado que assinaram contratos ao abrigo do

artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

4 – Que aplique efetivamente o previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado

pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, a todos os bolseiros pós-doutoramento abrangidos por aquele artigo,

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