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5 DE JUNHO DE 2018

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Nota: Os cativos do ano de 2018 são apenas respeitantes ao estatuído no artigo 4.º da Lei n.º 114/2017, de

29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, não se conhecendo ainda o Decreto-Lei de

Execução Orçamental deste ano, que habitualmente estabelece cativações.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), neste momento, não se encontrou

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Em caso de aprovação na generalidade, poderá ser pertinente solicitar o contributo das diversas entidades

reguladoras, através da realização de uma audição ou por intermédio de um contributo escrito.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa, uma vez que apenas no fim da execução orçamental será possível saber

os montantes efetivamente cativados.

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PROJETO DE LEI N.º 909/XIII (3.ª)

CONSAGRA O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO

DO TRABALHO)

Exposição de motivos

O direito a férias está consagrado na Constituição da República Portuguesa, no artigo 59.º, que estabelece

no seu numero 1, que “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de

origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito” (…) “Ao repouso e aos lazeres, a um limite

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