O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JUNHO DE 2018

11

Por outro, também não é inteligível que a família que se predispôs a acolher temporariamente uma criança

ou jovem em perigo, de forma altruísta, não possa fiscalmente deduzir despesas por si suportadas com esse

acolhimento; nem possa beneficiar do regime jurídico de faltas e licenças (incluindo maternidade/paternidade

nos primeiros meses da criança) para efeito de prestação de assistência inadiável a um menor acolhido, nas

mesmas condições de prestação idêntica aos membros do agregado familiar.

Acresce ainda o facto de a família de acolhimento receber por parte do Estado uma retribuição mensal

tributável, exigindo assim a obrigatoriedade de inscrição do responsável pelo acolhimento familiar como

trabalhador independente, em muitas situações, reflete-se numa iniquidade para a mesma. Pois, por exemplo,

em caso de situação de desemprego fica impedida de receber o seu subsídio de desemprego a que tem direito.

Em outros casos, quando o responsável pelo acolhimento familiar necessita de algum apoio social,

nomeadamente o RSI, ou outro, verifica-se igualmente a mesma injustiça. Por esse motivo, entendemos ser

socialmente mais justo haver a junção da retribuição mensal pelos serviços prestados, no subsídio a atribuir a

cada criança ou jovem acolhido, precavendo-se assim injustiças sociais que possam ocorrer.

Sem prejuízo de uma revisão mais aprofundada do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, há injustiças

que podem e devem ser corrigidas, desde logo, que não se compadecem com o longo período de espera pela

desejada nova regulamentação da lei.

Pelo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido

Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do

Acolhimento Familiar.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro

É alterada a alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que passa a ser a

seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) Subsídio mensal pelo acolhimento de cada criança ou jovem;

f .......................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 21.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – (Revogado).

3 – ...................................................................................................................................................................

Páginas Relacionadas
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 14 PROJETO DE LEI N.º 914/XIII (3.ª) N
Pág.Página 14
Página 0015:
8 DE JUNHO DE 2018 15 A nova Lei de Bases tem que garantir boas condições de trabal
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 16 a) A promoção da saúde e a prevençã
Pág.Página 16
Página 0017:
8 DE JUNHO DE 2018 17 outras entidades públicas, podendo celebrar acordos com entid
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 18 órgãos do respetivo governo regional, em o
Pág.Página 18
Página 0019:
8 DE JUNHO DE 2018 19 entidades privadas sem ou com fins lucrativos e todos os prof
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 20 de Cuidados de Saúde, nos termos definidos
Pág.Página 20
Página 0021:
8 DE JUNHO DE 2018 21 ao ministério que tutela a área da saúde periódica e devidame
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 22 Base XVIII Saúde Pública e A
Pág.Página 22
Página 0023:
8 DE JUNHO DE 2018 23 graves e outras situações semelhantes. 11 – As
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 24 sendo caso disso, de outros ministérios co
Pág.Página 24
Página 0025:
8 DE JUNHO DE 2018 25 CAPÍTULO III Do Serviço Nacional de Saúde <
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 26 2 – As administrações regionais de saúde t
Pág.Página 26
Página 0027:
8 DE JUNHO DE 2018 27 correspondente grau de carreira, sem prejuízo de outros requi
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 28 a) Dotações, comparticipações e subsídios
Pág.Página 28
Página 0029:
8 DE JUNHO DE 2018 29 prestadoras de cuidados de saúde é exclusivamente pública, nã
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 30 2 – O exercício de qualquer profissão que
Pág.Página 30
Página 0031:
8 DE JUNHO DE 2018 31 Base XLIX Entrada em vigor A presente le
Pág.Página 31