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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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a) A promoção da saúde e a prevenção da doença fazem parte das prioridades no planeamento das

atividades do Estado e devem nortear a definição e execução de todas as políticas públicas;

b) É objetivo fundamental obter a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, seja qual for a

sua condição social e económica e onde quer que vivam, bem como garantir a equidade na distribuição de

recursos e na utilização dos serviços;

c) São tomadas medidas especiais relativamente a populações mais vulneráveis, tais como as crianças, os

adolescentes, as grávidas, os idosos, os cidadãos com deficiência, os consumidores de drogas ilícitas, os

portadores de doença crónica, os trabalhadores cuja profissão o justifique, os imigrantes, os cidadãos com

baixos rendimentos e os socialmente excluídos;

d) Os serviços de saúde estruturam-se e funcionam de acordo com os legítimos interesses e necessidades

dos utentes e devem articular-se entre si e ainda com os serviços de apoio, proteção e segurança social;

e) A gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida por critérios de eficácia e eficiência de forma a

obter deles o maior proveito socialmente útil, alcançar ganhos em saúde, evitar o desperdício e a utilização

indevida dos serviços;

f) O setor privado da saúde sem ou com fins lucrativos e os profissionais em regime liberal desenvolvem a

sua atividade em complementaridade com o setor público, nomeadamente nas áreas de cuidados de saúde não

asseguradas total ou parcialmente pelo Estado, de acordo com o estabelecido na Base XI desta Lei de Bases e

demais legislação;

g) É estimulada a formação e a investigação em saúde, devendo ser envolvidos os serviços, os profissionais

e a comunidade;

2 – A política de saúde tem caráter evolutivo, adaptando-se permanentemente às condições da realidade

nacional, às suas necessidades e aos seus recursos.

Base III

Natureza da legislação sobre saúde

A legislação sobre saúde é de interesse e ordem públicos, pelo que a sua inobservância implica

responsabilidade penal, contraordenacional, civil e disciplinar, conforme o estabelecido na lei.

Base IV

Direitos e deveres dos cidadãos

1 – Os cidadãos são responsáveis pela sua própria saúde e da comunidade, tendo o dever de defender e

promover a saúde individual e pública.

2 – É reconhecido aos cidadãos o direito à liberdade de escolha no acesso aos serviços de saúde no quadro

dos recursos existentes e da organização dos serviços.

3 – É reconhecido aos cidadãos o direito de participação nos processos de tomada de decisão em saúde, na

gestão participada do SNS, no planeamento de políticas públicas e na fiscalização e controlo do funcionamento

dos serviços públicos de saúde.

4 – As entidades públicas e privadas e os profissionais de saúde estão obrigados a respeitar a dignidade dos

cidadãos e a prestar-lhes os cuidados apropriados à sua situação clínica, com salvaguarda do princípio da

autodeterminação e do consentimento informado, de acordo com o estabelecido na lei.

5 – É reconhecida a liberdade de prestação de cuidados de saúde, com as limitações decorrentes da lei,

designadamente no que respeita a exigências de qualificação profissional, de qualidade da prestação, de

condições das instalações e outros requisitos de funcionamento fixados na lei.

6 – A liberdade de prestação de cuidados de saúde abrange a faculdade de se constituírem entidades sem

ou com fins lucrativos que visem aquela prestação e de acordo com as condições previstas na lei.

Base V

Responsabilidade do Estado

1 – O Estado garante o direito à proteção da saúde através dos serviços e estabelecimentos do SNS e de

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