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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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de Cuidados de Saúde, nos termos definidos pela lei;

h) Autorizar ou recusar a sua participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos e ser

submetido a tratamentos em fase experimental;

i) Ser informados pelo estabelecimento de saúde, no ato de marcação, do tempo máximo de resposta

garantido para a prestação dos cuidados de que necessitam;

j) Conhecer os tempos máximos de resposta garantidos praticados pelos estabelecimentos e serviços do

SNS e do sector convencionado para os diversos tipos de prestações;

k) Ser informados em cada momento sobre a sua posição relativa na lista de inscritos para os cuidados de

saúde que aguardam;

l) Ser referenciado para outro estabelecimento do SNS ou unidade convencionada sempre que a

capacidade de resposta do estabelecimento público de origem estiver comprovadamente esgotada;

m) Acompanhamento por familiar ou outra pessoa por si escolhida no internamento, serviços de urgência e

durante o parto, de acordo com a lei e as regras em vigor;

n) Receber, se o desejarem, assistência religiosa;

o) Ter rigorosamente respeitada a confidencialidade sobre os dados pessoais e clínicos revelados aos

profissionais e aos serviços durante a prestação de cuidados de saúde;

p) Reclamar e fazer queixa sobre a forma como são tratados, obter resposta das entidades responsáveis e,

se for caso disso, a receber indemnização por prejuízos sofridos;

q) Constituir entidades que os representem e defendam os seus interesses junto dos serviços de saúde, do

ministério que tutela a área da saúde e de outras autoridades, nomeadamente sob a forma de associações para

a promoção da saúde e prevenção da doença, de ligas de amigos de estabelecimentos de saúde e de outras

formas de participação que a lei preveja.

2 – Os utentes devem:

a) Respeitar os direitos dos outros utentes;

b) Observar as regras sobre a organização e o funcionamento dos serviços e estabelecimentos de saúde a

que recorrem;

c) Colaborar com os profissionais de saúde em relação à sua própria situação;

3 – Os direitos e deveres dos utentes dos serviços de saúde são definidos em diploma próprio.

4 – Relativamente a menores e incapazes, a lei deve prever as condições em que os seus representantes

legais podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente o de recusarem a assistência, com

observância dos princípios constitucionalmente definidos.

Base XIV

Profissionais de saúde

1 – Os profissionais de saúde desempenham uma relevante função social, ao serviço dos cidadãos e da

comunidade.

2 – A lei estabelece os requisitos indispensáveis ao desempenho de funções e os direitos e deveres dos

profissionais de saúde, designadamente os de natureza deontológica, em estreita articulação com as Ordens e

outras Associações Profissionais.

3 – A política de recursos humanos para a saúde visa satisfazer as necessidades da população, garantir a

formação, a estabilidade e o estímulo dos profissionais, promover a dedicação exclusiva nos serviços de saúde,

evitando conflitos de interesse entre a atividade pública e a atividade privada, responder às necessidades de

profissionais qualificados para os serviços de saúde, designadamente do SNS, e assegurar uma adequada

cobertura do território nacional.

4 – O ministério que tutela a área da saúde organiza um registo nacional de todos os profissionais de saúde,

incluindo daqueles cuja inscrição seja obrigatória numa associação profissional de direito público.

5 – A inscrição obrigatória referida no número anterior é da responsabilidade da respetiva associação

profissional de direito público e funciona como registo nacional dos profissionais nela inscritos, sendo facultada

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