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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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sendo caso disso, de outros ministérios competentes, as atividades que se destinem a facultar meios materiais

ou de organização indispensáveis à prestação de cuidados de saúde, mesmo quando desempenhadas pelo

setor privado.

2 – Incluem-se, nomeadamente, nas atividades referidas no número anterior a colheita, distribuição e

utilização de produtos biológicos, a produção e distribuição de bens e produtos alimentares, a produção, a

comercialização e a instalação de equipamentos e bens de saúde, o estabelecimento e exploração de seguros

de saúde e o transporte de utentes.

3 – A dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição, aplicação e

transplantação de órgãos, tecidos e células de origem humana, incluindo do sangue e seus componentes,

obedece a legislação própria.

4 – O ministério com a tutela da área da saúde garante a aprovação dos Programas de Planeamento Familiar

e a implementação em todo o território nacional das medidas neles inscritas.

Base XXIII

Genética médica

1 – A lei define e regula as condições em que é permitida a recolha e utilização da informação genética

pessoal, a terapia génica, a realização de testes genéticos e a investigação sobre o genoma humano.

2 – Sem prejuízo do número anterior, a modificação intencional do genoma humano só pode ser realizada

por razões preventivas ou terapêuticas, sendo proibida qualquer intervenção que tenha por objetivo a

manipulação de características consideradas normais e a alteração da linha germinativa de uma pessoa.

Base XXIV

Procriação medicamente assistida

A utilização de técnicas de procriação medicamente assistida é permitida nas condições a determinar pela

lei.

Base XXV

Interrupção voluntária da gravidez

Não é punível a interrupção voluntária da gravidez efetuada por médico, ou sob a sua direção, em

estabelecimento de saúde público ou privado oficialmente reconhecido como competente para o efeito e obtido

o consentimento livre e informado da mulher grávida, nos termos definidos pela lei.

Base XXVI

Terapêuticas não convencionais

1 – É autorizado o exercício das terapêuticas não convencionais, de acordo com a definição aprovada pela

Organização Mundial de Saúde e nos termos que a lei consagrar.

2 – É competência do ministério que tutela a área da saúde a credenciação, tutela e fiscalização da prática

das terapêuticas não convencionais nos setores público e privado.

Base XXVII

Dados clínicos e informação de saúde

1 – A recolha, acesso, tratamento, circulação e utilização de dados clínicos e informação de saúde relativa a

qualquer pessoa, quer se encontre com vida ou tenha falecido, obedece a legislação específica de modo a

garantir a proteção da sua confidencialidade e integridade, a assegurar o cumprimento escrupuloso do dever de

sigilo por parte dos profissionais e dos serviços de saúde e a impedir o acesso e uso indevidos.

2 – É proibida a comercialização sob qualquer modalidade de dados clínicos e de informação de saúde

relativa a pessoa ou pessoas, por entidades públicas ou privadas.

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