O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 124

26

2 – As administrações regionais de saúde têm personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira,

e património próprio.

3 – As administrações regionais de saúde são dirigidas por um conselho diretivo e têm um órgão consultivo

e um órgão fiscalizador, cuja composição e designação é definida por lei.

4 – Cabe em especial ao conselho diretivo das administrações regionais de saúde:

a) Propor os planos de atividade e o orçamento respetivo, acompanhar a sua execução e deles prestar

contas;

b) Assegurar o planeamento regional dos recursos humanos e materiais, afetar recursos financeiros às

instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde através da celebração de contratos-programa e

aprovar projetos de investimento na sua área de intervenção;

c) Orientar, prestar apoio técnico, coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho assistencial e de gestão

das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde do SNS a nível regional, sem prejuízo da

autonomia de gestão destes consagrada na legislação;

d) Fomentar e promover a valorização e qualificação profissional dos recursos humanos afetos ao SNS e a

outros serviços de saúde;

e) Elaborar a carta de instalações e equipamentos de saúde da respetiva região;

f) Licenciar as unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde, sem prejuízo da competência e

atribuições de outros organismos públicos e serviços do ministério com a tutela da área da saúde;

g) Contratar com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do SNS na

respetiva região, nos termos e limites definidos na Base XI da presente lei;

h) Representar o SNS em juízo e fora dele, a nível da região respetiva;

Base XXXII

Avaliação permanente

1 – O funcionamento do SNS está sujeito a avaliação permanente, baseada em informações de natureza

estatística, epidemiológica, clínica, assistencial, administrativa, económica e financeira, de forma a evidenciar o

seu desempenho, os ganhos em saúde obtidos, a eficiência e os resultados de gestão alcançados.

2 – É igualmente colhida informação sobre a atividade e qualidade dos serviços, o seu grau de aceitação

pela população utente e o nível de satisfação dos profissionais.

3 – Esta informação é tratada em sistema completo e integrado que abrange todos os níveis e todos os

órgãos e serviços do SNS.

4 – É da responsabilidade do ministério com a tutela da área da saúde a divulgação pública e periódica da

informação e avaliação referidas nos números anteriores.

Base XXXIII

Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde

1 – Os profissionais de saúde que trabalham no SNS têm direito à sua carreira profissional e à consequente

progressão na carreira.

2 – Os profissionais de saúde que trabalham no SNS estão submetidos às regras próprias da Administração

Pública, ao regime legal de carreira das profissões da saúde e aos instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho aplicáveis aos trabalhadores em exercício de funções públicas.

3 – Os profissionais de saúde que trabalham no SNS beneficiam do regime de proteção social e na doença

em vigor para os trabalhadores da administração pública, nos termos definidos pela lei.

4 – O governo propõe à Assembleia da República os diplomas que aprovam as carreiras dos profissionais

de saúde.

5 – A lei estabelece, na medida do que seja necessário, as regras próprias sobre o estatuto dos profissionais

de saúde, o qual deve ser adequado ao exercício das funções e delimitado pela ética e deontologia profissionais

e pelas características e funções do SNS.

6 – No âmbito das carreiras dos profissionais de saúde, o exercício efetivo de funções no SNS requer o

Páginas Relacionadas
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 14 PROJETO DE LEI N.º 914/XIII (3.ª) N
Pág.Página 14
Página 0015:
8 DE JUNHO DE 2018 15 A nova Lei de Bases tem que garantir boas condições de trabal
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 16 a) A promoção da saúde e a prevençã
Pág.Página 16
Página 0017:
8 DE JUNHO DE 2018 17 outras entidades públicas, podendo celebrar acordos com entid
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 18 órgãos do respetivo governo regional, em o
Pág.Página 18
Página 0019:
8 DE JUNHO DE 2018 19 entidades privadas sem ou com fins lucrativos e todos os prof
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 20 de Cuidados de Saúde, nos termos definidos
Pág.Página 20
Página 0021:
8 DE JUNHO DE 2018 21 ao ministério que tutela a área da saúde periódica e devidame
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 22 Base XVIII Saúde Pública e A
Pág.Página 22
Página 0023:
8 DE JUNHO DE 2018 23 graves e outras situações semelhantes. 11 – As
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 24 sendo caso disso, de outros ministérios co
Pág.Página 24
Página 0025:
8 DE JUNHO DE 2018 25 CAPÍTULO III Do Serviço Nacional de Saúde <
Pág.Página 25
Página 0027:
8 DE JUNHO DE 2018 27 correspondente grau de carreira, sem prejuízo de outros requi
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 28 a) Dotações, comparticipações e subsídios
Pág.Página 28
Página 0029:
8 DE JUNHO DE 2018 29 prestadoras de cuidados de saúde é exclusivamente pública, nã
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 124 30 2 – O exercício de qualquer profissão que
Pág.Página 30
Página 0031:
8 DE JUNHO DE 2018 31 Base XLIX Entrada em vigor A presente le
Pág.Página 31