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8 DE JUNHO DE 2018

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prestadoras de cuidados de saúde é exclusivamente pública, não podendo sob qualquer forma ser entregue a

entidades privadas ou sociais, com ou sem fins lucrativos.

5 – Não é permitida a participação das entidades públicas que constituem o SNS no capital social de

sociedades privadas, designadamente daquelas cuja principal atividade se desenvolve no setor da saúde.

6 – A escolha dos titulares dos órgãos de administração, fiscalização e consulta das entidades que integram

o SNS é realizada através de concurso público e a sua designação é da responsabilidade do ministro que tutela

a saúde, nos termos que a lei definir.

7 – Os mapas e quadros de pessoal das entidades que constituem o SNS são aprovados por portaria do

ministro que tutela a saúde, tendo por base as respetivas responsabilidades e compromissos assistenciais e as

disponibilidades de recursos humanos.

8 – Os princípios e regras de administração e gestão das instituições, serviços, estabelecimentos e unidades

prestadoras de cuidados de saúde do SNS, designadamente o regime jurídico, financiamento, órgãos de

administração, fiscalização e consulta, organização interna, pessoal e participação dos utentes, são definidos

em diploma próprio.

CAPÍTULO IV

Das iniciativas particulares de saúde

Base XL

Natureza da prestação privada

1 – A prestação de cuidados de saúde por entidades privadas, sem ou com fins lucrativos, e por profissionais

em regime liberal obedece aos princípios da livre iniciativa, com salvaguarda das regras que regulam a

concorrência e o mercado.

2 – A iniciativa privada, sem ou com fins lucrativos, no domínio da prestação de cuidados de saúde, é

complementar do setor público de saúde, nomeadamente, da atividade desenvolvida pelo SNS, não podendo

concorrer nem conflituar com os prestadores públicos.

Base XLI

Funções do Estado

1 – As entidades privadas com objetivos e atividade na área da saúde, sem ou com fins lucrativos, estão

sujeitas a licenciamento, regulamentação e fiscalização por parte do Estado, sem prejuízo das funções que a lei

atribuir às Ordens e Associações Profissionais.

2 – Os prestadores privados de cuidados de saúde estão sujeitos aos mesmos critérios de avaliação,

monitorização e certificação da qualidade aplicados aos serviços públicos de saúde.

Base XLII

Instituições particulares de solidariedade social com objetivos de saúde

1 – As instituições particulares de solidariedade social com objetivos específicos de saúde intervêm na ação

comum a favor da saúde da comunidade e dos indivíduos, de acordo com a presente lei e demais legislação

aplicável.

2 – As instituições particulares de solidariedade social ficam sujeitas, no que respeita às suas atividades de

saúde, ao poder orientador e de inspeção dos serviços competentes do ministério com a tutela da saúde, sem

prejuízo da independência de gestão estabelecida na Constituição e na legislação aplicável.

Base XLIII

Profissionais de saúde em regime liberal

1 – Os profissionais que prestam cuidados de saúde em regime de profissão liberal desempenham função

de importância social reconhecida e protegida pela lei.

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