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Sexta-feira, 8 de junho de 2018 II Série-A — Número 124

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 912 a 914/XIII (3.ª)]: N.º 912/XIII (3.ª) [Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e reforçando os direitos dos trabalhadores (décima quarta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho]: — Alteração do texto do projeto de lei. N.º 913/XIII (3.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do Acolhimento Familiar (PSD). N.º 914/XIII (3.ª) — Nova Lei de Bases da Saúde (BE). Proposta de lei n.º 137/XIII (3.ª): Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681. Projetos de resolução [n.os 1060, 1661, 1686 a 1699/XIII (3.ª)]: N.º 1060/XIII (3.ª) (Pela necessária e urgente intervenção de recuperação da Estrada Nacional 114 (troço Montemor-o-Novo/Coruche): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1661/XIII (3.ª) [Recomenda a realização de um estudo para uma intervenção no troço entre Montemor-o-Novo e Santana do Mato (EN114)]: — Vide projeto de resolução n.º 1060/XIII (3.ª).

N.º 1686/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de medidas de apoio extraordinário em resultado da forte intempérie ocorrida, na Freguesia do Pinhão, na União de Freguesias de Casal de Loivos, Vale de Mendiz e Vilarinho de Cotas, na Freguesia de Sanfins do Douro e na Freguesia de Vilar de Maçada, no concelho de Alijó (PSD). N.º 1687/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que realize, com urgência, obras de requalificação na Escola Secundária do Lumiar, em Lisboa (CDS-PP). N.º 1688/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que programe obras de requalificação da Escola Básica 2,3 Professor Delfim Santos, em Lisboa (CDS-PP). N.º 1689/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda com urgência às obras necessárias à requalificação do Posto Territorial de Oliveira do Bairro da GNR (CDS-PP). N.º 1690/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que inclua a Escola Secundária de Esmoriz na lista nacional de escolas a requalificar com Fundos do Portugal 2020 (CDS-PP). N.º 1691/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a implementação de medidas que melhorem a qualidade de vida da população de Fortes, no concelho de Ferreira do Alentejo, eliminando a poluição causada pela empresa de extração de bagaço de azeitona (PCP). N.º 1692/XIII (3.ª) — Linha de financiamento para Instituições de Ensino Superior trabalharem em cooperação com o sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em risco (PSD). N.º 1693/XIII (3.ª) — Consagra o dia 20 de novembro como Dia Nacional das Famílias de Acolhimento (PSD).

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N.º 1694/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à regularização das situações decorrentes do processo de descolonização (CDS-PP). N.º 1695/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que avalie a possibilidade de criação de mecanismos de incentivo à implementação de projetos de astro-turismo nas regiões do interior de Portugal (CDS-PP). N.º 1696/XIII (3.ª) — Alteração da data da deslocação do Presidente da República a Moscovo, Federação Russa (Presidente da AR):

— Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. N.º 1697/XIII (3.ª) — Requalificação urgente da Escola Secundária do Lumiar, no concelho de Lisboa (Os Verdes). N.º 1698/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que desencadeie as ações necessárias para a construção do Hospital Central do Algarve (BE). N.º 1699/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova uma efetiva redução, reciclagem e reutilização de resíduos de embalagens (CDS-PP).

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PROJETO DE LEI N.º 912/XIII (3.ª) (*)

[ALTERA O REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO LIMITANDO A SUA UTILIZAÇÃO E

REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º

7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)]

Exposição de motivos

De acordo com dados do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), existem atualmente no nosso

país cerca de 250 empresas licenciadas para o exercício da atividade de trabalho temporário.

A Associação Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego (APESPE) declarou que em 2010

existiam mais de 150 mil trabalhadores em regime temporário, embora afirmando que o número real possa

ultrapassar o número oficial. Quanto ao volume de receitas gerado pelas Empresas de Trabalho Temporário

(ETT), este atingiu os 1,2 mil milhões de euros em 2010.

Em Portugal, e à semelhança de outros países, o recurso ao trabalho temporário tem vindo a aumentar e o

peso crescente do trabalho temporário no emprego total é significativo. Dados da Pordata revelam que em 2017

a percentagem de trabalhadores com contrato de trabalho temporário correspondia a 22% do total de

trabalhadores empregados.

[https://www.pordata.pt/Europa/Trabalhadores+com+contrato+de+trabalho+tempor%C3%A1rio+em+percen

tagem+do+total+de+empregados+total+e+por+sexo-2402]

O conceito de trabalho temporário caracteriza-se pela existência de uma relação triangular entre as três

partes envolvidas: o trabalhador/a ETT/e o utilizador. Trabalhador é a pessoa que celebra com uma empresa de

trabalho temporário um contrato de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado

para cedência temporária; empresa de trabalho temporário é a pessoa singular ou coletiva cuja atividade

consiste na cedência temporária a utilizadores da atividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e

retribui; e o utilizador é a pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua

autoridade e direção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário. O contrato de trabalho

temporário diz respeito ao contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e

um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua

atividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário.

Deliberadamente, em 1989 com a entrada em vigor do diploma que passou a regular o regime do trabalho

temporário prevê-se que o contrato de trabalho é estabelecido entre o trabalhador e a ETT, não existindo entre

o profissional e a empresa que o recebe qualquer vínculo. A remuneração é assegurada pela ETT que a recebe

da empresa utilizadora, onde o trabalhador pode estar ou não ao abrigo de uma prestação de serviços.

Na verdade, desde a introdução deste regime no nosso país que as ETT perceberam o vasto campo de

oportunidades que surgia para acelerar o processo de fragilização das relações laborais, através do

abaixamento dos salários e dos direitos, desresponsabilização das empresas utilizadoras e respetiva

acumulação de lucros, também por essa via.

O recurso a ETT para recrutamento de trabalhadores que respondem a necessidades permanentes das

empresas utilizadoras passou de exceção a regra. Aliás, pode-se ler na página eletrónica da Associação

Portuguesa das empresas do sector privado de emprego que este regime apresenta muitas vantagens para as

empresas utilizadoras pois “libertam-se das tarefas ligadas ao recrutamento e à seleção dos trabalhadores, ao

processamento de salários, e ao cumprimento das obrigações legais e sociais, e do exercício do poder

disciplinar; encontram nas empresas de trabalho temporário, um apoio privilegiado de consultoria e gestão de

recursos humanos e, sem acréscimo de custos, aconselhamento quanto à legalidade de procedimentos; têm os

trabalhadores qualificados e imediatamente produtivos, pelo período estritamente necessário, sem o tempo de

espera que um processo de recrutamento e seleção pode durar; reservam para si o poder de autoridade e

direção sobre a força de trabalho, não colocando em risco as estratégias empresariais; dispõem, sem mais

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custos, de uma base de recrutamento para o preenchimento de postos de trabalho permanentes.”1

Sobre as vantagens de utilizar os serviços de empresas especializadas nesta área, o presidente da APESPE

adianta que estas empresas são “competitivas, flexíveis e com uma grande capacidade de adaptabilidade às

necessidades do mercado”. Na verdade, as ETT existem com o exclusivo objetivo de reduzir os custos de

trabalho e impor maior fragilidade e instabilidade nas relações laborais.

Sucessivas alterações à legislação laboral, nomeadamente a imposta pelo anterior Governo PSD/CDS,

tiveram como objetivo a generalização da precariedade, a degradação das condições de trabalho e tentativa de

liquidação de direitos laborais e sociais. Disto são prova, medidas como o embaratecimento e facilitação dos

despedimentos, aumento do horário de trabalho e o agravamento das condições de articulação entre a vida

pessoal, familiar e profissional.

Hoje no nosso país existirão mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores com vínculos precários: contratos a

termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação de

serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras, são

as formas dominantes da precariedade laboral, que apenas têm como elemento comum a precariedade e a

insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos períodos contínuos ou

descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de

desemprego.

Estes números revelam de forma clara a opção tomada pelo anterior Governo, baseada numa estratégia de

substituição de trabalhadores com direitos por trabalhadores sem direitos, agravando por esta via e de forma

direta a exploração e a acumulação de lucros por parte das grandes empresas e dos grupos económicos.

A precariedade no trabalho é inaceitável, tem impacto nos vínculos de trabalho, nos salários e remunerações,

na instabilidade laboral, pessoal e profissional; é um fator de instabilidade e injustiça social que compromete de

forma decisiva o desenvolvimento e o perfil produtivo do país. A precariedade não é uma inevitabilidade e o

emprego com direitos representa simultaneamente uma condição e fator de progresso e justiça social.

É necessário e urgente promover a estabilidade de emprego, cumprindo e fazendo cumprir o direito ao

trabalho e à segurança no emprego previsto na Constituição, assegurando que, a um posto de trabalho

permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo, bem como erradicar todas as formas de precariedade.

Em simultâneo com a consideração da existência do regime de trabalho temporário, o PCP avança com esta

iniciativa legislativa através da fixação de medidas de limitação do recurso a empresas de trabalho temporário

para suprir necessidades permanentes, designadamente reduzir as situações de admissibilidade de contrato de

utilização de trabalho temporário; restringir as razões justificativas de contrato de utilização de trabalho

temporário; reduzir a duração de contrato de utilização de trabalho temporário; reduzir a duração de contrato de

trabalho temporário e valorizar as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores em regime temporário.

Esta iniciativa legislativa integra um conjunto de propostas mais amplas que o PCP já apresentou nesta

Legislatura de combate à precariedade e defesa do emprego com direitos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime do trabalho temporário, procedendo à 14.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, com vista a proteger os direitos dos trabalhadores e a combater a

precariedade laboral.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 173.º, 175.º a 179.º, 181.º, 182.º, 183.º, 185.º e 186.º do Código do Trabalho aprovado em anexo

à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de

1 http://apesperh.pt/pagecontent.aspx?subdirectoryid=87&directoryid=29&title=Vantagens+para+as+Empresas;

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14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013,

de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015,

de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016,

de 23 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, e pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, passam a ter a

seguinte redação:

[…]

Artigo 173.º

Cedência ilícita de trabalhador

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – É nulo o contrato celebrado entre empresas de trabalho temporário ou, entre uma empresa de trabalho

temporário e uma empresa de prestação de serviços, pelo qual uma cede à outra um trabalhador, ainda que

por cedência de posição contratual, para que este seja posteriormente cedido a terceiro.

3 – No caso previsto no n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado à empresa utilizadora em regime de

contrato de trabalho sem termo.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – No caso de o trabalhador ser cedido a utilizador por empresa de trabalho temporário licenciada sem que

tenha celebrado contrato de trabalho temporário ou contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência

temporária, considera-se que o trabalho é prestado à empresa utilizadora em regime de contrato de trabalho

sem termo.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

(…)

Artigo 175.º

Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado em situações cuja satisfação é

de necessidades temporárias, devidamente justificadas e não abrangidas pelo artigo 140.º,

nomeadamente:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Atividades sazonais, de duração inferior a 6 meses;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, de

duração inferior a 6 meses.

2 – (Revogado.)

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao utilizador a violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5.

Artigo 176.º

Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – É nulo o contrato de utilização celebrado fora das situações a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo

anterior.

3 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 177.º

Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter ainda em anexo documento comprovativo

de vinculação a fundo de compensação do trabalho, sem o que o utilizador é solidariamente responsável

pelo pagamento do montante da compensação que caberia àquele fundo por cessação do respetivo

contrato.

5 – O contrato é nulo se não for celebrado por escrito ou omitir qualquer um dos elementos exigidos

no n.º 1.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Constitui contraordenação grave imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador a violação

do disposto nas alíneas do n.º 1.

Artigo 178.º

Duração de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder a

duração da causa justificativa nem o limite de 6 meses.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 5 dias após a cessação

do contrato de utilização sem a celebração de contrato que o fundamente, considera-se que o trabalho passa a

ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo.

Artigo 179.º

Proibição de contratos sucessivos

1 – No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é

proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho, ainda que com um motivo justificativo diferente, de

trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, antes de decorrer um período de tempo igual a

metade da duração do contrato, incluindo renovações.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) (Revogada);

b) ..................................................................................................................................................................... .

3 – Considera-se sem termo o contrato celebrado entre o trabalhador e o utilizador em violação do disposto

no n.º 1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para o utilizador em

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cumprimento dos sucessivos contratos.

4 – (anterior n.º 3).

(…)

Artigo 181.º

Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Constitui contraordenação grave, imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do disposto em

qualquer das alíneas n.º 1 ou no n.º 4.

Artigo 182.º

Duração de contrato de trabalho temporário

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os períodos de paragem empresarial, designadamente por motivo de férias ou paragem na

produção, são considerados como tempo de trabalho para efeitos do n.º anterior.

3 – O contrato de trabalho temporário a termo certo não pode exceder a duração da causa justificativa

nem o limite de 6 meses.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 183.º

Forma e conteúdo de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 –No caso de omissão da menção referida na alínea b) ou c) do n.º 1 considera-se o trabalho é prestado à

empresa utilizadora em regime de contrato de trabalho sem termo.

5 – (anterior n.º 4).

(…)

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Artigo 185.º

Condições de trabalho de trabalhador temporário

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – O trabalhador tem direito a férias, subsídios de férias e de Natal, bem como a outras prestações

regulares e periódicas a que os trabalhadores do utilizador tenham direito por trabalho igual ou de valor

igual.

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável ao trabalhador temporário o

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável a trabalhadores do utilizador que exerçam

as mesmas funções.

11 – .................................................................................................................................................................

12 – .................................................................................................................................................................

Artigo 186.º

Segurança e saúde no trabalho temporário

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – O utilizador deve comunicar o início da atividade de trabalhador temporário, nos cinco dias úteis

subsequentes, aos serviços de segurança e saúde no trabalho, aos representantes dos trabalhadores

para a segurança e saúde no trabalho, aos trabalhadores com funções específicas neste domínio, aos

delegados sindicais, comissão sindical ou intersindical à comissão de trabalhadores e à associação

sindical.

9 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei

n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,

pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio,

pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16

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de agosto, e pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, o artigo 172.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 172.º-A

Direito de informação

1 – O trabalhador, o delegado sindical, a comissão sindical ou intersindical, a comissão de trabalhadores, a

subcomissão de trabalhadores e a associação sindical e outras estruturas representativas dos trabalhadores

têm direito a ser informados sobre os aspetos relevantes do contrato de trabalho temporário, do contrato de

trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária e do contrato de utilização de trabalho temporário.

2 – A empresa de trabalho temporário está obrigada a entregar, no prazo de cinco dias úteis após a

celebração, cópia do contrato de trabalho e do contrato de utilização, bem como a comunicar alterações,

renovações e a cessação dos mesmos, às entidades referidas no n.º 1.

3 – A empresa utilizadora está obrigada a entregar às entidades previstas no n.º 1, no prazo de cinco dias

úteis após a celebração, cópia do contrato de utilização e a fornecer os elementos que fazem prova dos factos

que justificam a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário previstos no n.º 1 do art.º 175.º.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do dever de informação previsto no presente artigo.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 175.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei

n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei

n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela

Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, e pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março.

Artigo 5.º

Garantia de Direitos

Das alterações previstas na presente lei não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível

remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das atuais condições de trabalho.

Artigo 6.º

Comunicação

Todas as alterações nas relações laborais já estabelecidas que visem dar cumprimento ao previsto na

presente lei, devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os

trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência mínima de sete dias relativamente

ao início da sua aplicação, em local bem visível.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de junho de 2018.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Francisco Lopes — João Oliveira — Paula Santos — Jerónimo de

Sousa — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Jorge Machado — Diana Ferreira — Bruno Dias — Ana

Mesquita — Ângela Moreira — Miguel Tiago.

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(*) Título e texto substituídos a pedido do autor da iniciativa em 6-06-2018 [Vide DAR II Série-A n.º 122 (2018-

06-05)]

———

PROJETO DE LEI N.º 913/XIII (3.ª)

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 11/2008, DE 17 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME DE EXECUÇÃO

DO ACOLHIMENTO FAMILIAR

Exposição de motivos

A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em perigo, Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, contempla no seu na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º o

acolhimento familiar como uma medida de promoção e proteção. O acolhimento familiar, segundo o n.º 1 artigo

46.º, visa a atribuição da confiança da criança ou jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas

para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas

necessidades e bem-estar e à educação necessária ao seu desenvolvimento integral. A mesma lei refere ainda

que a medida de promoção e proteção em regime de colocação em acolhimento familiar deve ser privilegiada

sobre a do Acolhimento residencial, conforme n.º 4 do artigo 46.º.

A execução do acolhimento familiar é regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, apesar

de todas as alterações preconizadas no sistema de promoção de proteção de crianças e jovens em risco,

nomeadamente a mudança de paradigma de ação que tem vindo a ser desenvolvida.

Esta resposta social de acolhimento familiar tem contornos especiais, onde há uma dimensão pública,

relacionada com um conjunto de serviços e políticas públicas de proteção, mas também contempla uma

dimensão privada, através da relação estabelecida entre a criança ou jovem acolhido e a família que acolhe,

que não tem laço de parentesco com o menor. Este é o pormenor que confere ao acolhimento familiar a sua

especificidade. É por isso necessário criar condições que salvaguardem o bem-estar pleno da criança ou jovem

na conciliação destas duas dimensões. Vários são os desafios que são colocados ao sistema de acolhimento

português, particularmente em regime de acolhimento familiar. Ao contrário de outros países, em Portugal

poucas são as famílias que voluntariamente manifestam a sua disponibilidade para o acolhimento. O relatório

CASA 2016, que visa a caraterização anual da situação do acolhimento das crianças e jovens portuguesas, à

semelhança de anos anteriores, identifica apenas 261 crianças ou jovens em acolhimento familiar,

correspondente a uma percentagem de 3,2% das crianças que estão em regime de colocação. Assiste-se

inclusive, nos últimos anos, a uma redução progressiva deste número. O que contrasta, claramente, com o

panorama internacional. A título meramente exemplificativo verifica-se que em alguns países a percentagem de

recurso ao acolhimento familiar em detrimento do acolhimento residencial é muito maior: Austrália 91%; Irlanda

90,5%; Noruega 86%; Reino Unido 80,4%; Nova Zelândia 79,3%; Estados Unidos 75,3% e até a vizinha Espanha

apresenta uma percentagem de 60,4%.

Vários são os motivos e os obstáculos que justificam uma percentagem tão pequena de Famílias de

Acolhimento em Portugal, desde logo motivos de natureza social, fiscal ou laboral que dificultam a que mais

famílias acolham esta causa, mesmo estando predispostas a acolher temporariamente crianças ou jovens em

perigo, de modo gratuito.

Atualmente, muitas famílias de acolhimento não recebem abono de família para a criança ou jovem acolhido.

Pois, os rendimentos da própria família de acolhimento são considerados para a sua atribuição. Situação

penalizadora e injusta para a família de acolhimento que está a auxiliar o Estado, de forma altruísta, na promoção

dos direitos e proteção da criança ou jovem em perigo. Estas famílias veem-se assim privadas de muitos apoios

sociais para a criança ou jovem acolhido. Acontece que a mesma criança quando é acolhida em acolhimento

residencial, a instituição recebe o abono de família, a par do valor de comparticipação mensal.

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Por outro, também não é inteligível que a família que se predispôs a acolher temporariamente uma criança

ou jovem em perigo, de forma altruísta, não possa fiscalmente deduzir despesas por si suportadas com esse

acolhimento; nem possa beneficiar do regime jurídico de faltas e licenças (incluindo maternidade/paternidade

nos primeiros meses da criança) para efeito de prestação de assistência inadiável a um menor acolhido, nas

mesmas condições de prestação idêntica aos membros do agregado familiar.

Acresce ainda o facto de a família de acolhimento receber por parte do Estado uma retribuição mensal

tributável, exigindo assim a obrigatoriedade de inscrição do responsável pelo acolhimento familiar como

trabalhador independente, em muitas situações, reflete-se numa iniquidade para a mesma. Pois, por exemplo,

em caso de situação de desemprego fica impedida de receber o seu subsídio de desemprego a que tem direito.

Em outros casos, quando o responsável pelo acolhimento familiar necessita de algum apoio social,

nomeadamente o RSI, ou outro, verifica-se igualmente a mesma injustiça. Por esse motivo, entendemos ser

socialmente mais justo haver a junção da retribuição mensal pelos serviços prestados, no subsídio a atribuir a

cada criança ou jovem acolhido, precavendo-se assim injustiças sociais que possam ocorrer.

Sem prejuízo de uma revisão mais aprofundada do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, há injustiças

que podem e devem ser corrigidas, desde logo, que não se compadecem com o longo período de espera pela

desejada nova regulamentação da lei.

Pelo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido

Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do

Acolhimento Familiar.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro

É alterada a alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que passa a ser a

seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) Subsídio mensal pelo acolhimento de cada criança ou jovem;

f .......................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 21.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – (Revogado).

3 – ...................................................................................................................................................................

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Artigo 35.º

[…]

1 – Os valores respeitantes ao subsídio mensal pelo acolhimento e ao subsídio para a manutenção, previstos

nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 20.º são fixados por despacho do membro do Governo responsável para a

área do trabalho e da solidariedade social e estão sujeitos a atualização anual.

2 – Quando se trate de crianças e jovens com problemáticas e necessidades especiais relacionadas com

situações de deficiência, doença crónica e problemáticas do foro emocional e comportamental, que determinem

despesas extraordinárias, o valor do subsídio mensal é acrescido de 100%, por cada criança ou jovem.

Artigo 36.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

a) 1.º escalão do abono de família para crianças e jovens, a que acresce a bonificação por deficiência;

b) ......................................................................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 37.º

[…]

(Revogado).

Artigo 39.º

[…]

a) ......................................................................................................................................................................

b) ......................................................................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................................................

d) ......................................................................................................................................................................

e) Valor do subsídio mensal pelo acolhimento e do valor do subsídio para a manutenção, por criança ou

jovem, previsto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 20.º, devidos pela instituição de enquadramento e datas de

pagamento;

f) .......................................................................................................................................................................

Artigo 41.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – No período a que se refere o número anterior o subsídio pelo acolhimento não pode exceder 50% do

montante legalmente fixado para uma criança ou jovem sem deficiência.

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13

Artigo 43.º

[…]

1 – Para efeitos do pagamento do subsídio pelo acolhimento considera-se que tem início no dia um do mês

em que se processa o acolhimento da criança ou do jovem e cessa no final do mês em que se verificar o

termo do acolhimento.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, os artigos 44.º-A e 44.º-B com a seguinte redação:

«Artigo 44.º-A

Deduções à coleta

1 – Durante a vigência do contrato de acolhimento, a criança ou jovem será considerado:

a) Membro do agregado familiar, para os efeitos do artigo 78.º-C e 78.º-D do Código do IRS;

b) Dependente da pessoa singular ou da família, para os efeitos previstos no artigo 78.º-A do Código do IRS,

sendo a dedução calculada em função da duração do período do acolhimento, no referido exercício fiscal.

2 – O disposto no n.º 1 do presente artigo não obsta ao carácter de gratuitidade plasmado no artigo 44.º do

referido Decreto-Lei.

Artigo 44.º-B

Direitos laborais

1 – Durante a vigência do contrato de acolhimento, a pessoa singular ou qualquer um dos membros do

agregado familiar poderá dispor do direito a faltas para assistência à criança ou jovem, sendo aplicável, com as

devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 49.º e a alínea e) do n.º 2 do artigo 249.º do Código de

Trabalho.

2 – O disposto no n.º 1 do presente artigo não obsta ao caráter de gratuitidade plasmado no artigo 44.º do

referido Decreto-Lei.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de junho de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Margarida Balseiro Lopes — Laura Monteiro Magalhães —

Cristóvão Simão Ribeiro — Bruno Coimbra — Joana Barata Lopes.

———

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PROJETO DE LEI N.º 914/XIII (3.ª)

NOVA LEI DE BASES DA SAÚDE

Exposição de motivos

A criação do Serviço Nacional de Saúde português é um acontecimento incontornável na história do nosso

país. Ele é a tradução do direito à saúde constitucionalmente previsto e uma das expressões mais marcantes

do 25 de Abril. Sem ele e sem os seus profissionais a esmagadora maioria da população não conseguiria ter

acesso aos cuidados de saúde de que necessita. Com ele conseguimos melhorar todos os indicadores em

saúde, colocando-nos ao nível dos melhores do mundo.

Por ocasião dos 40 anos do 25 de Abril, o Instituto Nacional de Estatística (INE) editou uma publicação que

ilustrava estatisticamente as principais alterações ocorridas em Portugal nas últimas quatro décadas. A área da

saúde é uma daquelas onde as alterações são mais notórias.

A esperança média de vida passou de 64 anos para os homens e de 70,3 anos para as mulheres, em 1970,

para os 76,7 anos e para os 82,6 anos, para homens e mulheres, respetivamente, em 2012. A taxa de

mortalidade infantil teve uma trajetória claramente favorável. Na década de 1970, 55 crianças em cada morria

antes de completar o primeiro ano de vida, enquanto que em 2012 apenas entre 2 a 3 crianças em cada mil não

sobrevivia ao primeiro ano de vida. Em 1970 cerca de 62% dos partos aconteciam em casa, situando-se desde

a década de 90 num valor residual. Registou-se um forte aumento do número de profissionais de saúde em

Portugal: o número de médicos por habitante mais do que quintuplicou entre 1970 e 2012 e o ritmo de

crescimento no caso dos enfermeiros foi ainda mais intenso, sendo multiplicado por 11 entre os mesmos anos.

Sem um SNS geral, universal e gratuito, estruturado em todo o território nacional, do litoral ao interior; sem

um SNS que captasse e especializasse profissionais de saúde, garantindo-lhes uma carreira e formação, não

seria possível melhorar de forma tão significativa os indicadores de saúde de uma população que antes de 1974

quase não tinha acesso a cuidados de saúde.

É por isso que hoje, quase 40 anos depois da fundação, o projeto do SNS continua a resistir e a ser

amplamente apoiado pela sociedade, apesar de todas as limitações com que se confronta e de todos os ataques

de que tem sido alvo.

Mas não ignoramos que o SNS tem limitações que tem de superar, que tem sofrido ataques dos quais é

preciso recuperar e que tem inimigos dos quais deve ser protegido. Por isso é precisa uma nova Lei de Bases

da Saúde que substitua a Lei de 1990, aprovada pelos dois partidos que votaram contra a criação do SNS, e

que fragilizou propositadamente o nosso serviço público de saúde, deixando-o à mercê do negócio privado.

A nova Lei de Bases tem que ter um maior enfoque na prevenção da doença e na promoção da saúde, com

um paradigma que reclame a saúde como uma política em todas as áreas. É verdade que temos ganho anos

em esperança média de vida, mas também é verdade que somos dos países onde se vive menos anos com

saúde e onde a aposta na promoção e na prevenção é meramente simbólica como mostrou o relatório sobre

fluxos financeiros do SNS produzido pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS), onde se lê que “os cuidados

preventivos, durante o período analisado, representam sempre um valor um pouco superior a 1% da despesa

corrente do SNS e SRS, situando-se em 2015 em 1,1%”.

A nova Lei de Bases tem de garantir a existência de recursos financeiros e outros para que o SNS seja

efetivamente geral, universal e gratuito. O estrangulamento do SNS com, por exemplo, o corte de mais de mil

milhões de euros anuais efetuado pelo anterior Governo agravou um problema que já era manifesto: o

subfinanciamento do Serviço Nacional de Saúde. Sem recursos financeiros o SNS continuará a sofrer com a

falta de profissionais, continuará a não conseguir renovar os equipamentos, não conseguirá acompanhar a

evolução tecnológica, não será verdadeiramente geral porque continuará sem prestar todos os cuidados de

saúde (exemplo disso são os cuidados de saúde orais e, em grande medida, a saúde mental) e não responderá

a tempo às necessidades das pessoas.

A nova Lei de Bases tem que remover as barreiras de acesso. Os utentes e as famílias suportam cada vez

mais encargos com despesas de saúde. Caso paradigmático disso é o enorme aumento de taxas moderadoras

que foi levado a cabo pelo anterior Governo. Isto cria barreiras no acesso à saúde que afeta as pessoas em

situação de maior fragilidade. Estima-se que em 2017 tenham ficado quase 2 milhões de consultas por realizar

por causa das taxas moderadoras ou do pagamento do transporte não urgente de doentes.

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A nova Lei de Bases tem que garantir boas condições de trabalho para os profissionais de saúde,

promovendo a sua fixação, a sua formação, a sua especialização, a sua dedicação exclusiva. São necessárias

carreiras condignas, que valorizem e dignifiquem todos os profissionais.

A nova Lei de Bases tem que garantir que a saúde é um direito e não um negócio; isso quer dizer que a nova

Lei de Bases tem que garantir a separação entre o público e o privado para acabar com a promiscuidade e com

o rentismo que drena recursos públicos para alimentar o negócio dos privados na saúde. A Lei de Bases de

1990 escancarou a porta para que tal acontecesse ao obrigar o Estado a desenvolver o negócio privado e ao

colocar os privados em concorrência com o SNS. Esse foi um dos mais duros ataques feitos ao SNS, sendo

uma das principais causas para muitos dos problemas que hoje afetam a prestação de cuidados de saúde aos

utentes. É preciso fechar a porta do negócio, para que o único interesse seja o interesse dos utentes.

A atual iniciativa legislativa responde a estes e a muitos outros desafios. Ela tem como base o trabalho

demorado e dedicado de duas pessoas profundamente conhecedoras do SNS – António Arnaut e João Semedo

– e o contributo de dezenas de outras pessoas que participaram em debates organizados sobre este tema, bem

como na consulta pública promovida pelo Bloco de Esquerda.

Não temos nenhuma dúvida sobre a importância do SNS para o dia a dia de cada pessoa e para o país como

um todo. Por isso não podemos deixar que ele seja predado por outros interesses.

Uma Lei de Bases para remover as taxas moderadoras, promover as carreiras profissionais, garantir que o

SNS não fica refém de cortes ou de negócios privados e garantir gestão integralmente pública. É isso que aqui

se propõe.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Base I

Princípios gerais

1 – O direito fundamental à proteção da saúde, previsto no artigo 64.º da Constituição da República, é

garantido pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

2 – A proteção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade que se efetiva pela

responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de

cuidados, nos termos da Constituição e da lei.

3 – O Estado promove e garante o acesso e a prestação de cuidados de saúde a todos os cidadãos, através

do SNS, dotando os serviços públicos de saúde dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ao

cumprimento das suas funções e objetivos.

4 – A promoção da saúde pública e a prevenção da doença são responsabilidade do Estado, sendo

asseguradas através da atividade do SNS e de outras entidades públicas, sendo assegurados os recursos

financeiros e outros necessários à prossecução destas funções, e devendo os cidadãos e as organizações da

sociedade ser envolvidos naquela atividade.

5 – É incentivada a educação para a saúde, literacia e autocuidados, estimulando nos cidadãos e na

sociedade a adoção de estilos de vida saudáveis e promotores da saúde individual e pública.

6 – Os cuidados de saúde são prestados por serviços e estabelecimentos do SNS, por outras entidades

públicas ou privadas sem ou com fins lucrativos e por profissionais em regime liberal, sob fiscalização do Estado.

7 – É promovida a participação dos indivíduos e da comunidade nos processos de tomada de decisão em

saúde, na gestão participada do SNS e no planeamento e controlo do funcionamento dos serviços públicos de

saúde.

Base II

Política de saúde

1 – A política de saúde tem âmbito nacional e obedece às diretrizes seguintes:

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a) A promoção da saúde e a prevenção da doença fazem parte das prioridades no planeamento das

atividades do Estado e devem nortear a definição e execução de todas as políticas públicas;

b) É objetivo fundamental obter a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, seja qual for a

sua condição social e económica e onde quer que vivam, bem como garantir a equidade na distribuição de

recursos e na utilização dos serviços;

c) São tomadas medidas especiais relativamente a populações mais vulneráveis, tais como as crianças, os

adolescentes, as grávidas, os idosos, os cidadãos com deficiência, os consumidores de drogas ilícitas, os

portadores de doença crónica, os trabalhadores cuja profissão o justifique, os imigrantes, os cidadãos com

baixos rendimentos e os socialmente excluídos;

d) Os serviços de saúde estruturam-se e funcionam de acordo com os legítimos interesses e necessidades

dos utentes e devem articular-se entre si e ainda com os serviços de apoio, proteção e segurança social;

e) A gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida por critérios de eficácia e eficiência de forma a

obter deles o maior proveito socialmente útil, alcançar ganhos em saúde, evitar o desperdício e a utilização

indevida dos serviços;

f) O setor privado da saúde sem ou com fins lucrativos e os profissionais em regime liberal desenvolvem a

sua atividade em complementaridade com o setor público, nomeadamente nas áreas de cuidados de saúde não

asseguradas total ou parcialmente pelo Estado, de acordo com o estabelecido na Base XI desta Lei de Bases e

demais legislação;

g) É estimulada a formação e a investigação em saúde, devendo ser envolvidos os serviços, os profissionais

e a comunidade;

2 – A política de saúde tem caráter evolutivo, adaptando-se permanentemente às condições da realidade

nacional, às suas necessidades e aos seus recursos.

Base III

Natureza da legislação sobre saúde

A legislação sobre saúde é de interesse e ordem públicos, pelo que a sua inobservância implica

responsabilidade penal, contraordenacional, civil e disciplinar, conforme o estabelecido na lei.

Base IV

Direitos e deveres dos cidadãos

1 – Os cidadãos são responsáveis pela sua própria saúde e da comunidade, tendo o dever de defender e

promover a saúde individual e pública.

2 – É reconhecido aos cidadãos o direito à liberdade de escolha no acesso aos serviços de saúde no quadro

dos recursos existentes e da organização dos serviços.

3 – É reconhecido aos cidadãos o direito de participação nos processos de tomada de decisão em saúde, na

gestão participada do SNS, no planeamento de políticas públicas e na fiscalização e controlo do funcionamento

dos serviços públicos de saúde.

4 – As entidades públicas e privadas e os profissionais de saúde estão obrigados a respeitar a dignidade dos

cidadãos e a prestar-lhes os cuidados apropriados à sua situação clínica, com salvaguarda do princípio da

autodeterminação e do consentimento informado, de acordo com o estabelecido na lei.

5 – É reconhecida a liberdade de prestação de cuidados de saúde, com as limitações decorrentes da lei,

designadamente no que respeita a exigências de qualificação profissional, de qualidade da prestação, de

condições das instalações e outros requisitos de funcionamento fixados na lei.

6 – A liberdade de prestação de cuidados de saúde abrange a faculdade de se constituírem entidades sem

ou com fins lucrativos que visem aquela prestação e de acordo com as condições previstas na lei.

Base V

Responsabilidade do Estado

1 – O Estado garante o direito à proteção da saúde através dos serviços e estabelecimentos do SNS e de

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outras entidades públicas, podendo celebrar acordos com entidades privadas e profissionais em regime liberal

sempre que esse recurso se demonstre indispensável para garantir o acesso universal e equitativo aos cuidados

de saúde e de acordo com o determinado na presente lei e demais legislação aplicável.

2 – O Estado é responsável por assegurar a constituição e o funcionamento das entidades públicas dedicadas

à promoção da saúde e à prevenção das doenças evitáveis, das doenças infeciosas e das epidemias, e por

implementar as medidas e programas de prevenção por elas aprovadas, bem como a constituir e apoiar os

serviços públicos necessários ao combate, prevenção e tratamento das dependências, designadamente, de

drogas ilícitas, álcool, tabaco e jogo.

3 – O Governo define a política de saúde.

4 – Cabe ao ministro que tutela a área da saúde propor a definição da política nacional de saúde, promover

e monitorizar a respetiva execução e coordenar a sua ação com a dos ministérios que tutelam áreas conexas.

5 – Todos os departamentos, especialmente os que atuam nas áreas específicas da segurança e apoio

social, da educação, da ciência, do emprego, do desporto, do ambiente, da economia, da administração pública,

do sistema fiscal, da administração do território, da habitação e do urbanismo, devem ser envolvidos na

promoção da saúde e na prevenção da doença.

6 – Os serviços centrais do ministério que tutela a área da saúde exercem, em relação ao SNS, funções de

direção, regulamentação, orientação, planeamento, avaliação, auditoria e inspeção.

7 – O Estado, através do ministério que tutela a área da saúde e de outros organismos públicos com

competência na recolha e tratamento de dados estatísticos, é responsável por publicar periodicamente

informação detalhada e completa sobre a evolução do estado de saúde da população, o desempenho dos

serviços e estabelecimentos públicos de saúde e do setor convencionado, e os resultados e ganhos em saúde

obtidos.

8 – O Estado fiscaliza e regula a atividade privada na área da saúde, sem prejuízo das funções que a lei

atribuir às Ordens e Associações Profissionais.

9 – Compete ao ministério que tutela a área da saúde auditar, inspecionar, fiscalizar e desenvolver a ação

disciplinar no setor da saúde, incidindo sobre todos os domínios da atividade e da prestação de cuidados de

saúde efetuados quer pelos serviços, estabelecimentos e organismos do ministério que tutela a área da saúde

ou por estes tutelados, quer ainda pelas entidades privadas sem ou com fins lucrativos, sem prejuízo das

competências disciplinares atribuídas pela lei às Ordens e Associações Profissionais.

10 – A lei define a natureza, as atribuições, a organização e o funcionamento da entidade pública à qual o

Estado atribui as competências referidas no número anterior, de forma a assegurar com eficiência e prontidão a

inspeção das atividades de saúde.

11 – O Estado pode constituir uma entidade reguladora da Saúde, independente e com funções de autoridade

nacional de fiscalização, supervisão e regulação das atividades na área da saúde dos setores público, privado,

cooperativo e social.

Base VI

Conselho Nacional de Saúde

1 – O Conselho Nacional de Saúde representa os interessados no funcionamento das entidades prestadoras

de cuidados de saúde e é um órgão de consulta do Governo na definição de políticas de saúde.

2 – O Conselho Nacional de Saúde inclui representantes dos utentes, nomeadamente do SNS e dos

subsistemas de saúde, das estruturas representativas dos trabalhadores, dos departamentos governamentais

com áreas de atuação conexas, das autarquias e de outras entidades, nomeadamente do setor privado,

cooperativo e social, e personalidades de reconhecido mérito e desempenho na área da saúde.

3 – Os representantes dos utentes são eleitos pela Assembleia da República, ouvidas as associações de

doentes, plataformas associativas e comissões de utentes.

4 – A composição, a competência e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde constam da lei.

Base VII

Regiões autónomas

1 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a política de saúde é definida e executada pelos

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órgãos do respetivo governo regional, em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição da

República e pela presente lei.

2 – A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a cujos governos compete

publicar regulamentação própria em matéria de organização, funcionamento e regionalização dos serviços de

saúde.

Base VIII

Autarquias locais

As autarquias locais participam na ação comum a favor da promoção da saúde individual e da comunidade

e da prevenção da doença e dos riscos para a saúde pública, intervêm na definição das linhas de atuação em

que estejam diretamente interessadas e contribuem para a sua efetivação dentro das suas atribuições e

responsabilidades, aprovam e atualizam o respetivo Plano Municipal de Saúde e asseguram a participação da

população na sua definição e no acompanhamento da sua execução.

Base IX

Relações internacionais

1 – Tendo em vista a indivisibilidade da saúde na comunidade internacional, o Estado Português reconhece

as consequentes interdependências sanitárias a nível mundial e assume as respetivas responsabilidades.

2 – O Estado Português apoia as organizações internacionais de saúde de reconhecido prestígio,

designadamente a Organização Mundial de Saúde, coordena a sua política com as grandes orientações dessas

organizações e garante o cumprimento dos compromissos internacionais livremente assumidos.

3 – Como Estado membro da União Europeia, Portugal intervém na tomada de decisões em matéria de saúde

a nível comunitário, participa nas ações que se desenvolvem a esse nível e assegura as medidas a nível interno

decorrentes de tais decisões, com salvaguarda da autonomia do Estado Português na definição e execução das

políticas de saúde e na organização dos serviços de saúde.

4 – Em particular, o Estado Português defende o progressivo incremento da ação comunitária visando a

melhoria da saúde pública, especialmente nas regiões menos favorecidas e no quadro do reforço da coesão

económica e social fixado pelo Ato Único Europeu.

5 – É estimulada a cooperação com outros países, no âmbito da saúde, em particular com os países de

língua oficial portuguesa.

Base X

Defesa sanitária do território

1 – O Estado Português promove a vigilância e defesa sanitária no território nacional, com respeito pelas

regras gerais emitidas pelos organismos competentes.

2 – Em especial, cabe aos organismos competentes estudar, propor, executar e fiscalizar as medidas

necessárias para prevenir a importação ou exportação das doenças submetidas ao Regulamento Sanitário

Internacional, enfrentar a ameaça de expansão de doenças transmissíveis e promover todas as operações

sanitárias exigidas pela defesa da saúde da comunidade internacional.

CAPÍTULO II

Das entidades prestadoras de cuidados de saúde em geral e dos direitos dos utentes

Base XI

Sistema de saúde e Serviço Nacional de Saúde

1 – O sistema de saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde e todas as entidades públicas que

desenvolvam atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde, bem como por todas as

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entidades privadas sem ou com fins lucrativos e todos os profissionais em regime liberal cuja atividade tem por

objetivo a promoção e proteção da saúde e a prestação de cuidados de saúde.

2 – O Serviço Nacional de Saúde abrange todos os estabelecimentos e serviços públicos prestadores de

cuidados de saúde dependentes do ministério que tutela a área da saúde e dispõe de estatuto próprio.

3 – O ministério que tutela a área da saúde e os seus órgãos de administração e gestão podem contratar

com entidades privadas e profissionais em regime liberal a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários

do SNS, quando e enquanto demonstradamente o SNS não disponha de capacidade e recursos próprios para

a prestação desses cuidados em tempo útil e desde que esteja garantido o direito de acesso a todos os utentes.

4 – A rede pública de prestação de cuidados de saúde abrange os estabelecimentos e serviços do SNS e os

estabelecimentos privados e profissionais em regime liberal com quem sejam celebrados contratos nos termos

do número anterior, de agora em diante designados por setor convencionado.

5 – Os contratos referidos no número anterior obedecem às regras que regulam a contratação na

Administração Pública e o seu custo não pode exceder os valores praticados no SNS para as prestações de

saúde contratadas.

6 – Todos os prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, estão sujeitos aos mesmos critérios de

avaliação, monitorização e certificação da qualidade dos cuidados e serviços prestados.

Base XII

Níveis de cuidados de saúde

1 – Os serviços de saúde prestam de acordo com a sua tipologia cuidados de saúde preventivos, primários,

hospitalares, de urgência e emergência, de reabilitação, continuados integrados, paliativos e domiciliários,

incluindo o transporte de doentes.

2 – A base da organização dos serviços públicos de saúde é constituída pelos cuidados de saúde primários

que devem estar instalados e atuar junto das comunidades.

3 – Deve ser promovida uma articulação expedita e funcional entre os vários níveis de cuidados de saúde,

assegurando a circulação dos utentes de acordo com as suas necessidades de saúde e nos tempos adequados

à sua situação clínica.

4 – É assegurada pelos serviços de saúde a circulação da informação clínica relevante sobre os utentes, nas

condições de confidencialidade e segurança previstas na lei.

Base XIII

Estatuto e direitos dos utentes

1 – Os utentes têm direito a:

a) Escolher os serviços e os prestadores de cuidados de saúde a que recorrem, de acordo com os recursos

de saúde existentes e respeitando as regras de acesso e de organização do prestador escolhido;

b) Acesso aos cuidados de saúde referidos no n.º 1 da Base XII em condições de igualdade e a tratamento

pelos meios adequados à sua situação, com correção técnica e em tempo considerado clinicamente aceitável

para a sua condição de saúde, humanamente e com prontidão, privacidade e respeito pela sua dignidade;

c) Escolher a sua equipa de saúde familiar entre os médicos e enfermeiros que prestam serviço na unidade

funcional do centro de saúde SNS em que o utente está inscrito;

d) Receber gratuitamente os cuidados de saúde que lhe são prestados pelo SNS e pelas entidades privadas

e profissionais de saúde em regime liberal com os quais o SNS tenha estabelecido uma convenção para a

prestação de cuidados de saúde aos seus utentes;

e) Ao pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos, nos

termos definidos em diploma próprio;

f) Ser informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável e

previsível do seu estado;

g) Decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta, através do registo do seu

consentimento informado, formalizar por escrito as suas Diretivas Antecipadas de Vontade e nomear Procurador

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de Cuidados de Saúde, nos termos definidos pela lei;

h) Autorizar ou recusar a sua participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos e ser

submetido a tratamentos em fase experimental;

i) Ser informados pelo estabelecimento de saúde, no ato de marcação, do tempo máximo de resposta

garantido para a prestação dos cuidados de que necessitam;

j) Conhecer os tempos máximos de resposta garantidos praticados pelos estabelecimentos e serviços do

SNS e do sector convencionado para os diversos tipos de prestações;

k) Ser informados em cada momento sobre a sua posição relativa na lista de inscritos para os cuidados de

saúde que aguardam;

l) Ser referenciado para outro estabelecimento do SNS ou unidade convencionada sempre que a

capacidade de resposta do estabelecimento público de origem estiver comprovadamente esgotada;

m) Acompanhamento por familiar ou outra pessoa por si escolhida no internamento, serviços de urgência e

durante o parto, de acordo com a lei e as regras em vigor;

n) Receber, se o desejarem, assistência religiosa;

o) Ter rigorosamente respeitada a confidencialidade sobre os dados pessoais e clínicos revelados aos

profissionais e aos serviços durante a prestação de cuidados de saúde;

p) Reclamar e fazer queixa sobre a forma como são tratados, obter resposta das entidades responsáveis e,

se for caso disso, a receber indemnização por prejuízos sofridos;

q) Constituir entidades que os representem e defendam os seus interesses junto dos serviços de saúde, do

ministério que tutela a área da saúde e de outras autoridades, nomeadamente sob a forma de associações para

a promoção da saúde e prevenção da doença, de ligas de amigos de estabelecimentos de saúde e de outras

formas de participação que a lei preveja.

2 – Os utentes devem:

a) Respeitar os direitos dos outros utentes;

b) Observar as regras sobre a organização e o funcionamento dos serviços e estabelecimentos de saúde a

que recorrem;

c) Colaborar com os profissionais de saúde em relação à sua própria situação;

3 – Os direitos e deveres dos utentes dos serviços de saúde são definidos em diploma próprio.

4 – Relativamente a menores e incapazes, a lei deve prever as condições em que os seus representantes

legais podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente o de recusarem a assistência, com

observância dos princípios constitucionalmente definidos.

Base XIV

Profissionais de saúde

1 – Os profissionais de saúde desempenham uma relevante função social, ao serviço dos cidadãos e da

comunidade.

2 – A lei estabelece os requisitos indispensáveis ao desempenho de funções e os direitos e deveres dos

profissionais de saúde, designadamente os de natureza deontológica, em estreita articulação com as Ordens e

outras Associações Profissionais.

3 – A política de recursos humanos para a saúde visa satisfazer as necessidades da população, garantir a

formação, a estabilidade e o estímulo dos profissionais, promover a dedicação exclusiva nos serviços de saúde,

evitando conflitos de interesse entre a atividade pública e a atividade privada, responder às necessidades de

profissionais qualificados para os serviços de saúde, designadamente do SNS, e assegurar uma adequada

cobertura do território nacional.

4 – O ministério que tutela a área da saúde organiza um registo nacional de todos os profissionais de saúde,

incluindo daqueles cuja inscrição seja obrigatória numa associação profissional de direito público.

5 – A inscrição obrigatória referida no número anterior é da responsabilidade da respetiva associação

profissional de direito público e funciona como registo nacional dos profissionais nela inscritos, sendo facultada

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ao ministério que tutela a área da saúde periódica e devidamente atualizada.

Base XV

Formação dos profissionais de saúde

1 – A formação e o aperfeiçoamento profissional, incluindo a formação específica e a formação permanente,

dos profissionais de saúde constituem um objetivo fundamental a prosseguir e são responsabilidade do Estado,

sem prejuízo do papel desempenhado por entidades privadas no domínio da educação e formação na área das

ciências da saúde, nos termos a determinar pela lei, e das competências das Ordens e Associações

Profissionais.

2 – O ministério que tutela a saúde colabora com o Ministério da Educação e outros nas atividades de ensino

e formação que estiverem a cargo deste, designadamente facultando os serviços públicos de saúde para o

ensino e a formação na área das ciências da saúde, e realiza as atividades que lhe estiverem cometidas por lei

nesse domínio.

3 – A formação dos profissionais deve assegurar uma elevada qualificação técnico-científica tendo em conta

o ramo e o nível do pessoal em causa, despertar nele o sentido da responsabilidade profissional, sem esquecer

a preocupação da melhor utilização dos recursos disponíveis, e, em todos os casos, orientar-se no sentido de

incutir nos profissionais o respeito pela dignidade e os direitos das pessoas e dos doentes como o primeiro dever

que lhes cumpre observar.

Base XVI

Investigação

1 – É apoiada a investigação com interesse para a saúde, devendo ser estimulada a colaboração neste

domínio entre os serviços do ministério que tutela a área da saúde e as universidades, os organismos

responsáveis pela investigação científica e tecnológica e outras entidades, públicas ou privadas, que

desenvolvam investigação na área das ciências da saúde.

2 – Deve ser promovida a participação e cooperação portuguesa em programas de investigação no campo

da saúde levados a efeito por organizações internacionais, designadamente as realizadas no âmbito da União

Europeia.

3 – A investigação deve sempre respeitar a dignidade e qualidade de vida humana e os direitos fundamentais

das pessoas, como valores máximos a promover e a salvaguardar em quaisquer circunstâncias.

4 – As condições a que a investigação em saúde deve obedecer são definidas em diploma próprio.

Base XVII

Organização territorial do serviço público de saúde

1 – A organização do serviço público de saúde baseia-se na divisão do território nacional em regiões de

saúde e tem por objetivos promover a proximidade dos cuidados e serviços à população e assegurar a

articulação de instituições, entidades, organizações e serviços que, em cada comunidade, prestam cuidados de

saúde ou que contribuam para essa prestação e outros que intervenham no domínio da promoção da saúde e

prevenção da doença.

2 – As regiões de saúde são dotadas de meios de ação bastantes para satisfazer autonomamente as

necessidades correntes de saúde dos seus habitantes, podendo, quando necessário, ser estabelecidos acordos

inter-regionais para a utilização de determinados recursos.

3 – As regiões podem ser subdivididas e organizadas de acordo com as necessidades das populações, o

modelo de funcionamento e a operacionalidade do sistema.

4 – Cada concelho constitui uma área de saúde, mas podem algumas localidades ser incluídas em áreas

diferentes das dos concelhos a que pertençam quando se verifique que tal é indispensável para melhorar o

acesso à prestação dos cuidados de saúde.

5 – As grandes aglomerações urbanas podem ter organização de saúde própria a estabelecer em lei,

tomando em conta os recursos disponíveis e as respetivas condições demográficas e sanitárias.

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Base XVIII

Saúde Pública e Autoridades de saúde

1 – A defesa da saúde pública é responsabilidade do Estado e é assegurada pelas Autoridades de Saúde a

nível nacional, regional e local, definidas conforme as NUTS em vigor, e funcionando em sistema de rede

integrada de informação.

2 – As regras e princípios de organização e funcionamento da saúde pública, incluindo dos serviços de saúde

pública, são fixadas em diploma próprio.

3 – As Autoridades de Saúde são hierarquicamente dependentes do ministro que tutelar a área da saúde

através do diretor geral competente, o qual exerce a função de Autoridade Nacional de Saúde, doravante

designado por Diretor-Geral de Saúde.

4 – Os serviços de saúde pública regionais e locais atuam integrados na estrutura orgânica dos serviços de

saúde do correspondente nível geodemográfico são dotados de autonomia técnica e organizativa, constituindo-

se como uma unidade funcional distinta das restantes unidades.

5 – Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 desta Base, compete à Autoridade Nacional de Saúde através dos

serviços da Direção Geral de Saúde:

a) regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção e proteção da saúde e prevenção da

doença, incluindo a vacinação e a vigilância epidemiológica, ambiental e entomológica;

b) planear, programar e monitorizar a política nacional para a melhoria contínua da qualidade clínica,

organizacional e funcional dos serviços de saúde;

c) coordenar e assegurar a elaboração, execução e atualização periódica do Plano Nacional de Saúde, bem

como dos planos regionais e locais, e dos Programas Nacionais sobre áreas específicas e setoriais da saúde e

da doença;

d) garantir a vigilância epidemiológica a nível nacional de doenças transmissíveis e não transmissíveis e a

respetiva contribuição no quadro internacional;

e) assegurar a gestão de situações de emergência em saúde pública.

6 – A defesa da saúde pública e a atividade desenvolvida pelas Autoridades de Saúde é apoiada técnica e

cientificamente por um instituto público, doravante designado por Instituto Nacional de Saúde Ricardo Jorge

(INSA).

7 – A missão do Instituto Nacional de Saúde Pública Ricardo Jorge, enquanto laboratório público de

referência para a saúde, é contribuir para a obtenção de ganhos em saúde pública, nomeadamente através da

investigação científica e do desenvolvimento tecnológico.

8 – Compete às Autoridades de Saúde a decisão de intervenção do Estado na prevenção da doença e na

promoção e proteção da saúde, bem como nas situações de grave risco para a saúde pública e no controlo dos

fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos

ou das comunidades.

9 – As Autoridades de Saúde têm funções de vigilância das decisões dos órgãos e serviços executivos do

Estado em matéria de saúde pública, podendo suspendê-las quando as considerem prejudiciais.

10 – Cabe ainda especialmente às autoridades de saúde:

a) Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de

utilização pública para defesa da saúde pública;

b) Ordenar a suspensão de atividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais referidos

na alínea anterior, quando funcionem em condições de grave risco para a saúde pública;

c) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados

de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública;

d) Exercer a vigilância sanitária no território nacional de ocorrências que derivem do tráfego e comércio

internacionais e fiscalizar o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional;

e) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em casos de epidemias

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graves e outras situações semelhantes.

11 – As funções de autoridade de saúde são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde

e são desempenhadas com autonomia técnica e profissional por médicos, enfermeiros, técnicos de saúde

ambiental e outros profissionais da carreira de saúde pública.

12 – Das decisões das Autoridades de Saúde há sempre recurso hierárquico e contencioso nos termos da

lei.

Base XIX

Situações de grave emergência

1 – Quando ocorram situações de emergência grave em saúde pública, em especial situações de epidemia,

calamidade ou catástrofe, o ministro que tutela a área da saúde toma as medidas de exceção que forem

indispensáveis, coordenando a atuação dos serviços centrais do Ministério com as instituições e serviços do

SNS e as autoridades de saúde de nível nacional, regional e local, e mobiliza e coordena a intervenção de outros

ministérios e serviços do Estado quando necessário.

2 – Sendo necessário, pode o Governo, nas situações referidas no n.º 1, requisitar, pelo tempo absolutamente

indispensável, os profissionais e estabelecimentos de saúde em atividade pública e privada.

Base XX

Atividade farmacêutica

1 – A atividade farmacêutica abrange a investigação, produção, distribuição, comercialização, importação e

exportação de medicamentos de uso humano, dispositivos médicos e outros produtos farmacêuticos.

2 – A atividade farmacêutica tem legislação especial e fica submetida à disciplina e fiscalização do Estado,

de forma a garantir a defesa e a proteção da saúde, a satisfação das necessidades da população, a qualidade,

segurança e eficácia dos medicamentos, a inovação terapêutica e a racionalização do consumo de

medicamentos.

3 – A fiscalização referida no número anterior incide sobre os estabelecimentos públicos ou privados que

investigam, fabricam e distribuem medicamentos, dispositivos clínicos e outros produtos farmacêuticos,

designadamente, no que respeita ao seu licenciamento, funcionamento e controlo de qualidade.

4 – A responsabilidade do Estado concretiza-se através da criação e atividade desenvolvida por um

organismo público, na dependência do ministério que tutela a área da saúde, cuja missão consiste em assegurar

a regulação e supervisão da investigação, produção, distribuição, comercialização, importação, exportação e

utilização de medicamentos de uso humano, dispositivos clínicos e produtos farmacêuticos, de acordo com o

estabelecido em diploma próprio.

5 – O Estado, através dos laboratórios públicos com capacidade para o efeito, produz medicamentos e

produtos farmacêuticos, de forma a assegurar a disponibilidade e acesso a estes produtos por parte dos utentes.

Base XXI

Ensaios clínicos de medicamentos e dispositivos médicos

1 – Os ensaios clínicos de medicamentos ou dispositivos médicos de uso humano são sempre realizados

sob direção e responsabilidade médica e respeitam a dignidade e os direitos fundamentais dos seus

participantes que prevalecem sempre sobre os interesses da ciência e da sociedade.

2 – As condições a que devem obedecer os ensaios clínicos e de cujo rigoroso cumprimento depende a

autorização para a sua realização pelas entidades competentes, bem como a respetiva fiscalização e controlo,

são definidos em diploma próprio.

Base XXII

Outras atividades complementares

1 – Estão sujeitas a regras próprias e à disciplina e inspeção do ministério que tutela a área da saúde e,

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sendo caso disso, de outros ministérios competentes, as atividades que se destinem a facultar meios materiais

ou de organização indispensáveis à prestação de cuidados de saúde, mesmo quando desempenhadas pelo

setor privado.

2 – Incluem-se, nomeadamente, nas atividades referidas no número anterior a colheita, distribuição e

utilização de produtos biológicos, a produção e distribuição de bens e produtos alimentares, a produção, a

comercialização e a instalação de equipamentos e bens de saúde, o estabelecimento e exploração de seguros

de saúde e o transporte de utentes.

3 – A dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição, aplicação e

transplantação de órgãos, tecidos e células de origem humana, incluindo do sangue e seus componentes,

obedece a legislação própria.

4 – O ministério com a tutela da área da saúde garante a aprovação dos Programas de Planeamento Familiar

e a implementação em todo o território nacional das medidas neles inscritas.

Base XXIII

Genética médica

1 – A lei define e regula as condições em que é permitida a recolha e utilização da informação genética

pessoal, a terapia génica, a realização de testes genéticos e a investigação sobre o genoma humano.

2 – Sem prejuízo do número anterior, a modificação intencional do genoma humano só pode ser realizada

por razões preventivas ou terapêuticas, sendo proibida qualquer intervenção que tenha por objetivo a

manipulação de características consideradas normais e a alteração da linha germinativa de uma pessoa.

Base XXIV

Procriação medicamente assistida

A utilização de técnicas de procriação medicamente assistida é permitida nas condições a determinar pela

lei.

Base XXV

Interrupção voluntária da gravidez

Não é punível a interrupção voluntária da gravidez efetuada por médico, ou sob a sua direção, em

estabelecimento de saúde público ou privado oficialmente reconhecido como competente para o efeito e obtido

o consentimento livre e informado da mulher grávida, nos termos definidos pela lei.

Base XXVI

Terapêuticas não convencionais

1 – É autorizado o exercício das terapêuticas não convencionais, de acordo com a definição aprovada pela

Organização Mundial de Saúde e nos termos que a lei consagrar.

2 – É competência do ministério que tutela a área da saúde a credenciação, tutela e fiscalização da prática

das terapêuticas não convencionais nos setores público e privado.

Base XXVII

Dados clínicos e informação de saúde

1 – A recolha, acesso, tratamento, circulação e utilização de dados clínicos e informação de saúde relativa a

qualquer pessoa, quer se encontre com vida ou tenha falecido, obedece a legislação específica de modo a

garantir a proteção da sua confidencialidade e integridade, a assegurar o cumprimento escrupuloso do dever de

sigilo por parte dos profissionais e dos serviços de saúde e a impedir o acesso e uso indevidos.

2 – É proibida a comercialização sob qualquer modalidade de dados clínicos e de informação de saúde

relativa a pessoa ou pessoas, por entidades públicas ou privadas.

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CAPÍTULO III

Do Serviço Nacional de Saúde

Base XXVIII

Características

O Serviço Nacional de Saúde caracteriza-se por:

a) Ser universal quanto à população abrangida;

b) Ser geral quanto à prestação integrada de cuidados globais ou, quando e enquanto não dispuser de

condições para assegurar esses cuidados, garantir a sua prestação através do recurso a entidades

convencionadas, nos termos e limites definidos na Base XI da presente lei e demais legislação aplicável;

c) Ser gratuito para os utentes, nos termos da Constituição da República;

d) Garantir a equidade no acesso dos utentes, com o objetivo de atenuar os efeitos das desigualdades

económicas, sociais, geográficas, étnicas e quaisquer outras no acesso aos cuidados;

e) Ter organização regionalizada e gestão pública, descentralizada e participada;

f) Ser financiado pelo Orçamento de Estado, sem prejuízo de outras fontes de receita.

Base XXIX

Beneficiários

1 – São beneficiários do SNS todos os cidadãos portugueses.

2 – São igualmente beneficiários do SNS os cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia,

nos termos das normas comunitárias aplicáveis.

3 – São ainda beneficiários do SNS os cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal,

designadamente, os legalmente residentes em Portugal, os imigrantes com ou sem a respetiva situação

legalizada e os cidadãos apátridas, refugiados e exilados residentes em território nacional, nos termos definidos

pela lei.

4 – A assistência médica aos reclusos dos estabelecimentos prisionais é prestada pelo SNS, nos termos

definidos pelos ministros que tutelam as áreas da Saúde e da Justiça.

Base XXX

Organização do Serviço Nacional de Saúde

1 – O SNS é tutelado pelo ministro responsável pela área da saúde e é administrado a nível de cada região

de saúde pelo conselho diretivo da respetiva administração regional de saúde.

2 – Em cada concelho pode existir e funcionar uma comissão concelhia de saúde, cujas funções, composição

e participação dos utentes e da comunidade é definida pela lei.

3 – O ministério com a tutela da área da saúde define os modelos de organização, funcionamento, articulação

e associação dos diferentes níveis de cuidados e tipologias das unidades de saúde que integram o SNS, com

salvaguarda da sua autonomia técnica, funcional e de gestão.

4 – Os modelos referidos no número anterior devem admitir e regular a iniciativa voluntária dos profissionais

no domínio da auto-organização e gestão da sua atividade de prestação de cuidados de saúde nas unidades

que integram o SNS.

Base XXXI

Administrações regionais de saúde

1 – As administrações regionais de saúde são responsáveis pela saúde das populações da respetiva área

geográfica, coordenam a prestação de cuidados de saúde de todos os níveis e a distribuição dos recursos

disponíveis em função das necessidades, segundo a política definida e de acordo com as normas e diretivas

emitidas pelo ministério com a tutela da saúde.

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2 – As administrações regionais de saúde têm personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira,

e património próprio.

3 – As administrações regionais de saúde são dirigidas por um conselho diretivo e têm um órgão consultivo

e um órgão fiscalizador, cuja composição e designação é definida por lei.

4 – Cabe em especial ao conselho diretivo das administrações regionais de saúde:

a) Propor os planos de atividade e o orçamento respetivo, acompanhar a sua execução e deles prestar

contas;

b) Assegurar o planeamento regional dos recursos humanos e materiais, afetar recursos financeiros às

instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde através da celebração de contratos-programa e

aprovar projetos de investimento na sua área de intervenção;

c) Orientar, prestar apoio técnico, coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho assistencial e de gestão

das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde do SNS a nível regional, sem prejuízo da

autonomia de gestão destes consagrada na legislação;

d) Fomentar e promover a valorização e qualificação profissional dos recursos humanos afetos ao SNS e a

outros serviços de saúde;

e) Elaborar a carta de instalações e equipamentos de saúde da respetiva região;

f) Licenciar as unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde, sem prejuízo da competência e

atribuições de outros organismos públicos e serviços do ministério com a tutela da área da saúde;

g) Contratar com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do SNS na

respetiva região, nos termos e limites definidos na Base XI da presente lei;

h) Representar o SNS em juízo e fora dele, a nível da região respetiva;

Base XXXII

Avaliação permanente

1 – O funcionamento do SNS está sujeito a avaliação permanente, baseada em informações de natureza

estatística, epidemiológica, clínica, assistencial, administrativa, económica e financeira, de forma a evidenciar o

seu desempenho, os ganhos em saúde obtidos, a eficiência e os resultados de gestão alcançados.

2 – É igualmente colhida informação sobre a atividade e qualidade dos serviços, o seu grau de aceitação

pela população utente e o nível de satisfação dos profissionais.

3 – Esta informação é tratada em sistema completo e integrado que abrange todos os níveis e todos os

órgãos e serviços do SNS.

4 – É da responsabilidade do ministério com a tutela da área da saúde a divulgação pública e periódica da

informação e avaliação referidas nos números anteriores.

Base XXXIII

Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde

1 – Os profissionais de saúde que trabalham no SNS têm direito à sua carreira profissional e à consequente

progressão na carreira.

2 – Os profissionais de saúde que trabalham no SNS estão submetidos às regras próprias da Administração

Pública, ao regime legal de carreira das profissões da saúde e aos instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho aplicáveis aos trabalhadores em exercício de funções públicas.

3 – Os profissionais de saúde que trabalham no SNS beneficiam do regime de proteção social e na doença

em vigor para os trabalhadores da administração pública, nos termos definidos pela lei.

4 – O governo propõe à Assembleia da República os diplomas que aprovam as carreiras dos profissionais

de saúde.

5 – A lei estabelece, na medida do que seja necessário, as regras próprias sobre o estatuto dos profissionais

de saúde, o qual deve ser adequado ao exercício das funções e delimitado pela ética e deontologia profissionais

e pelas características e funções do SNS.

6 – No âmbito das carreiras dos profissionais de saúde, o exercício efetivo de funções no SNS requer o

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correspondente grau de carreira, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos pela lei.

7 – O recrutamento, ingresso e progressão nas carreiras dos profissionais de saúde do SNS realiza-se

mediante concurso público, obedecendo às regras em vigor na Administração Pública e demais diplomas

aplicáveis, designadamente aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.

8 – O Estado deve promover uma política de recursos humanos que valorize o tempo completo e a dedicação

exclusiva como regime de trabalho dos profissionais do SNS.

9 – O ingresso dos profissionais de saúde e a sua permanência no SNS dependem de inscrição na respetiva

Ordem ou Associação Profissional.

10 – É reconhecida às Ordens e outras Associações Profissionais a função de definição da respetiva

deontologia, bem como a de participação, em termos a regulamentar, na definição da qualidade técnica dos atos

e prestações de saúde, estando-lhes também cometida a fiscalização do exercício livre da catividade das

respetivas profissões.

11 – O SNS é responsável por assegurar a formação geral e especializada, teórica e prática, dos seus

profissionais de saúde, após a conclusão da licenciatura ou mestrado integrado, com o objetivo de os habilitar

ao exercício tecnicamente diferenciado na respetiva especialidade, sem prejuízo do papel das Ordens e

Associações Profissionais na definição e elaboração dos programas de formação geral e especializada.

12 – O exercício autónomo da atividade médica exige a obtenção de formação especializada, pela qual o

Estado é responsável nos termos do número anterior, designadamente assegurando o acesso dos médicos a

essa formação.

13 – É assegurada a formação permanente aos profissionais de saúde do SNS.

Base XXXIV

Ato médico e atos praticados por outros profissionais de saúde

1 – É definido e regulamentado na lei o conceito de ato médico, bem como dos diferentes atos praticados

pelos vários profissionais de saúde, designadamente biólogos, enfermeiros, farmacêuticos, médicos dentistas,

nutricionistas, psicólogos e outros profissionais de saúde como os técnicos superiores de diagnóstico e

terapêutica, sem prejuízo da aplicação de disposições específicas relativas ao exercício das profissões de

saúde.

2 – O quadro legislativo referido no número anterior deve promover a cooperação entre os vários grupos

profissionais envolvidos simultaneamente ou de forma articulada na prestação de cuidados de saúde,

valorizando o trabalho em equipa e a complementaridade funcional entre os vários profissionais de saúde, sem

prejuízo da repartição das competências e responsabilidades de cada profissão, e tendo por objetivo garantir a

segurança e qualidade da prestação de cuidados de saúde.

Base XXXV

Financiamento

1 – O Serviço Nacional de Saúde é financiado pelo Orçamento do Estado, através do financiamento de

programas e do pagamento dos atos e atividades efetivamente realizados segundo uma tabela de preços que

consagra uma classificação dos mesmos atos, técnicas e serviços de saúde, estabelecida por portaria do

ministro que tutela a área da saúde.

2 – O financiamento pelo Orçamento de Estado das atividades e resultados dos estabelecimentos e serviços

do SNS é estabelecido através de mecanismos de contratualização com o ministério que tutela a área da saúde

e por este definido em diploma próprio.

3 – A contratualização referida no número anterior pode assumir diferentes modelos, designadamente,

transferências do Orçamento de Estado, contrato-programa entre o ministério com a tutela da saúde e o

respetivo estabelecimento ou serviço do SNS, e capitação calculada com base nas caraterísticas da população

da área de referência da respetiva unidade de saúde, nos termos definidos pelo ministro responsável pela saúde.

4 – Os serviços e estabelecimentos do SNS podem cobrar as seguintes receitas, a inscrever nos seus

orçamentos próprios:

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a) Dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;

b) O pagamento de cuidados por parte de terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, nomeadamente

subsistemas de saúde ou entidades seguradoras;

c) O pagamento de cuidados prestados a não beneficiários do SNS quando não há terceiros responsáveis;

d) O pagamento por serviços prestados ou utilização temporária de instalações ou equipamentos por

entidades exteriores ao SNS, nos termos legalmente previstos;

e) O produto de rendimentos próprios;

f) O produto de alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;

g) O produto de benemerências ou doações;

h) O produto de taxas e coimas previstas na lei.

Base XXXVI

Taxas moderadoras

1 – A lei pode prever a cobrança de taxa moderadora nas prestações de saúde realizadas em unidades do

SNS ou por este convencionadas que não tenham sido prescritas ou requisitadas por médico ou outro

profissional de saúde competente para o efeito.

2 – Sem prejuízo do número anterior, estão isentos de pagamento de qualquer taxa todos os cuidados

prestados no domínio dos cuidados de saúde primários e nos serviços de urgência e emergência, incluindo o

transporte do doente.

3 – Das taxas referidas no número um são isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os

financeiramente mais desfavorecidos, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 da Base II, e nos termos

determinados na lei.

Base XXXVII

Assistência no estrangeiro

Em circunstâncias excecionais em que seja impossível garantir em Portugal o tratamento nas condições

exigíveis de qualidade, segurança, efetividade e tempo clinicamente recomendado e em que seja possível fazê-

lo no estrangeiro, o SNS suporta as respetivas despesas.

Base XXXVIII

Cuidados de saúde transfronteiriços

Os beneficiários do SNS têm direito a cuidados de saúde prestados ou prescritos noutro Estado membro da

União Europeia e ao reembolso das despesas decorrentes dessa prestação, de acordo com as normas

comunitárias em vigor e a legislação nacional aplicável.

Base XXXIX

Administração e gestão dos hospitais, centros de saúde e outros estabelecimentos, serviços e

unidades do Serviço Nacional de Saúde

1 – As entidades que constituem o SNS regem-se pelas normas constantes do regime jurídico da

administração central e direta do estado.

2 – As unidades prestadoras de cuidados de saúde do SNS revestem a natureza jurídica de pessoas coletivas

de direito público, dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

3 – A administração das unidades de saúde do SNS obedece a princípios de eficiência na utilização dos

recursos disponíveis e a uma gestão criteriosa que permita alcançar os objetivos estabelecidos nos planos de

atividade, orçamentos e instrumentos de contratualização anual e plurianual celebrados com o ministério que

tutela a saúde, assegurar a prestação de cuidados de saúde de qualidade aos seus utentes e garantir a

adequada articulação com a rede de prestadores do SNS.

4 – A administração, gestão e financiamento das instituições, estabelecimentos, serviços e unidades

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prestadoras de cuidados de saúde é exclusivamente pública, não podendo sob qualquer forma ser entregue a

entidades privadas ou sociais, com ou sem fins lucrativos.

5 – Não é permitida a participação das entidades públicas que constituem o SNS no capital social de

sociedades privadas, designadamente daquelas cuja principal atividade se desenvolve no setor da saúde.

6 – A escolha dos titulares dos órgãos de administração, fiscalização e consulta das entidades que integram

o SNS é realizada através de concurso público e a sua designação é da responsabilidade do ministro que tutela

a saúde, nos termos que a lei definir.

7 – Os mapas e quadros de pessoal das entidades que constituem o SNS são aprovados por portaria do

ministro que tutela a saúde, tendo por base as respetivas responsabilidades e compromissos assistenciais e as

disponibilidades de recursos humanos.

8 – Os princípios e regras de administração e gestão das instituições, serviços, estabelecimentos e unidades

prestadoras de cuidados de saúde do SNS, designadamente o regime jurídico, financiamento, órgãos de

administração, fiscalização e consulta, organização interna, pessoal e participação dos utentes, são definidos

em diploma próprio.

CAPÍTULO IV

Das iniciativas particulares de saúde

Base XL

Natureza da prestação privada

1 – A prestação de cuidados de saúde por entidades privadas, sem ou com fins lucrativos, e por profissionais

em regime liberal obedece aos princípios da livre iniciativa, com salvaguarda das regras que regulam a

concorrência e o mercado.

2 – A iniciativa privada, sem ou com fins lucrativos, no domínio da prestação de cuidados de saúde, é

complementar do setor público de saúde, nomeadamente, da atividade desenvolvida pelo SNS, não podendo

concorrer nem conflituar com os prestadores públicos.

Base XLI

Funções do Estado

1 – As entidades privadas com objetivos e atividade na área da saúde, sem ou com fins lucrativos, estão

sujeitas a licenciamento, regulamentação e fiscalização por parte do Estado, sem prejuízo das funções que a lei

atribuir às Ordens e Associações Profissionais.

2 – Os prestadores privados de cuidados de saúde estão sujeitos aos mesmos critérios de avaliação,

monitorização e certificação da qualidade aplicados aos serviços públicos de saúde.

Base XLII

Instituições particulares de solidariedade social com objetivos de saúde

1 – As instituições particulares de solidariedade social com objetivos específicos de saúde intervêm na ação

comum a favor da saúde da comunidade e dos indivíduos, de acordo com a presente lei e demais legislação

aplicável.

2 – As instituições particulares de solidariedade social ficam sujeitas, no que respeita às suas atividades de

saúde, ao poder orientador e de inspeção dos serviços competentes do ministério com a tutela da saúde, sem

prejuízo da independência de gestão estabelecida na Constituição e na legislação aplicável.

Base XLIII

Profissionais de saúde em regime liberal

1 – Os profissionais que prestam cuidados de saúde em regime de profissão liberal desempenham função

de importância social reconhecida e protegida pela lei.

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2 – O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime liberal é

regulamentado e fiscalizado pelo ministério que tutela a saúde, sem prejuízo das funções cometidas às

respetivas Ordens e Associações Profissionais.

3 – Os profissionais de saúde em regime liberal devem ser titulares de seguro contra os riscos decorrentes

do exercício da sua atividade.

Base XLIV

Convenções

1 – De acordo com o estabelecido na Base XI desta lei, podem ser celebrados contratos de convenção com

entidades privadas, sem ou com fins lucrativos, com médicos e outros profissionais de saúde, para a prestação

de cuidados de saúde aos beneficiários do SNS, estabelecendo a lei as condições da sua celebração.

2 – Os contratos de convenção referidos no número anterior apenas podem ter lugar quando e enquanto o

SNS não tiver comprovadamente capacidade para prestar um determinado cuidado de saúde em tempo útil,

sendo a atividade do convencionado meramente supletiva.

Base XLV

Seguros privados de saúde

1 – Os seguros privados de saúde são de adesão voluntária e têm natureza suplementar relativamente ao

SNS.

2 – Os prestadores de cuidados de saúde são responsáveis pela continuação e conclusão de qualquer

tratamento que tenham aceite iniciar sob a cobertura de seguro de saúde, não podendo o mesmo ser

interrompido ou descontinuado em virtude da cobertura da respetiva apólice ser insuficiente para assegurar o

pagamento da despesa realizada ou prevista.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Base XLVI

Aplicação e regulamentação

O Governo dispõe de 180 dias para adaptar a legislação em vigor às Bases constantes desta lei e fazer

aprovar e publicar a respetiva regulamentação.

Base XLVII

Disposição transitória

1 – Os mandatos dos titulares dos catuais conselhos de administração ou diretivos das instituições,

estabelecimentos, serviços e unidades de saúde do SNS, incluindo das Administrações Regionais de Saúde,

bem como dos organismos e institutos públicos tutelados pelo ministério responsável pela área da saúde,

mantêm-se até final do respetivo prazo.

2 – As convenções, acordos, parcerias e contratos de prestação de cuidados e de gestão celebrados pelo

SNS com entidades privadas ou profissionais em regime liberal mantêm-se transitoriamente, nos termos, nas

condições e pelo período de tempo que vierem a ser estabelecidos em diploma regulamentar.

Base XLVIII

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.

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Base XLIX

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de junho de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 137/XIII (3.ª)

REGULA A TRANSFERÊNCIA, PELAS TRANSPORTADORAS AÉREAS, DOS DADOS DOS REGISTOS

DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS, BEM COMO O TRATAMENTO DESSES DADOS,

TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2016/681

Exposição de motivos

As atividades terroristas e outras formas de criminalidade grave, nomeadamente organizada, envolvem,

muitas vezes, viagens aéreas internacionais, com conexões com países terceiros.

A Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen determina que as instituições da União Europeia adotem

medidas compensatórias à supressão dos controlos nas fronteiras internas que preveem, designadamente, o

intercâmbio de dados pessoais entre autoridades policiais e judiciárias dos Estados-membros no quadro da

cooperação internacional.

O controlo eficaz da passagem das fronteiras externas constitui uma garantia imprescindível do bom

funcionamento do espaço de liberdade, de segurança e justiça, no respeito pelos direitos fundamentais, tal como

definido nos Tratados (cfr. artigos 67.º e 77.º do TFUE – Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). A

prossecução de tal objetivo visa assegurar um elevado nível de segurança no espaço europeu, em articulação

com medidas de prevenção e de combate à criminalidade com natureza transfronteiriça.

Nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 87.º do TFUE, a União Europeia desenvolve uma

cooperação policial que associa todas as autoridades competentes dos Estados-membros, incluindo os serviços

de polícia, das alfândegas e outros serviços responsáveis pela aplicação da lei, com atribuições nos domínios

da prevenção e da deteção de infrações penais e das investigações nessa matéria. Na prossecução deste

objetivo, são estabelecidas medidas destinadas à recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio

de informações pertinentes.

Os dados dos registos de identificação dos passageiros («dados PNR») são constituídos por informações

pessoais fornecidas pelos passageiros e recolhidas, tratadas e conservadas, pelas transportadoras aéreas,

apenas para fins comerciais. Contudo, a utilização eficaz dos dados PNR, designadamente a sua comparação

com os dados constantes das várias bases de dados sobre pessoas e objetos procurados, revela-se de capital

relevância para prevenir, detetar, investigar e reprimir infrações terroristas e a criminalidade grave e, assim,

contribuir para reforçar a segurança interna.

O sistema de transferência e tratamento de dados PNR visa, pois, complementar os instrumentos já

existentes para a prevenção, deteção, investigação e repressão da criminalidade. O tratamento dos dados PNR

transferidos pelas transportadoras aéreas disponibilizará às entidades policiais e autoridades judiciárias

informação idónea à identificação de pessoas suspeitas de atividades criminosas graves ou terroristas,

permitindo-lhes adotar as medidas necessárias e legalmente admissíveis.

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Neste contexto, foi aprovada a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril

de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de

prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave. A presente

proposta de lei procede à sua transposição e assegura a definição de um quadro legal comum, bem como a

adoção e funcionamento de soluções tecnológicas idênticas, que garantam o intercâmbio de informações sobre

dados PNR entre Portugal e os restantes Estados-membros da União, com segurança e no pleno respeito pelos

princípios e regras relativas à proteção dos dados pessoais.

Concomitantemente, e ainda conforme a declaração do Conselho da União Europeia de 18 de abril de 2016,

determina-se a aplicação do presente regime a voos extracomunitários e a voos intracomunitários.

Atenta a transversalidade que as atividades de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações

terroristas e da criminalidade grave apresentam, a informação passível de ser obtida a partir dos dados PNR

revela-se de primordial importância para a atividade das entidades competentes para a prossecução destes

objetivos. Por outro lado, a possibilidade de partilha destes dados, e dos resultados do seu tratamento, com a

Agência Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e com as autoridades competentes dos restantes

Estados-membros da União Europeia e de países terceiros coloca em evidência a importância deste tema em

sede de cooperação policial internacional.

O quadro de circunstâncias descrito aconselha, por isso, a criação de uma nova unidade orgânica integrada

no Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI). Esta unidade nacional de

informações de passageiros, designada Gabinete de Informações de Passageiros (GIP), terá como incumbência

tratar e proteger os dados PNR e proceder à sua comparação com as demais bases de dados disponíveis, bem

como assegurar uma via de comunicação única e segura entre as autoridades competentes nacionais e as suas

congéneres estrangeiras.

Para proteger os direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente os direitos de privacidade e de não

discriminação, no âmbito do tratamento de dados pessoais, e tendo em vista a sua conciliação com as

finalidades do tratamento, prevêem-se restrições à partilha, ao tratamento e à conservação dos dados PNR;

proíbe-se a recolha e utilização de dados sensíveis; e estabelecem-se limitações à conservação dos dados PNR,

os quais, uma vez transferidos, devem ser anonimizados ao fim de seis meses, e, a partir deste momento,

guardados por um período máximo de cinco anos. Determina-se, igualmente, a nomeação de um encarregado

de proteção de dados, incumbido de controlar as operações de tratamento de dados e de assegurar a

observância das normas legais aplicáveis a estas operações. Finalmente, estabelece-se que a transferência de

dados PNR para países terceiros só pode ocorrer em circunstâncias muito limitadas e numa base casuística,

desde que garantido um nível de proteção adequado.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem

dos Advogados e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de

identificação dos passageiros (“dados PNR”) dos voos provenientes de um Estado-membro da União Europeia

ou de um país terceiro ou com destino a um Estado-membro da União Europeia ou a um país terceiro, bem

como o tratamento desses dados, nomeadamente a sua recolha, utilização e conservação, e o respetivo

intercâmbio com os Estados-membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva

(UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados

dos registos de passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações

terroristas e da criminalidade grave.

2 - Os dados PNR recolhidos nos termos da presente lei só podem ser tratados para fins de prevenção,

deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, nos termos previstos nas

alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º.

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Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Estado-membro», Estado-membro da União Europeia;

b) «País terceiro», Estado que não integra a União Europeia;

c) «Transportadora aérea», uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida

ou equivalente que lhe permite transportar passageiros por via aérea;

d) «Voo extra-UE», um voo regular ou não regular efetuado por uma transportadora aérea a partir de um

país terceiro e programado para aterrar no território nacional, ou a partir do território nacional e programado para

aterrar num país terceiro, incluindo, em ambos os casos, os voos com escala no território nacional, no território

de um ou mais Estados-membros ou de países terceiros;

e) «Voo intra-UE», um voo regular ou não regular efetuado por uma transportadora aérea a partir do território

de um Estado-membro e programado para aterrar no território nacional ou a partir do território nacional e

programado para aterrar no território de um ou mais Estados-membros, sem escala no território de um país

terceiro;

f) «Passageiro», uma pessoa, incluindo pessoas em trânsito ou em correspondência e excluindo membros

da tripulação, transportada ou a transportar numa aeronave com o consentimento da transportadora aérea,

decorrendo esse consentimento do registo dessa pessoa na lista de passageiros;

g) «Registo de identificação dos passageiros» ou «PNR» (Passenger Name Record), um registo das

formalidades de viagem impostas a cada passageiro que contém as informações necessárias para permitir o

tratamento e o controlo das reservas feitas pelas transportadoras aéreas participantes relativamente a cada

viagem reservada por uma pessoa ou em seu nome, quer o registo conste dos sistemas de reserva, dos sistemas

de controlo das partidas, utilizado para efetuar o controlo dos passageiros embarcados nos voos, ou de sistemas

equivalentes que ofereçam as mesmas funcionalidades;

h) «Sistema de reservas», o sistema interno da transportadora aérea, no qual são recolhidos dados PNR

para o tratamento das reservas;

i) «Método de transferência por exportação», o método através do qual as transportadoras aéreas

transferem os dados PNR enumerados no anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, para a base de

dados da autoridade requerente;

j) «Infrações terroristas», as infrações a que se refere a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;

k) «Criminalidade grave», as infrações enumeradas no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante,

puníveis com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos;

l) «Anonimizar mediante mascaramento de elementos de dados», tornar invisíveis para os utilizadores os

elementos dos dados suscetíveis de identificar diretamente o seu titular.

Artigo 3.º

Gabinete de Informações de Passageiros

1 - É criado o Gabinete de Informações de Passageiros («GIP»), como unidade nacional de informações de

passageiros, no Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional («PUC-CPI»), nos termos e

para os efeitos do n.º 6 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

2 - Compete ao GIP, designadamente:

a) A recolha dos dados PNR junto das transportadoras aéreas, pela conservação e pelo tratamento desses

dados, bem como pela sua transferência ou pela transferência dos resultados do seu tratamento às autoridades

competentes referidas no artigo 7.º;

b) O intercâmbio de dados PNR e dos resultados do tratamento desses dados com as unidades de

informações de passageiros de outros Estados-membros e com a Europol, nos termos dos artigos 8.º e 9.º.

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3 - O Coordenador do GIP integra o Gabinete de Gestão do PUC-CPI e é nomeado pelos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça de entre elementos dos órgãos de

polícia criminal sob as respetivas tutelas com competência para a investigação de criminalidade grave, nos

termos e pelo período de tempo previsto no n.º 5 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua

redação atual.

4 - O funcionamento do GIP é assegurado por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de

Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, podendo integrar ainda um

elemento de ligação da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Polícia Marítima, nos termos do n.º 9 do artigo

23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

5 - O GIP é instalado no PUC-CPI, que garante o seu apoio jurídico, técnico e administrativo através dos

respetivos serviços de apoio, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de

agosto.

6 - À composição e à orgânica do GIP aplica-se o artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua

redação atual, e o Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de agosto.

7 - Os procedimentos e soluções tecnológicas adequados para a transferência, tratamento e intercâmbio dos

dados PNR a que se refere o n.º 7 do artigo 13.º, são estabelecidos por portaria do Primeiro-Ministro e dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência, da administração interna, da justiça e do

planeamento e infraestruturas, de acordo com a lista dos protocolos comuns e dos formatos de dados

reconhecidos elaborada pela Comissão Europeia, e mediante parecer prévio da Comissão Nacional da Proteção

de Dados.

8 - A designação dos trabalhadores autorizados a proceder ao tratamento de dados é efetuada por despacho

do/a Secretário/a-Geral do Sistema de Segurança Interna ou, se necessário, mediante despacho deste/a e dos

membros do Governo de cujas áreas da governação provenham os funcionários a designar.

9 - A formação e a credenciação dos trabalhadores autorizados a efetuar o tratamento de dados são da

competência do Coordenador do GIP.

Artigo 4.º

Transferência de dados pelas transportadoras aéreas

1 - As transportadoras aéreas transferem para a base de dados do GIP, pelo método de exportação, os dados

PNR dos voos extra-UE e intra-UE enumerados no anexo I, na medida em que tenham recolhido esses dados

no exercício normal das suas atividades.

2 - Nos casos em que um voo é explorado por uma ou mais transportadoras aéreas em regime de partilha

de código, a obrigação de transferir os dados PNR de todos os passageiros do voo cabe à transportadora aérea

que o opera.

3 - Se o voo incluir uma ou mais escalas em aeroportos de diferentes Estados-membros, as transportadoras

aéreas transferem os dados PNR da totalidade dos passageiros para o GIP e para as unidades de informações

de passageiros desses Estados-membros.

4 - Caso tenham recolhido dados referentes a informações prévias sobre passageiros (API) a que se refere

o n.º 18 do anexo I à presente lei e não os conservem pelos meios técnicos utilizados para os dados PNR, as

transportadoras aéreas transferem esses dados para o GIP pelo método de exportação referido no n.º 1.

5 - O disposto na presente lei é aplicável aos dados API transferidos, previstos nos artigos 42.º a 44.º da Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

6 - Os dados PNR são transferidos com utilização de meios eletrónicos e de protocolos comuns e formatos

de dados reconhecidos, adotados de acordo com o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE)

n.º 182/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 e definidos de acordo com a

portaria a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º da presente lei.

7 - Em caso de avaria técnica, os dados são transferidos por quaisquer outros meios a definir pelo GIP, que

assegurem um nível adequado de segurança dos dados.

8 - Os dados PNR são transferidos:

a) 24 a 48 horas antes da hora programada da partida do voo; e

b) imediatamente após o encerramento do voo, ou seja, logo que os passageiros se encontrem a bordo do

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avião preparados para partir e o embarque ou desembarque já não seja possível.

9 - No caso referido na alínea b)do número anterior, a transferência pode ser limitada à atualização dos

dados transferidos nos termos da alínea a) do mesmo número.

10 - Caso seja necessário aceder aos dados PNR para dar resposta a uma ameaça específica e concreta

relacionada com infrações terroristas ou criminalidade grave, as transportadoras aéreas transmitem

imediatamente os dados PNR mediante pedido apresentado pela UIP, independentemente dos prazos de

transmissão a que se referem os números anteriores.

Artigo 5.º

Tratamento dos dados PNR

1 - Os dados PNR transferidos pelas transportadoras aéreas são recolhidos pelo GIP numa base de dados

destinada a registar, armazenar, manter atualizada e disponibilizar a informação para fins de prevenção e

investigação criminal de infrações terroristas e de criminalidade grave, nos termos previstos na presente lei.

2 - O GIP procede ao tratamento dos dados exclusivamente para as seguintes finalidades:

a) Proceder a uma avaliação dos passageiros antes da sua chegada prevista ao território nacional ou da sua

partida prevista do território nacional, a fim de identificar as pessoas que, pelo facto de poderem estar implicadas

numa infração terrorista ou numa forma de criminalidade grave, devem ser sujeitas a medidas de polícia,

medidas especiais de polícia ou medidas cautelares e de polícia pelas autoridades competentes a que se refere

o artigo 7.º e, se for caso disso, pela Europol, nos termos do artigo 9.º;

b) Responder, caso a caso, aos pedidos devidamente fundamentados, baseados em motivos suficientes,

apresentados pelas autoridades competentes, para fornecer e tratar dados PNR, em casos específicos, para

efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas ou da criminalidade grave, e

para disponibilizar às autoridades competentes ou, se for caso disso, à Europol, os resultados desse tratamento;

e

c) Analisar os dados PNR com o objetivo de atualizar ou criar novos critérios a utilizar no tratamento de

dados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte, a fim de identificar pessoas que possam estar

implicadas em infrações terroristas ou em formas de criminalidade grave.

3 - Se os dados transferidos incluírem dados distintos dos enumerados no anexo I à presente lei, o GIP apaga

imediata e definitivamente esses dados assim que os receber.

Artigo 6.º

Avaliação e transmissão dos dados PNR

1 - No âmbito da avaliação dos passageiros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, o GIP

pode:

a) Comparar os dados PNR com os que constam das bases de dados das forças e serviços de segurança,

para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas e da criminalidade grave,

incluindo bases de dados sobre pessoas ou objetos procurados ou alvo de um alerta, de acordo com as regras

aplicáveis a essas bases de dados; ou

b) Proceder ao tratamento dos dados PNR de acordo com critérios pré-estabelecidos.

2 - Qualquer avaliação dos passageiros de acordo com critérios pré-estabelecidos, nos termos da alínea b)

do número anterior, é realizada de forma não discriminatória, não podendo estes critérios, em caso algum,

basear-se na raça ou na origem étnica de uma pessoa, nas suas opiniões políticas, religião ou convicções

filosóficas, na sua filiação sindical, na sua saúde, vida ou orientação sexual.

3 - Os critérios pré-estabelecidos são definidos e revistos regularmente pelo GIP, em cooperação com as

autoridades competentes a que se refere o artigo seguinte e com o encarregado de proteção de dados, em

função de objetivos específicos, necessários, proporcionais e adequados.

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4 - Qualquer resultado positivo obtido através do tratamento automatizado dos dados PNR, nos termos e

com a finalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é verificado individualmente por meios não

automatizados, para aferir se é ou não necessário que a autoridade competente referida no artigo seguinte

intervenha nos termos da lei.

5 - O GIP transmite os dados PNR das pessoas identificadas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo

anterior, ou os resultados do tratamento desses dados, às autoridades competentes referidas no artigo seguinte,

por sua iniciativa ou a solicitação destas, a fim de serem adotadas medidas de polícia, medidas especiais de

polícia ou medidas cautelares e de polícia ou as medidas apropriadas para efeitos de prevenção, deteção,

investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, no âmbito das respetivas

competências, nos termos da lei processual penal e demais legislação aplicável.

6 - A transmissão de dados só pode ser feita caso a caso e, se houver tratamento automatizado dos dados,

após verificação individual por meios não automatizados.

7 - O resultado da avaliação dos passageiros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior não afeta

a entrada em território nacional das pessoas que gozam do direito de livre circulação na União Europeia, sem

prejuízo das medidas que, nos termos da lei, devam ser adotadas pelas autoridades competentes, de acordo

com o disposto no n.º 5.

8 - Quando a avaliação seja efetuada em relação a um voo intra-UE operado entre Estados-membros ao qual

seja aplicável o Regulamento n.o 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, as

consequências de tal avaliação devem observar o referido regulamento.

Artigo 7.º

Autoridades competentes

1 - São autoridades competentes para efeitos de transmissão dos dados PNR ou do resultado do seu

tratamento, nos termos e para os fins do n.º 5 do artigo anterior, as entidades policiais e aduaneiras e as

autoridades judiciárias com competência, nos termos da lei, para a prevenção, deteção, investigação e

repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.

2 - As autoridades referidas no número anterior podem submeter a tratamento ulterior os dados PNR e o

resultado do seu tratamento, exclusivamente para efeitos específicos de prevenção, deteção, investigação e

repressão das infrações terroristas ou da criminalidade grave.

3 - O disposto no número anterior não prejudica as competências das autoridades policiais, aduaneiras ou

judiciárias, quando forem detetadas outras infrações ou indícios de outras infrações no decurso de ações

desencadeadas na sequência do referido tratamento.

4 - Os dados PNR ou o resultado do seu tratamento que, nos termos e para os efeitos do n.º 1, o GIP deva

comunicar às autoridades judiciárias, são transmitidos ao DCIAP – Departamento Central de Investigação e

Ação Penal.

Artigo 8.º

Intercâmbio de dados e do resultado do seu tratamento entre Estados-membros

1 - O GIP garante a ligação às unidades de informações de passageiros dos restantes Estados-membros,

assegurando que o intercâmbio de dados PNR, assim como o resultado do seu tratamento, se efetua através

do PUC-CPI.

2 - O GIP pode transmitir, por sua iniciativa, às unidades de informações de passageiros de outros Estados-

membros os dados relevantes e necessários, ou o respetivo tratamento, de pessoas identificadas nos termos

do disposto no n.º 2 do artigo 5.º.

3 - Quando receber dados de pessoas identificadas por uma unidade de informações de passageiros de outro

Estado-membro, no âmbito do tratamento de dados para os fins previstos no n.º 2 do artigo 5.º, o GIP transmite

esses dados às autoridades nacionais competentes indicadas no artigo anterior, com conhecimento ao centro

operacional do PUC-CPI.

4 - Se necessário, e mediante pedido devidamente fundamentado, o GIP pode solicitar ou transmitir a outra

unidade de informações de passageiros dados PNR conservados e ainda não anonimizados, mediante

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mascaramento de elementos de dados, nos termos do n.º 2 artigo 11.º, bem como o resultado do tratamento

desses dados, se este já tiver sido efetuado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º.

5 - O pedido a que se refere o número anterior pode basear-se num elemento de dados ou numa combinação

de elementos de dados, consoante o que a unidade de informações de passageiros requerente entenda como

adequado no âmbito de um caso específico de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações

terroristas ou de criminalidade grave.

6 - Caso os dados solicitados tenham sido anonimizados mediante mascaramento de elementos de dados,

nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o GIP só fornece os dados PNR na íntegra se for razoável considerar que tal

é necessário para o fim referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, após autorização da autoridade judiciária

competente.

7 - As autoridades competentes indicadas no artigo anterior só podem solicitar diretamente à unidade de

informações de passageiros de outro Estado-membro que lhes forneça dados PNR conservados na sua base

de dados se necessário, e em casos de emergência, mediante pedido devidamente fundamentado, remetendo

cópia do pedido ao PUC-CPI.

8 - Em circunstâncias excecionais, quando seja necessário aceder a dados PNR para dar resposta a uma

ameaça específica e concreta relacionada com infrações terroristas ou com a criminalidade grave, o GIP pode

requerer, obter e fornecer a outra unidade de informação de passageiros dados PNR, nos termos do n.º 10 do

artigo 4.º, informando a autoridade judiciária competente.

Artigo 9.º

Acesso da Europol aos dados PNR e ao resultado do seu tratamento

1 - A Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (“Europol”) só pode solicitar dados PNR, ou o

resultado do seu tratamento, nos limites das suas competências e para o exercício das suas funções.

2 - A Europol pode apresentar, caso a caso, ao GIP, através da Unidade Nacional Europol, um pedido

eletrónico devidamente fundamentado de transmissão de dados PNR específicos ou dos resultados do

tratamento desses dados.

3 - O pedido pode ser apresentado quando tal for estritamente necessário para apoiar e reforçar a ação dos

Estados-membros na prevenção, deteção ou investigação de uma infração terrorista específica ou de uma forma

de criminalidade grave, na medida em que estas estejam abrangidas pelas competências da Europol, nos termos

da legislação aplicável.

4 - O pedido indica os motivos razoáveis com base nos quais a Europol considera que a transmissão dos

dados PNR ou dos resultados do seu tratamento constitui um contributo substancial para a prevenção, deteção

ou investigação da infração penal em causa.

5 - O intercâmbio de informações nos termos do presente artigo efetua-se através da rede SIENA, nos termos

da Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, na língua que for aplicável.

Artigo 10.º

Transferência de dados e do resultado do seu tratamento para países terceiros

1 - Os dados PNR e o resultado do seu tratamento que tenham sido armazenados pelo GIP nos termos do

artigo seguinte, só podem ser transferidos para um país terceiro caso a caso e se:

a) Estiverem preenchidas as condições estabelecidas nos artigos 37.º a 42.º da Lei n.º [PL n.º 125/XIII –

normas de transposição dos artigos 35.º a 39.º da Diretiva (UE) 2016/680 – ajustar remissão no final do

procedimento legislativo];

b) A transferência for necessária para os fins prosseguidos pela presente lei e referidos no n.º 2 do artigo

1.º;

c) O país terceiro só aceitar transferir os dados para outro país terceiro caso tal seja estritamente necessário

para os fins previstos no n.º 2 do artigo 1.º e, se for caso disso, mediante autorização da autoridade judiciária

competente; e

d) Estiverem preenchidas as condições estabelecidas nos n.os 4 a 6 do artigo 8.º.

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2 - Quando os dados PNR tenham sido inicialmente obtidos por transmissão de outro Estado-membro, as

autoridades nacionais apenas os podem transmitir a um país terceiro se se verificarem as condições previstas

no número anterior e mediante autorização daquele Estado-membro.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º [PL n.º 125/XIII – norma

de transposição do artigo 35.º/2 da Diretiva (UE) 2016/680 – ajustar remissão no final do procedimento

legislativo], a transferência de dados PNR sem autorização prévia do Estado-membro a partir do qual foram

obtidos os dados é permitida em circunstâncias excecionais se:

a) Essa transferência for essencial para dar resposta a uma ameaça específica e concreta relacionada com

infrações terroristas ou com criminalidade grave num Estado-membro ou um país terceiro; e

b) A autorização prévia não puder ser obtida em tempo útil.

4 - Nos casos previstos no número anterior, a autoridade responsável por conceder a autorização para a

transferência, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 8.º, é informada sem demora e a transferência é devidamente

registada e sujeita a uma verificação posterior.

5 - A transmissão de dados PNR para as autoridades competentes de países terceiros só pode ocorrer em

condições compatíveis com as exigências da presente lei e apenas após certificação de que o Estado

destinatário os tenciona utilizar de forma compatível com essas condições e salvaguardas, designadamente em

matéria de proteção de dados pessoais.

6 - O encarregado de proteção de dados é informado sempre que ocorrer uma transmissão de dados nos

termos do presente artigo.

Artigo 11.º

Prazo de conservação e anonimização dos dados

1 - Os dados PNR fornecidos pelas transportadoras aéreas ao GIP são conservados na base de dados a que

se refere o n.º 1 do artigo 5.º por um prazo de cinco anos contados a partir da sua transferência, nos termos do

artigo 4.º.

2 - Decorrido um prazo de seis meses após a transferência, todos os dados PNR são anonimizados,

tornando-se invisíveis os seguintes elementos de dados suscetíveis de identificar diretamente o passageiro ao

qual dizem respeito:

a) Nome(s), incluindo os nomes de outros passageiros mencionados nos PNR e o número de passageiros

nos PNR que viajam em conjunto;

b) Endereço e informações de contacto;

c) Todas as informações sobre os meios de pagamento, incluindo o endereço de faturação, na medida em

que contenham informações suscetíveis de identificar diretamente o passageiro ao qual os PNR dizem respeito

ou quaisquer outras pessoas;

d) Informação de passageiro frequente;

e) Observações gerais, na medida em que contenham informações suscetíveis de permitir identificar

diretamente o passageiro ao qual os PNR dizem respeito; e

f) Quaisquer dados API que tenham sido recolhidos.

3 - Decorrido o prazo de seis meses referido no número anterior, só é permitida a divulgação de dados

integrais PNR caso essa divulgação seja:

a) Considerada necessária, com base em motivos razoáveis, para os fins referidos na alínea b) do n.º 2 do

artigo 5.º; e

b) Se for caso disso, autorizada pela autoridade judiciária competente.

4 - Os dados PNR são apagados de forma definitiva no termo do prazo referido no n.º 1, sem prejuízo dos

casos em que dados PNR específicos tenham sido transferidos para uma autoridade competente e sejam

utilizados no âmbito de um caso concreto para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de

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infrações terroristas ou criminalidade grave, caso em que a conservação dos dados pela autoridade competente

se rege pela lei processual ou de proteção de dados pessoais que lhe for aplicável.

5 - O resultado do tratamento a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º só é conservado pelo GIP

durante o período necessário para informar as autoridades competentes e as unidades de informações de

passageiros de outros Estados-membros, nos termos do artigo 8.º.

6 - Caso se constate, na sequência de uma verificação individual por meios não automatizados, nos termos

do n.º 4 do artigo 6.º, que o resultado do tratamento automatizado é negativo, este pode, ainda assim, ser

conservado a fim de evitar falsos resultados positivos no futuro, desde que os dados que lhe serviram de base

não sejam apagados nos termos do n.º 4.

Artigo 12.º

Proteção de dados pessoais

1 - Ao tratamento de dados pessoais nos termos da presente lei aplica-se o disposto na Lei n.º [PL 125/XIII

– diploma de transposição da Diretiva (UE) 2016/680 – ajustar remissão no final do procedimento legislativo],

nomeadamente quanto ao direito de acesso, retificação, apagamento e limitação, direito a indemnização e a

recurso judicial, confidencialidade do tratamento e segurança dos dados.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, ao tratamento de dados pessoais pelas transportadoras aéreas,

especialmente no que se refere às suas obrigações de tomarem as medidas técnicas e organizativas adequadas

para proteger a segurança e confidencialidade dos dados pessoais.

3 - É proibido o tratamento de dados PNR que revelem a raça ou origem étnica da pessoa, as suas opiniões

políticas, religião ou convicções filosóficas, filiação sindical, saúde, vida ou orientação sexual.

4 - Se receber dados PNR que revelem as informações a que se refere o número anterior, o GIP procede ao

seu apagamento imediato.

5 - Ao tratamento, pelas autoridades competentes, de dados PNR transferidos para essas entidades, a que

se refere o artigo 7.º, é aplicável o disposto na lei processual penal e na Lei n.º [PL n.º 125/XIII – diploma de

transposição da Diretiva (UE) 2016/680 – ajustar remissão no final do procedimento legislativo].

Artigo 13.º

Controlo do tratamento de dados PNR

1 - O GIP conserva a documentação relativa a todos os sistemas e procedimentos de tratamento de dados

sob a sua responsabilidade, incluindo, pelo menos:

a) O nome e os contactos da organização e do pessoal do GIP a quem é confiado o tratamento de dados

PNR e os diferentes níveis de autorização de acesso;

b) Os pedidos apresentados pelas autoridades competentes, pelas unidades de informações de passageiros

de outros Estados-membros e pela Europol;

c) Todos os pedidos e transferências de dados PNR para um país terceiro.

2 - O PUC-CPI conserva cópia da documentação relativa às alíneas b) e c) do número anterior.

3 - O GIP conserva, pelo menos, registos da recolha, consulta, divulgação e apagamento dos dados.

4 - Os registos das operações de consulta e de divulgação indicam, em especial, a finalidade, a data e a hora

dessas operações, a identidade da pessoa que consultou ou divulgou os dados PNR e, se possível, o destino

da informação, incluindo a identidade dos seus destinatários.

5 - Os registos e os documentos a que se referem os números anteriores só podem ser utilizados para efeitos

de verificação e de autocontrolo, para garantir a integridade e a segurança dos dados e para efeitos de auditoria.

6 - O GIP disponibiliza a documentação e os registos referidos nos números anteriores à autoridade de

controlo, a pedido desta.

7 - Os registos a que se referem os n.os 2 e 3 são conservados durante um prazo de cinco anos.

8 - O GIP adota e aplica as medidas técnicas e de organização e os procedimentos adequados para garantir

um elevado nível de segurança, adaptado aos riscos que o tratamento representa e à natureza dos dados PNR.

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9 - Em caso de violação de dados pessoais que seja suscetível de resultar num elevado risco para a proteção

dos dados ou de prejudicar a privacidade do seu titular, o GIP comunica tal facto ao titular dos dados e à

autoridade nacional a que se refere o artigo seguinte, sem demora injustificada.

Artigo 14.º

Autoridade de controlo

A fiscalização da aplicação da presente lei compete à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD),

enquanto autoridade de controlo a que se refere o artigo 43.º da Lei n.º [PL n.º 125/XIII – norma de transposição

do artigo 41.º da Diretiva (UE) 2016/680 – ajustar remissão no final do procedimento legislativo].

Artigo 15.º

Responsável pela proteção de dados

O Coordenador do GIP é o responsável pelo tratamento de dados PNR a que se refere a presente lei.

Artigo 16.º

Encarregado de proteção de dados

1 - O Coordenador do GIP designa um encarregado de proteção de dados incumbido de controlar o

tratamento de dados PNR e de aplicar as salvaguardas relevantes.

2 - À designação, cargo e funções do encarregado de proteção de dados é aplicável o disposto nos artigos

34.º a 36.º da Lei n.º [PL n.º 125/XIII – normas de transposição dos artigos 32.º a 34.º da Diretiva (UE) 2016/680

– ajustar remissão no final do procedimento legislativo].

3 - O encarregado de proteção de dados é o ponto de contacto único dos titulares dos dados, que têm o

direito de o contactar para todos os assuntos respeitantes ao tratamento de dados PNR.

4 - O encarregado de proteção de dados tem acesso a todos os dados tratados pelo GIP, remetendo o caso

para a autoridade de controlo quando considerar que o tratamento de dados não foi efetuado em conformidade

com a lei.

Artigo 17.º

Protocolos comuns e formatos de dados reconhecidos

1 - As transferências de dados a que se refere o artigo 4.º são efetuadas por meios eletrónicos que ofereçam

garantias suficientes de segurança no que respeita às medidas técnicas e de organização aplicáveis ao

tratamento dos dados.

2 - Um ano após a adoção pela Comissão Europeia dos protocolos comuns e dos formatos de dados

reconhecidos, todas as transferências de dados PNR pelas transportadoras aéreas para o GIP passam a ser

efetuadas eletronicamente através de métodos seguros conformes com esses protocolos comuns.

3 - Os dados PNR são transferidos num formato de dados reconhecido, a fim de assegurar a sua legibilidade

por todas as partes envolvidas.

4 - As transportadoras aéreas são obrigadas a selecionar e a identificar junto do GIP o protocolo comum e o

formato de dados que tencionam utilizar para as suas transferências.

5 - É aplicável o disposto no n.º 1 enquanto os protocolos comuns e os formatos de dados reconhecidos não

estiverem disponíveis.

Artigo 18.º

Sigilo profissional

1 - Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas

funções, tenham conhecimento dos dados pessoais recolhidos, transferidos ou tratados, ficam obrigados a sigilo

profissional, mesmo após o termo das suas funções.

2 - A violação do dever de sigilo é punida nos termos previstos no artigo 383.º do Código Penal.

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Artigo 19.º

Violação das obrigações impostas às transportadoras aéreas

1 - As transportadoras que não tenham transferido os dados PNR a que estão obrigadas de acordo com o

artigo 4.º ou que os tenham transmitido de forma incorreta, incompleta, falsificada ou após o prazo, são punidas,

por cada viagem, com coima de € 20 000 a € 100 000.

2 - Se for efetuada em formato diferente do requerido nos termos do n.º 5 do artigo 4.º e do artigo 17.º, a

transferência é punível com coimas de € 10 000 a € 50 000.

3 - A negligência é punível.

4 - A aplicação das coimas é da competência da CNPD.

5 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a CNPD.

6 - É subsidiariamente aplicável o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

7 - O não cumprimento da obrigação de transferência de dados API indicados no n.º 18 do anexo I, a efetuar

conjuntamente com os restantes dados PNR, é sancionado somente nos termos dos artigos 42.º a 44.º e 196.º

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Artigo 20.º

Violação das disposições relativas à proteção de dados pessoais

À violação das disposições relativas à proteção de dados pessoais aplica-se o regime contraordenacional

previsto na Lei n.º [PL n.º 126/XIII – diploma de execução do Regulamento (UE) 2016/679 – ajustar remissão no

final do procedimento legislativo].

Artigo 21.º

Comunicação de dados estatísticos

1 - São anualmente comunicadas à Comissão Europeia as seguintes informações sobre os dados PNR

comunicados ao GIP:

a) Número total de passageiros cujos dados PNR foram objeto de recolha e de intercâmbio;

b) Número de passageiros identificados sujeitos a medidas de polícia, medidas especiais de polícia ou

medidas cautelares e de polícia.

2 - As informações a que se refere o número anterior não podem incluir dados pessoais.

Artigo 22.º

Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto

O artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, e pelo

Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

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6 - O PUC-CPI reúne, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional Sirene, o Gabinete Nacional da

Interpol, a Unidade Nacional da Europol, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros,

a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira, os pontos de contacto decorrentes das

Decisões Prüm e o Gabinete de Informações de Passageiros.

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - ....................................................................................................................................................................... .

9 - ....................................................................................................................................................................... .

10 - ...................................................................................................................................................................... .

11 - ...................................................................................................................................................................... .

12 - ...................................................................................................................................................................... »

Artigo 23.º

Alteração ao anexo à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto

É alterado o anexo à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, e pelo

Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, com a redação constante do anexo III à presente lei, da qual faz parte

integrante.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de maio de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Administração Interna, Eduardo

Arménio do Nascimento Cabrita — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — O

secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO I

Dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) recolhidos pelas transportadoras aéreas

a que se refere o artigo 4.º

1. Código de identificação do registo PNR;

2. Data da reserva/emissão do bilhete;

3. Data(s) da viagem prevista;

4. Nome(s);

5. Endereço e informações de contacto (número de telefone, endereço de correio eletrónico);

6. Todas as informações sobre as modalidades de pagamento, incluindo o endereço de faturação;

7. Itinerário completo para o PNR em causa;

8. Informação de passageiro frequente;

9. Agência/agente de viagens;

10. Situação do passageiro, incluindo confirmações, situação do registo, não comparência ou passageiro

de última hora sem reserva;

11. Informação do PNR separada/dividida;

12. Observações gerais, designadamente todas as informações disponíveis sobre menores não

acompanhados com idade inferior a 18 anos, como nome e sexo do menor, idade, língua(s) falada(s), nome e

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contactos da pessoa que o acompanha no momento da partida e sua relação com o menor, nome e contactos

da pessoa que o acompanha no momento da chegada e sua relação com o menor, agente presente na partida

e na chegada;

13. Informações sobre a emissão dos bilhetes, incluindo número dos bilhetes, data de emissão, bilhetes só

de ida, dados ATFQ (Automatic Ticket Fare Quote);

14. Número do lugar e outras informações relativas ao lugar;

15. Informações sobre a partilha de código;

16. Todas as informações relativas às bagagens;

17. Número e outros nomes de passageiros que figuram no PNR;

18. Todas as informações prévias sobre os passageiros (dados API) que tenham sido recolhidas, incluindo,

tipo e número de documento(s), país de emissão e termo de validade do(s) documento(s), nacionalidade,

nome(s) e apelido(s), sexo, data de nascimento, companhia aérea, número de voo, data de partida, data de

chegada, aeroporto de partida, aeroporto de chegada, hora de partida e hora de chegada;

19. Historial completo das modificações dos dados PNR enumerados nos números anteriores.

ANEXO II

Lista de infrações a que se refere a alínea k) do artigo 2.º

1. Participação em associação criminosa;

2. Tráfico de seres humanos;

3. Exploração sexual e pedopornografia;

4. Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

5. Tráfico de armas, munições e explosivos;

6. Corrupção;

7. Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros da União, na aceção da Convenção de 26

de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

8. Branqueamento dos produtos do crime e contrafação de moeda, incluindo o euro;

9. Criminalidade informática e cibercrime;

10. Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e

variedades vegetais ameaçadas;

11. Auxílio à entrada e à permanência irregulares;

12. Homicídio voluntário, ofensas à integridade física graves;

13. Tráfico de órgãos e tecidos humanos;

14. Rapto, sequestro e tomada de reféns;

15. Furto ou roubo organizado ou à mão armada;

16. Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

17. Contrafação, imitação e uso ilegal de marca;

18. Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;

19. Tráfico de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;

20. Tráfico de materiais nucleares e radioativos;

21. Violação;

22. Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

23. Desvio de avião ou navio;

24. Sabotagem;

25. Tráfico de veículos furtados ou roubados;

26. Espionagem industrial.

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ANEXO III

(a que se refere o artigo 23.º)

«ANEXO

(a que se refere o n.º 12 do artigo 23.º-A)

Mapa de pessoal dirigente

Designação de cargos dirigentes Número de

lugares

Coordenador de Gabinete ………………………………………………………………………………… 5

»

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1060/XIII (3.ª)

(PELA NECESSÁRIA E URGENTE INTERVENÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA ESTRADA NACIONAL 114

(TROÇO MONTEMOR-O-NOVO/CORUCHE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1661/XIII (3.ª)

[RECOMENDA A REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO PARA UMA INTERVENÇÃO NO TROÇO ENTRE

MONTEMOR-O-NOVO E SANTANA DO MATO (EN114)]

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 - Dezasseis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomaram a iniciativa de

apresentar o projeto de resolução (PJR) n.º 1060/XIII (3.ª) (PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º

(Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes

dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2 - Por sua vez, cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar

o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1661/XIII (3.ª) (PS), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes

dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos

Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

3 - As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, a 18 de setembro de 2017 e

25 de maio de 2018, tendo sido admitidas a 19 de setembro de 2017 e 29 de maio de 2018, datas nas quais

baixaram à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

4 - Os projetos de resolução n.os 1060/XIII (3.ª) (PSD) e 1661/XIII (3.ª) (PS) foram objeto de discussão na

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 30 de maio de 2018.

5 - A discussão dos projetos de resolução n.os 1060/XIII (3.ª) (PSD) e 1661/XIII (3.ª) (PS) ocorreu nos

seguintes termos:

O Sr. Deputado António Costa Silva (PSD) apresentou o projeto de resolução n.º 1060/XIII (3.ª) (PSD), tendo

lembrado que em meados de 2016 tinha questionado o Governo sobre a situação de degradação daquele troço

daquela estrada e o Governo tinha respondido que iria dar prioridade a essa intervenção, mas nada fez. Em

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2017 o Grupo Parlamentar do PSD apresentou esta iniciativa e até agora o problema não foi resolvido, a estrada

continua em degradação constante e perigosa. Concluiu, realçando que se tratava de uma via transversal,

importante para a circulação de mercadorias, que faz o circuito interior do país, ligando-o ao litoral em Peniche.

Por sua vez, o Sr. Deputado Hugo Costa (PS) apresentou o projeto de resolução n.º 1661XIII (3.ª) (PS), tendo

realçado que aquela estrada ligava dois distritos, Évora e Santarém, que se tratava de uma região que precisava

de investimento claro e a estrada precisava de ser melhorada. Deu conta dos termos resolutivos da iniciativa

apresentada e reiterou que aquela via de comunicação atravessava o interior do país até Peniche, mas naquele

troço em concreto era crucial para a ligação do Alentejo ao Ribatejo, tendo reiterado a necessidade de

intervenção naquela estrada.

6.Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 6 de junho de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1686/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS DE APOIO EXTRAORDINÁRIO EM

RESULTADO DA FORTE INTEMPÉRIE OCORRIDA, NA FREGUESIA DO PINHÃO, NA UNIÃO DE

FREGUESIAS DE CASAL DE LOIVOS, VALE DE MENDIZ E VILARINHO DE COTAS, NA FREGUESIA DE

SANFINS DO DOURO E NA FREGUESIA DE VILAR DE MAÇADA, NO CONCELHO DE ALIJÓ

No passado dia 28 de maio e no dia 1 de junho de 2018, a freguesia do Pinhão, a união de freguesias de

Casal de Loivos, Vale de Mendiz e Vilarinho de Cotas, a freguesia de Sanfins do Douro e a freguesia de Vilar

de Maçada, no concelho de Alijó, distrito de Vila Real foram afetadas por um fenómeno climatérico de elevada

intensidade, caracterizado de chuva torrencial e granizo, concentrado num só dia e em poucas horas, que

originaram elevados prejuízos a nível social, económico e agrícola.

Na freguesia do Pinhão, na união de freguesias de Casal de Loivos, Vale de Mendiz e Vilarinho de Cotas, na

freguesia de Sanfins do Douro e na freguesia de Vilar de Maçada, no concelho de Alijó, há produções agrícolas

cuja perda agronómica e económica é total no presente ano de 2018, noutros casos o efeito da violenta

destruição é de tal forma que fica comprometida toda a produção agrícola nos anos seguintes. É o caso de

muitas vinhas que além da perda do fruto para a próxima campanha que se aproxima, não têm capacidade de

regeneração, obrigando a replantações. Nestes casos, apenas novas plantações poderão reestabelecer a

produção regional. Contudo, representarão uma diminuição na produção vitícola nesta região e

consequentemente na rentabilidade económica para estes produtores, durante vários anos.

Perante a gravidade das situações causadas pela destruição climatérica e as consequências futuras, o

GP/PSD considera que o Governo deve acompanhar e avaliar os melhores instrumentos financeiros e

administrativos disponíveis para intervir, no sentido de minorar os impactos sociais e económicos numa região

de elevada relevância agrícola do país.

Este fenómeno climatérico surge na sequência de vários outros episódios semelhantes, que têm feito de

2018 um ano atípico em termos de humidade relativa nas plantas agrícolas cujas consequências são sentidas

nas várias culturas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente Projeto de Resolução:

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A Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 - Proceda a um levantamento exaustivo dos prejuízos causados por esta intempérie na freguesia do

Pinhão, na união de freguesias de Casal de Loivos, Vale de Mendiz e Vilarinho de Cotas, na freguesia de Sanfins

do Douro e na freguesia de Vilar de Maçada, no concelho de Alijó, distrito de Vila Real;

2 - Avalie e estude a possibilidade de declarar nos termos e designadamente para os efeitos da Lei nº

27/2006, de 3 de junho, a situação de calamidade pública para estas freguesias afetadas pela intempérie e

consequentemente mobilize os instrumentos necessários;

3 - Disponibilize um apoio financeiro de emergência a todos os agricultores afetados por esta intempérie, de

forma a minorar os prejuízos decorrentes da destruição das infraestruturas de produção agrícola e a apoiar a

reposição do potencial produtivo, através dos atuais programas comunitários em vigor (PDR 2020 e VITIS);

4 - Pondere a possibilidade de criar uma linha de crédito direcionada para os produtores das regiões mais

afetadas pela intempérie que tenham que repor o potencial produtivo;

5 - Avalie a possibilidade de isentar os produtores agrícolas afetados por esta intempérie de contribuições

para a Segurança Social durante um determinado período de tempo.

Palácio de S. Bento, 6 de junho de 2018.

Os Deputados do PSD: Luís Pedro Pimentel — Luís Leite Ramos — Rubina Berardo — Maurício Marques

— Álvaro Baptista — António Lima Costa — António Ventura — Cristóvão Norte — Nuno Serra — Pedro do Ó

Ramos — Ulisses Pereira — Cristóvão Crespo — Emília Cerqueira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1687/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REALIZE, COM URGÊNCIA, OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO NA

ESCOLA SECUNDÁRIA DO LUMIAR, EM LISBOA

Exposição de motivos

O estado de degradação da Escola Secundária do Lumiar, em Lisboa, agravou-se significativamente nos

últimos anos, e alunos e professores dizem não haver agora condições para frequentar as aulas.

Inaugurada em 1984, esta escola da maior freguesia da capital nunca teve obras profundas ao longo dos

seus quase quarenta anos de vida, sendo, atualmente, a que piores condições oferece de todas as que integram

o agrupamento de escolas.

O normal funcionamento das aulas e da vida escolar dos alunos é cada vez mais difícil nesta escola sede de

agrupamento – único estabelecimento de ensino secundário público da freguesia do Lumiar – e que serve, ainda,

a freguesia de Santa Clara.

Com cerca de 900 alunos, são muitos os problemas que esta comunidade escolar enfrenta diariamente, com

fracas condições para a prática letiva, nomeadamente:

• Coberturas danificadas com a agravante de serem de amianto em todos os blocos e refeitório – sendo

neste último visíveis zonas partidas, elevando os riscos associados à inalação de partículas;

• Infiltrações de água nas salas de aula e no ginásio;

• Ratos nos espaços interiores e exteriores;

• Problemas de climatização, com salas frias durante os meses de inverno e quentes no verão;

• Maioria dos estores não fecha e as janelas estão pregadas, dificultando a regulação de luz e impedindo

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a circulação de ar renovado;

• Instalações sanitárias a necessitar de obras profundas;

• Pavimentos das salas de aula danificados;

• Chafarizes (bebedouros) sem água;

• Mobiliário exterior partido.

Para além destes problemas, a escola não dispõe de condições apropriadas para a confeção e serviço das

refeições no refeitório/cozinha.

Na cozinha, o cenário afigura-se catastrófico. Há água a cair do teto e loiça com quase os mesmos anos da

escola. As janelas estão partidas e às vezes, diz quem lá trabalha, sente-se cheiro intenso a esgotos.

O bar, contíguo à cantina, inunda quando a chova é mais intensa.

O Ministério da Educação já fez saber que vai gastar 150 mil euros para a substituição de coberturas do

refeitório, da cozinha e dos blocos das salas de aula, não dizendo, contudo, para quando está prevista tal

intervenção que, sendo necessária, não resolve os problemas estruturais da Escola Secundária do Lumiar.

Alunos, pais e encarregados de educação não compreendem por que é que o Governo não avança com um

plano para a requalificação da Escola Secundária do Lumiar.

A Comissão Instaladora da Associação de Pais lançou uma petição pública online a exigir obras urgentes na

escola, que conta já com cerca de mil assinaturas.

Também a Câmara de Lisboa aprovou em fevereiro, por unanimidade, uma moção na qual alerta o Governo

para a situação da Escola Secundária do Lumiar, pedindo que seja feita uma “intervenção de requalificação

prioritária e urgente”.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

a) Proceda à imediata remoção de todas as placas de fibrocimento existentes na Escola Secundária do

Lumiar, em Lisboa, de forma a minimizar risco para a saúde das cerca de mil pessoas que diariamente a

frequentam.

b) Defina um plano com vista à realização urgente de obras de reabilitação e requalificação da escola, de

modo a garantir as condições para o seu normal funcionamento.

c) Aloque a verba necessária para a intervenção e partilhe com a escola, e demais comunidade educativa,

o seu calendário.

Palácio de S. Bento, 29 de maio de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — João Rebelo — Isabel Galriça Neto —

Filipe Anacoreta Correia — João Gonçalves Pereira — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles

— Hélder Amaral — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-

Branco — António Carlos Monteiro — Patrícia Fonseca — Vânia Dias da Silva — Teresa Caeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1688/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROGRAME OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA

2,3 PROFESSOR DELFIM SANTOS, EM LISBOA

Exposição de motivos

A Escola Básica 2,3 Professor Delfim Santos, em Lisboa, funciona com graves problemas estruturais que

põem em risco a integridade física dos cerca de 1056 alunos que a frequentam, assim como de toda a restante

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comunidade educativa daquele estabelecimento de ensino.

Instalada na freguesia de São Domingos de Benfica e Inaugurada em 1981 – na altura apenas como escola

básica do 2.º ciclo –, a EB 2,3 Professor Delfim Santos nunca foi alvo de uma reparação profunda, apresentando,

hoje, vários problemas de degradação, também por essa razão.

Telheiros em amianto, buracos no chão, infiltrações e pavimento a ceder é o cenário com que os alunos

desta escola, que integra o Agrupamento de Escolas das Laranjeiras, se deparam todos os dias, para além de

mobiliário partido, que é o mesmo de há 37 anos.

Apesar de algumas casas de banho terem sido remodeladas, muitas ainda têm portas antigas que, devido

ao estado de deterioração, não fecham – pelo que os alunos evitam a sua utilização com riscos para a saúde.

Os canos dos sanitários estão, muitas vezes, entupidos.

Por causa dos buracos no átrio da EB 2,3 Professor Delfim Santos, já caíram três professoras, que sofreram

ferimentos graves.

Devido a falta de isolamento térmico nas janelas, as salas de aulas são demasiado frias no Inverno e muito

quentes no Verão. As paredes de algumas divisões estão rachadas e há infiltrações, chovendo dentro de

balneários, corredores e algumas salas de aulas.

Segundo alguns pais, as crianças também não têm tempo para almoçar, uma vez que a cantina é demasiado

pequena – o refeitório terá capacidade para cerca de 50 alunos – para receber os alunos todos. E a máquina

onde carregam os cartões de refeição está avariada várias vezes, causando filas enormes.

O Pavilhão F, construído em madeira e tabique, foi edificado no final da década de 80 como equipamento

provisório, mas mantém-se ainda hoje em funcionamento. É aqui, com evidentes sinais de degradação, que são

lecionadas as aulas dos 8.º e 9.º anos e funcionam os laboratórios da escola.

Os pais lamentam a falta de espaço para os filhos se abrigarem quando chove, as filas para carregarem o

cartão de refeição e a cantina não ter espaço para todos.

Alguns encarregados de educação alertam, ainda, para situações de bullying, que dizem ocorrer com

frequência nesta escola com 96 professores e 30 funcionários para mais de mil alunos.

No passado mês de janeiro, foi entregue um abaixo-assinado à DGEstE – Direcção-Geral dos

Estabelecimentos Escolares e à direção da escola, com cem assinaturas dos pais, a exigir que sejam realizadas

obras no estabelecimento de ensino. Aliás, aquela entidade realizou, em 2016, uma vistoria técnica à EB 2,3

Professor Delfim Santos, tendo concluído que a escola precisava de ser intervencionada, mas, até à data, sem

concretização.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

a) Remova, com caráter de urgência, todas as placas de fibrocimento, passíveis de conter amianto, dos

telheiros e das coberturas da Escola Básica 2,3 Professor Delfim Santos, em Lisboa, que representam um risco

elevado para a saúde das mais de mil pessoas que a frequentam.

b) Programe obras de requalificação de todo o edificado da escola, de modo a garantir as condições

adequadas a uma escolaridade de qualidade àquela comunidade educativa.

c) Aloque os meios financeiros necessários às obras a realizar na escola e compartilhe com ela o calendário

da intervenção.

Palácio de S. Bento, 29 de maio de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — João Rebelo — Isabel Galriça Neto —

Filipe Anacoreta Correia — João Gonçalves Pereira — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles

— Hélder Amaral — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-

Branco — António Carlos Monteiro — Patrícia Fonseca — Vânia Dias da Silva — Teresa Caeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1689/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA COM URGÊNCIA ÀS OBRAS NECESSÁRIAS À

REQUALIFICAÇÃO DO POSTO TERRITORIAL DE OLIVEIRA DO BAIRRO DA GNR

O edifício do Posto Territorial de Oliveira do Bairro da Guarda Nacional Republicana (GNR) é propriedade do

Estado e data de 1978. O facto de ter estado um período razoável de tempo apenas com a estrutura construída,

provocou no edifício danos estruturais e na sua conceção, resultando, aos dias de hoje, numa total

desadequação para a ação operacional dos guardas que ali estão instalados.

Com o passar dos anos, as condições de conservação do quartel têm vindo a degradar-se, tendo-se tornado

urgente a criação de condições dignas para a GNR exercer as suas funções no concelho de Oliveira do Bairro.

A Lei n.º 10/2017, de 3 de março, Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e

Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna, prevê os encargos com investimentos,

designadamente, em instalações.

Num documento de março de 2017, o Governo apresenta como prioritária, entre outras, a intervenção no

edifício do Posto Territorial de Oliveira do Bairro da GNR.

A 31 de outubro de 2017, a pedido do Executivo Municipal de Oliveira do Bairro, os Deputados do CDS-PP

eleitos pelo círculo de Aveiro visitaram o quartel, tendo constatado in loco a necessidade premente de

intervenção no edifício.

Posteriormente, aquando da discussão na especialidade do Orçamento do Estado para 2018, o CDS-PP

questionou o Governo sobre as previsões de investimento em várias instalações do dispositivo territorial de

segurança do distrito de Aveiro, entre elas o Posto Territorial de Oliveira do Bairro da GNR, frisando a sua

situação perfeitamente desadequada, os problemas em toda sua estrutura, os problemas na instalação elétrica

e necessidade de uma intervenção urgente, referindo que estando, já então, a obra estava nas prioridades da

GNR era importante ficar a conhecer qual a consequência que o Ministério da Administração Interna previa dar

a essa mesma prioridade.

Em resposta ao CDS-PP, a Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna afirmou que para

2018 estava previsto um investimento de 500 mil euros naquela infraestrutura.

Nos últimos meses, e no seguimento desta afirmação de intenção por parte da tutela, o Executivo Municipal

de Oliveira do Bairro tem vindo a reunir com o Comando do Destacamento Territorial de Anadia da GNR, ao

qual fez já chegar informação técnica e plantas de arquitetura do edifício, bem como um conjunto de

documentação vária destinada ao processo de requalificação das atuais instalações, no sentido de agilizar esta

obra.

Por sua vez, o Grupo Parlamentar do CDS-PP tem vindo reiteradamente a questionar o Governo sobre o

plano de execução da Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e Serviços de

Segurança do Ministério da Administração Interna, sem que tenha obtido qualquer resposta por parte da tutela.

A segurança de pessoas e bens é fundamental e deve ser permanentemente assegurada pelo Estado, pelo

que é imprescindível que este garanta que as forças territoriais têm todas as condições necessárias ao bom

desempenho das suas funções junto das populações que servem.

Pelo exposto acima, vem o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que proceda com urgência às obras necessárias à

requalificação do Posto Territorial de Oliveira do Bairro da Guarda Nacional Republicana, de modo a que sejam

asseguradas aos guardas ali instalados as condições dignas e adequadas ao desempenho das suas funções.

Palácio de S. Bento, 6 de junho de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — António Carlos Monteiro — Nuno Magalhães — Telmo

Correia — Hélder Amaral — Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Assunção Cristas

— Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — João Rebelo

— Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1690/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INCLUA A ESCOLA SECUNDÁRIA DE ESMORIZ NA LISTA

NACIONAL DE ESCOLAS A REQUALIFICAR COM FUNDOS DO PORTUGAL 2020

Exposição de motivos

Um cordão humano composto por educadores e alunos rodeou, no passado dia 9 de maio, a Escola

Secundária de Esmoriz, no concelho de Ovar, alertando para a necessidade urgente de requalificar o edifício,

que enfrenta riscos de segurança graves.

Em causa está um imóvel que acolhe 625 alunos, do 8.º ao 12.º anos de escolaridade, assim como turmas

afetas ao ensino profissional e que, desde a sua criação, há 33 anos, nunca recebeu obras de fundo.

Inaugurada em 1985, a Escola Secundária de Esmoriz soma ao avançado estado de degradação graves

falhas de segurança e não cumpre com as leis atuais. Isso mesmo foi revelado durante um simulacro de incêndio

que demonstrou várias deficiências que inviabilizaram os procedimentos de socorro.

No simulacro verificou-se, por exemplo, que as viaturas de socorro não conseguiam entrar na escola e que

as mangueiras de água não funcionavam em condições porque o sistema de canalização está corroído.

Apesar de o avançado estado de degradação da escola não ser percetível do exterior – devido a trabalhos

de pintura realizados há cerca de quatro anos – o edificado da escola está em muito mau estado de conservação,

tendo sido alvo de maior deterioração nos últimos anos.

Devido à existência de linhas de água subterrâneas que atravessam o recinto, e como a escola não tem o

devido acondicionamento de águas pluviais, estas vão-se acumulando, tendo provocado o abatimento de

secções do piso, como é o caso do refeitório, do pavilhão polivalente e de algumas salas de aulas.

Também algumas coberturas abaterem, deixando que a chuva entre nas salas de aula, onde vão surgindo

fissuras nas paredes.

O piso exterior do recinto está em muito mau estado, sobretudo dos campos desportivos, impossibilitando a

prática de exercício e da disciplina de Educação Física.

Segundo o porta-voz dos encarregados de educação, «o risco de colapso pode estar iminente» e os membros

da comunidade educativa local estão «receosos de que algo grave possa acontecer».

Outras críticas têm a ver com o quadro elétrico da escola, por estar instalado num bloco de aulas, o que viola

a lei em vigor, e de o imóvel só ter ligação parcial às redes de saneamento e águas pluviais.

A construção de mais um bloco que possa acolher turmas do 7.º ano de escolaridade, é outra das

reivindicações desta comunidade educativa.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 - Adote, com a máxima urgência, os meios necessários para resolver os problemas de segurança na Escola

Secundária de Esmoriz.

2 - Inclua o estabelecimento de ensino na lista nacional de escolas a requalificar no âmbito do Portugal 2010.

Palácio de S. Bento, 30 de maio de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — João Pinho de Almeida — António Carlos

Monteiro — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Assunção Cristas —

Pedro Mota Soares — João Rebelo — Álvaro Castello-Branco — Filipe Anacoreta Correia — Isabel Galriça Neto

— Patrícia Fonseca — João Gonçalves Pereira — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1691/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS QUE MELHOREM A QUALIDADE DE

VIDA DA POPULAÇÃO DE FORTES, NO CONCELHO DE FERREIRA DO ALENTEJO, ELIMINANDO A

POLUIÇÃO CAUSADA PELA EMPRESA DE EXTRAÇÃO DE BAGAÇO DE AZEITONA

Exposição de motivos

A fábrica de extração de óleo de bagaço de azeitona instalada na localidade de Fortes no Concelho de

Ferreira do Alentejo, construída no final dos anos 60 do século passado, foi criada para a transformação de

tomate, tendo sido convertida, em 2009, numa unidade industrial de extração de óleo de bagaço de azeitona,

quando a Tomsil II, que tem como atividade principal a indústria e comércio de azeite, óleos e biomassa e seus

derivados, aí se instalou. Em dezembro de 2012 foi constituída a Sociedade Comercial por quotas designada

Azpo – Azeites de Portugal, L.da, também dedicada à indústria, comercialização, importação e exportação de

azeites, óleos vegetais derivados.

Com a intensificação da atividade agrícola, e concretamente no que respeita ao olival intensivo e

superintensivo, aumentou-se a produção de azeite, mas também se registaram problemas que nunca antes se

conheceram, ou seja, mais produção não é automaticamente sinónimo de desenvolvimento, condição que é

bem visível no Alentejo e noutras áreas de produção intensiva. De facto, a intensa produção de azeite na região

resulta numa enorme quantidade de bagaço de azeitona produzido. Este bagaço é posteriormente processado,

extraindo-se óleo de bagaço de azeitona, processo este que é realizado em unidades como a que existe em

Fortes.

Desde o início da laboração da unidade de processamento de bagaço de azeitona, em 2009, que a população

de Fortes e zonas envolventes começou a sentir maus cheiros, a ver e sentir fumos impregnados de substâncias

gordurosas e de partículas, provindos da atividade da fábrica. A população passou a conviver com fumos e

cinzas de cor branca e castanha, provenientes das 4 chaminés da unidade, bem como da pilha de material

particulado (bagaço destratado) que permanece a céu aberto e que se dispersa na atmosfera por ação do vento,

projetando as emissões de material particulado a dezenas de quilómetros. Sinais e provas disso são os

depósitos de resíduo oleoso e cinzas com que casas e viaturas situadas na envolvente à unidade fabril ficam

cobertas.

As queixas estendem-se também ao foro da saúde uma vez que já existem pessoas que relatam problemas

respiratórios, inflamações nos olhos e ardor na garganta, havendo mesmo alguns habitantes que receberam

indicações médicas para mudar de residência, atendendo que tem problemas respiratórios e pulmonares graves.

A população de Fortes já apresentou várias queixas junto de variadas entidades, tendo mesmo sido chamado

o Núcleo de Protecção do Ambiente da GNR de Aljustrel em conjunto com a Agência Portuguesa do Ambiente

e CCDR do Alentejo que, em 12 janeiro de 2017, procedeu ao levantamento de 5 autos de contraordenação

pela existência de lagoa sem proteção, abandono e injeção de resíduos no solo com consequências gravosas

para a fauna e flora dos terrenos e aquíferos, bem como pela falta de autocontrolo de emissões para a atmosfera.

Apesar do conhecimento das diversas entidades com responsabilidades na supervisão e garantia do respeito

pela legislação em vigor, de todas as queixas já apresentadas e o parecer da CCDR-Alentejo que determina a

necessidade de encerramento da unidade fabril, a população continua a sofrer com a laboração da fábrica que

afeta um número ilimitado de pessoas, o ambiente e a biodiversidade.

O Grupo Parlamentar do PCP entende que a população tem o direito de saber a que poluentes está

diariamente exposta, sejam eles emitidos para a atmosfera ou para o solo e meio hídrico, sendo certo que as

emissões provenientes desta unidade industrial perturbam a população restringindo a capacidade respiratória,

fazendo lacrimejar, destruindo árvores, hortas e o sustento, prejudicando de forma determinante a sua qualidade

de vida.

A população tem o direito a que sejam implementadas as adequadas medidas de eliminação deste problema

ambiental e de saúde pública, no respeito pela qualidade de vida e de saúde das pessoas que vivem no lugar

de Fortes e áreas envolventes.

O encerramento em Portugal de duas outras unidades industriais semelhantes devido aos problemas

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ambientais e à afetação das populações, revela a necessidade de regulamentar e fiscalizar esta atividade, de

forma a evitar a ocorrência reiterada de situações graves de poluição.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve considerar prioritário

a proteção da saúde publica e a salvaguarda do ambiente do lugar de Fortes, no concelho de Ferreira do Alentejo

e recomenda ao Governo que:

1 - Proceda à imediata monitorização das emissões de poluentes gasosos a partir das fontes fixas (chaminés)

associadas à fábrica de extração de óleo de bagaço de azeitona instalada na localidade de Fortes no Concelho

de Ferreira do Alentejo, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, e à respetiva

comparação dos valores obtidos com o fixado na Portaria n.º 675/2009, de 23 de junho.

2 - Proceda à monitorização da qualidade do ar, através da medição dos níveis de poluentes no ar ambiente,

em vários locais, nas proximidades do aglomerado urbano das Fortes, seguindo os procedimentos do Decreto-

Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2017, de 10 de maio.

3 - Proceda à monitorização da qualidade da água das ribeiras localizadas no lugar das Fortes e áreas

limítrofes, assegurando a recolha de amostras a montante e a jusante da unidade industrial, garantindo que tal

é realizado de acordo com os critérios de acreditação.

4 - Proceda à recolha de amostras do solo, bem como de espécies vegetais, no sentido de avaliar a existência

ou não de contaminação por poluentes com origem na unidade industrial.

5 - Identifique as medidas e soluções técnicas, a serem implementadas pela unidade industrial, necessárias

à eliminação da atividade poluente do ar, solos e água.

6 - Aprecie a licença de exploração atribuída à instalação industrial e imponha a obrigação de submissão a

Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), promovendo um processo de discussão pública

envolvendo as populações e as autarquias.

7 - Determine um período para a unidade industrial adaptar a sua atividade e concretizar as medidas de

minimização de impactes que venham a ser estabelecidas em sede de AIA.

8 - Execute os autos de contraordenação existentes e levantados pelas autoridades competentes no âmbito

da fiscalização já realizada.

Assembleia da República, 6 de junho de 2018.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo de Sousa

— Francisco Lopes — Jorge Machado — Carla Cruz — Paulo Sá — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Ana

Mesquita — Ângela Moreira — Bruno Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1692/XIII (3.ª)

LINHA DE FINANCIAMENTO PARA INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR TRABALHAREM EM

COOPERAÇÃO COM O SISTEMA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO

As famílias em situação de risco psicossocial necessitam de respostas de apoio às suas necessidades,

nomeadamente no apoio à promoção das capacidades parentais e da convivência familiar.

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O apoio à parentalidade positiva necessita de novos domínios de intervenção, o que se traduz em novos

desafios às práticas profissionais e aos modelos de atuação que são atualmente considerados. Por outro lado,

dimensões que outrora se consideravam ser do foro privado da família, são agora fundamentais para uma

intervenção de natureza preventiva. Apesar da complexidade e da sensibilidade que exige a salvaguarda da

vida familiar e a sua singularidade, são refletidos como exigindo mais formação aos profissionais para uma

intervenção eficiente e que traga resultados eficazes.

Há, por isso, interesse e necessidade em realizar intervenções que proporcionem mais informação e

formação no contexto das práticas profissionais, para abordagens sistémicas, transformadoras e promotoras de

capacitação familiar.

A realidade portuguesa do sistema de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens carece de

respostas específicas que promovam competências parentais de melhoria e reforço de relações intrafamiliares,

principalmente aquelas que se encontram em contexto de risco psicossocial.

A complexidade que carateriza as práticas dos diferentes profissionais que atuam no contexto do sistema de

promoção e proteção de crianças e jovens em risco ou perigo requer meios e recursos de intervenção

reconstrutivos dos vínculos muitas vezes fragilizados e da visão que a família tem de si mesma com o núcleo

protetor autónomo.

Os relatórios anuais da comissão nacional de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens que

avalia a atividade das diferentes CPCJ, assim como, os relatórios anuais da Caraterização Anual da Situação

de Acolhimento das crianças e jovens (CASA), vêm realçando a necessidade de dar uma especial atenção às

abordagens técnico-educativas, para que estas se tornem mais adequadas às necessidades particulares e

individualizadas dos sujeitos. Estes relatórios relevam a importância de implementar dispositivos de intervenção

que valorizem a participação e interação com os principais agentes sociais no adequado desenvolvimento das

crianças e jovens sinalizadas: profissionais, famílias e menores. Subsiste a necessidade de refletir, analisar,

sensibilizar, consciencializar, motivar e capacitar os diferentes protagonistas do sistema para uma intervenção

mais direcionada para práticas com as famílias. Há necessidade de capacitar diferentes profissionais, que

trabalham no sistema, de aptidões para trabalhar e interagir com as famílias na (re)construção das suas

competências parentais, criando espaços de maior implicação das mesmas no projeto de promoção e

desenvolvimento das crianças e jovens em risco ou perigo. Necessidades essas que também contemplam a

monitorização e supervisão dos profissionais com o objetivo de potencializar as suas práticas, otimizando as

relações com as famílias.

É nosso desígnio proporcionar aos diferentes profissionais que atuam no sistema uma colaboração científica

que lhes permita potenciar boas práticas, proporcionando aprendizagens reflexivas, analíticas e críticas, onde a

colaboração e participação entre os diferentes profissionais das diversas valências sociais do sistema sejam

uma realidade. Incentivando e apoiando a práticas mais adaptadas e voltadas para a interação com as famílias.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social

Democrata apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa:

Propor ao Governo uma verba especial de financiamento para as Instituições de ensino superior,

especialmente vocacionadas para essa área, trabalharem em cooperação com o sistema de promoção e

proteção de crianças e jovens em risco ou perigo, nomeadamente no desenvolvimento de estudos, formação,

avaliação da qualidade, monitorização e implementação de programas de ação.

Palácio São Bento, 6 de junho de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Margarida Balseiro Lopes — Laura Monteiro Magalhães —

Cristóvão Simão Ribeiro — Bruno Coimbra — Joana Barata Lopes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1693/XIII (3.ª)

CONSAGRA O DIA 20 DE NOVEMBRO COMO DIA NACIONAL DAS FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO

A revisão da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, em 2015, tornou clara a necessidade de

privilegiar o acolhimento familiar em detrimento do acolhimento residencial, especialmente para crianças até aos

seis anos de idade. Esta opção política está sustentada em estudos científicos que comprovam, havendo

necessidade de retirar uma criança do seu ambiente natural de vida, separando-a da sua família biológica, ser

a melhor opção para o desenvolvimento biopsicossocial da mesma. Pois, a institucionalização, especialmente

em crianças de tenra idade, comporta danos no desenvolvimento que são irreversíveis.

Retirar uma criança ou jovem do seu contexto natural de vida é uma decisão difícil e complexa, que tem de

ser cuidadosamente ponderada e avaliada, pelas consequências traumáticas que causa nos indivíduos

envolvidos.

O paradigma de ação à proteção da criança e jovem em risco ou perigo mudou. O Estado deixou de ter um

papel de controlo, onde a intervenção passava pela repreensão dos pais negligentes ou abusadores, para

passar a ter uma ação de orientação e apoio à família no fortalecimento das suas relações familiares, onde a

ação é centrada na criança, indivíduo de direitos e necessidades individuais. A criança passa a ser assim um

sujeito ativo de direitos.

Uma criança que seja privada do seu contexto natural de vida, temporária ou definitivamente, tem direito a

um ambiente familiar, tem direito a uma família. É este o princípio da prevalência da família. É na família que o

crescimento de uma criança deve ser sempre privilegiado. A Convenção Internacional dos Direitos da Criança

assim o refere. A medida de promoção e proteção executada em regime de colocação em acolhimento

residencial deve ser usada em situações excecionais. Esta orientação foi reforçada com a Recomendação n. º

112/2013 da Comissão da União Europeia.

A criança tem o direito de crescer num ambiente estável, seguro, promotor do desenvolvimento e numa

família. É o acolhimento familiar que comporta maiores semelhanças com o ambiente natural de vida da criança,

devido à criação de uma relação particular e estável com os acolhedores, situação que não é possível da mesma

forma em acolhimento residencial, entre muitos outros fatores, devido à rotatividade de funcionários.

Os efeitos positivos do Acolhimento Familiar passam pelo ajustamento psicológico; sentido de segurança e

organização de vinculação afetiva; impacto positivo nas dimensões cognitivas e de linguagem, assim como ao

nível dos problemas comportamentais e de aproveitamento escolar.

Todavia, em Portugal, o processo de desinstitucionalização ainda está longe do desejável e cientificamente

recomendado. Das crianças que necessitam de uma medida de promoção e proteção em regime de colocação,

apenas pouco mais de 3% são colocadas em famílias de acolhimento, todas as outras estão em acolhimento

residencial. O sistema português de acolhimento tem seguido assim um caminho em sentido contrário aos

restantes países europeus.

Existe um desconhecimento generalizado sobre estas matérias e em particular sobre o acolhimento familiar.

Há necessidade de divulgação, de recrutamento e seleção de famílias, de formação e de uma monitorização

mais individualizada.

A ciência tem demonstrado que as crianças e jovens em acolhimento familiar podem formar relações seguras

com os novos cuidadores, mesmo que a haja qualidade na relação de vinculação com a família biológica. Tal

deve-se a um conjunto de pressupostos que passam pela consistência dos cuidadores, a sensibilidade, a

individualidade, a estabilidade, a vinculação segura, o sentido de pertença. Pressupostos que só podem ser

assegurados com a presença contínua e empenhada de figuras de afeto.

Há um consenso alargado na comunidade científica a favor do acolhimento familiar em detrimento do

acolhimento residencial, como medida mais adequada para satisfazer as necessidades das crianças,

particularmente aquelas que têm menos de seis anos de idade. Neste mesmo sentido, também não há dúvidas

que o acolhimento residencial continuará a ter um papel importante no acolhimento de adolescentes,

especialmente quando têm graves problemas emocionais e comportamentais.

Pelo exposto o acolhimento familiar necessita de uma ampla divulgação dos seus aspetos positivos,

nomeadamente a entrega generosa, solidária, a vivência em família em contexto de afeto e segurança, assim

como a possibilidade de a família biológica ter o apoio para cuidar, amar e proteger generosamente a(s) sua(s)

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criança(s).

Neste contexto, considera o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata que em Portugal, com a reforma

de 2015 da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em risco foi dado um importante impulso ao

acolhimento familiar, havendo agora necessidade de aprofundar a sua promoção e desenvolvimento, sendo

necessário sensibilizar, captar e formar. Assim, considera que o dia 20 de novembro, dia da Convenção

Internacional dos Direitos da Criança seja consagrado como sendo o Dia Nacional do Acolhimento Familiar.

Desta forma estar-se-á a dar mais um contributo positivo para a sensibilização de um direito indelével da criança,

consagrado na Convenção dos Direitos da Criança, o direito a uma proteção alternativa, nomeadamente em

forma de acolhimento familiar, quando esta está privada, temporária ou definitivamente, do seu ambiente

familiar.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social

Democrata apresentam o seguinte projeto de resolução:

– A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, consagrar o dia 20 de novembro, como o Dia Nacional das Famílias de Acolhimento.

Palácio São Bento, 6 de junho de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Margarida Balseiro Lopes — Laura Monteiro Magalhães —

Cristóvão Simão Ribeiro — Bruno Coimbra — Joana Barata Lopes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1694/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REGULARIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES

DECORRENTES DO PROCESSO DE DESCOLONIZAÇÃO

«[o] complexo processo de descolonização, iniciado nas circunstâncias políticas e sociais de todos

conhecidas, ocasionou graves repercussões na vida pessoal e profissional de muitos cidadãos que, àquela data,

viviam nas ex-colónias portuguesas». Este excerto consta do preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros

n.º 13/92, de 16 de maio, que criou o Gabinete de Apoio aos Espoliados (GAE), e que constituiu a primeira

tentativa séria de reconciliação do Estado português com a sua própria história. Foram cometidas a este

organismo funções de «defesa, junto dos governos e autoridades dos países africanos de língua oficial

portuguesa, dos interesses dos portugueses cujos bens e direitos foram confiscados, nacionalizados, ocupados

ou intervencionados no decurso dos processos de descolonização».

Volvidas mais de quatro décadas sobre a independência dos ex-territórios ultramarinos, torna-se inadiável o

cumprimento de uma das obrigações do Estado português, que permanece por assegurar, e sem a qual não é

possível falar de verdadeira Justiça: a de reparar, sem demora, a situação de injustiça que, com grave lesão dos

direitos individuais e desprestígio do Estado, continua a pesar sobre um conjunto de cidadãos portugueses que,

por força das circunstâncias políticas e sociais de então, tiveram de abandonar aqueles territórios deixando para

trás os seus bens e outros direitos.

Ao fim de 44 anos, o Estado deve assumir-se como garante fundamental do cumprimento do Direito,

prestando o serviço de justiça àqueles cidadãos, demonstrando que atua como Estado de Direito e pessoa de

bem e regendo-se pelo princípio da legalidade e por juízos de equidade.

Não obstante o Estado português ter revelado abertura, em várias ocasiões, para a resolução deste processo

moroso e complexo, estes 44 anos são a prova provada de que o Estado abdicou da sua capacidade de

intervenção, uma vez que não reparou os prejuízos materiais que, à luz de princípios básicos e inalienáveis do

Estado de Direito, é sua obrigação indemnizar.

A consciência generalizada dessa falta não pode sofrer mais delongas nem nos deve distrair da urgência de

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o Estado português se autovincular juridicamente ao ressarcimento dos gravames sofridos por aqueles nossos

concidadãos, imputáveis à ação ou omissão do Estado português, obrigação essa que não é transferível para

terceiros. Mais: ela constitui-se como um imperativo moral do Estado, que deve ser assumido perante aqueles

cidadãos, honrando as suas justas expectativas.

Outros Estados europeus, em situação análoga, e com experiências históricas idênticas à nossa, atuaram

com o propósito de atenuar os prejuízos por processos que não são nunca isentos de dificuldades. Estes

exemplos aconselham o Estado português a encarar, sem rodeios e a breve trecho, a conclusão deste processo,

colocando a sua resolução num lugar destacado da agenda política.

Impõe-se a promoção e a agilização de mecanismos que permitam a aplicação efetiva do ressarcimento de

indemnizações devidas, privilegiando, para além do razoável, critérios expeditos de atribuição. Neste sentido, e

com base nos montantes que se vierem a apurar, como custo total da iniciativa, entendemos que, para aqueles

lesados cujos montantes atinjam valores mais elevados, se possa optar por prazos de amortização com correção

monetária, médios ou longos (15, 20 ou mais anos) inclusive com a possibilidade de recurso a títulos da dívida

pública como forma de pagamento das, tão justas e tardias, compensações.

O recurso a títulos de dívida pública, como forma de pagamento das compensações, foi solução defendida

por vários economistas e fiscalistas, permitindo evitar sobrecarregar um país de recursos escassos e

necessidades vastas: outros países europeus, obrigados às mesmas regras que o nosso, recorreram a essa

solução. Na verdade, num plano de Direito Comparado, o Estado português parece ter sido o que revelou menor

consideração e que pior tratou os seus cidadãos.

A extinção do GAE determinou a transferência dos processos para o Instituto da Cooperação Portuguesa,

que manteve a custódia deste arquivo e, em 2003, a documentação relativa aos espoliados das ex-colónias foi

incorporada pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD).

Em 2005, pelo Despacho Conjunto n.º 107/2005, de 3 de fevereiro, foi criado um Grupo de Trabalho, na

dependência do Ministro das Finanças e da Administração Pública, cujo objetivo consiste em «estudar e propor

soluções para as questões pendentes relativas aos cidadãos portugueses residentes nos antigos territórios

ultramarinos, no período compreendido entre 25 de abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania

para os novos governos dos Estados sucessores cujos direitos ou interesses legítimos tenham sido diretamente

afetados pelos processos de descolonização».

Em 2012, o Camões, Instituto da Cooperação e da Língua, IP, herdou a documentação na sequência das

transformações orgânicas aprovadas pelo XIX Governo e decorrentes da fusão do Instituto Camões com o

Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento.

É assim que hoje podemos contar com o valiosíssimo contributo do Camões, IP, que tem efetuado a

digitalização dos processos individuais com reclamações e pedidos de indemnizações através de requerimentos

enviados por cidadãos que regressaram de Angola e Moçambique após a independência destes territórios.

Os processos individuais, na ordem dos 62 698, estão atualmente todos digitalizados.

O principal esforço, o de recolha e sistematização documental, está feito.

O Grupo de Trabalho criado pelo Despacho Conjunto n.º 107/2005, e que funcionaria na dependência do

Ministro das Finanças e da Administração Pública, nunca chegou a ser nomeado pelo Governo de então, pelo

que o objetivo deste Despacho não foi cumprido pelo XVI Governo Constitucional.

Tal não lhe retira validade nem pertinência.

Cabe ao Governo, por isso, a reabilitação desta causa, tomando a liderança do processo.

Assim, em conformidade com os princípios elencados e ao abrigo das disposições legais e regimentais

aplicáveis, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo a reabilitação do Grupo de Trabalho

criado pelo Despacho Conjunto n.º 107/2005, de 3 de fevereiro, designadamente adotando as seguintes

medidas:

a) Nomeação dos membros do Grupo de Trabalho em falta;

b) Integração do tratamento do espólio documental gerido pelo Camões, Instituto da Cooperação e da

Língua, IP, no objeto do Grupo de Trabalho;

c) Fixação de prazo razoável para a apresentação de propostas, legislativas, regulamentares e

administrativas, de regularização de responsabilidades do Estado português perante cidadãos portugueses

residentes nos antigos territórios ultramarinos, no período compreendido entre 25 de abril de 1974 e a

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transferência plena de soberania para os novos governos dos Estados sucessores, cujos direitos ou interesses

legítimos tenham sido diretamente afetados pelos processos de descolonização.

Palácio de S. Bento, 16 de maio de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: João Rebelo — Nuno Magalhães.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1695/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE

INCENTIVO À IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE ASTRO-TURISMO NAS REGIÕES DO INTERIOR DE

PORTUGAL

O céu sempre teve um papel fulcral na história da Humanidade, nos seus mitos e símbolos, sendo ao longo

dos tempos usado, entre muitas outras coisas, como mapa, calendário, relógio ou para tentar prever a melhor

época para o plantio e a colheita.

A importância do céu para o Homem reflete-se na ciência, na religião, na filosofia, na arte, na literatura. O

céu foi, é e será sempre fonte de inspiração para o Homem e, em 2007, a Unesco proclamou o céu e os astros

como Património Mundial.

Olhar o céu na tentativa de descobrir e identificar as mais famosas estrelas, entre as inúmeras existentes, ou

simplesmente como um ato bucólico numa noite de verão, é das coisas mais simples e, simultaneamente, mais

fascinantes que se pode fazer.

Mas se, por um lado, a única coisa que há a fazer é ver, a verdade é que, por outro, a «qualidade» do céu é

fundamental.

O astro-turismo, ou turismo das estrelas, tem vindo a ganhar cada vez mais adeptos um pouco por todo o

mundo, gente que procura destinos com céus nítidos e límpidos e zonas escuras, e que representa, segundo

dados internacionais, um mercado potencial de alguns milhões de pessoas, entre a população mundial que vive

em grandes cidades. Este facto levou países como a Austrália, Nova Zelândia e Chile a apostar fortemente neste

nicho de mercado, sendo já dois destinos de excelência na área do astro-turismo.

Em Portugal, e já com grande visibilidade e reconhecimento internacional, o Alentejo, nomeadamente a

região do Grande Lago Alqueva, tem vindo a despertar cada vez mais a curiosidade de astro-turistas. Este

reconhecimento das potencialidades do céu do Alentejo não só engrandece o território, como cria atratividades

alternativas às tradicionalmente reconhecidas e, sobretudo, abre portas a novas oportunidades para o setor do

turismo.

A ideia de conciliar a observação do céu noturno com uma componente turística foram o ponto de partida

para que em 2008 se tenham dado os primeiros passos para a criação da reserva Dark Sky Alqueva, que incluiu

os municípios de Alandroal, Barrancos, Moura, Mourão, Reguengos de Monsaraz e Portel. Em 2011, a reserva

Dark Sky Alqueva foi o primeiro destino mundial a obter a certificação ‘Starlight Tourism Destination’, atribuída

pela Fundação Starlight (Instituto de Astrofísica das Canárias), em conjunto com a Unesco, a Organização

Mundial de Turismo e a União Astronómica Internacional.

A partir de 2015 o território cresceu e iniciou o processo de extensão a mais três municípios portugueses –

Évora, Mértola e Serpa –, e a 14 localidades sob jurisdição da Diputación de Badajoz, como resultado de um

projeto de cooperação Portugal/ Espanha. O projeto conta também com a Rede de Turismo de Aldeia do

Alentejo, Turismo Terras do Grande Lago Alqueva, Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva

(EDIA) e Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

Desde 2013, a Dark Sky Alqueva já foi galardoada pela Organização Mundial de Turismo das Nações Unidas,

pela Comissão Europeia, pela Revista Mais Alentejo e pela IDA – Internacional Dark-Sky Association. E em 2016

a revista National Geographic classificou a região como «um dos sete melhores lugares no mundo para

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observação de estrelas».

Na base do sucesso está um céu noturno de qualidade e a implementação pelos municípios envolvidos de

planos de combate à poluição luminosa, permitindo assim que se desenvolvam atividades de turismo científico,

com especial relevância no astro-turismo. Paralelamente, têm sido desenvolvidas atividades complementares e

adaptadas tanto ao conceito e à região como ao mercado alvo e, assim, sob um céu escuro, é possível realizar

atividades tais como provas cegas de vinho, canoagem, observação de aves e fauna, passeios pedestres, a

cavalo e de BTT, orientação, corrida e outras tantas atividades desportivas, entre muitos outros exemplos.

O turismo, nas suas muitas vertentes, é um pilar estruturante da economia e um dos mais importantes

instrumentos de desenvolvimento sustentado do interior, uma vez que pressupõe investimentos em áreas que

vão desde o alojamento à alimentação, passando, entre outros, pelos transportes e infraestruturas lúdicas que

permitam aos turistas conhecer a história e cultura locais, e assegurem a sua permanência, por vários dias, nos

destinos de eleição.

O exemplo da conjugação de esforços de todas as entidades envolvidas no projeto Dark Sky Alqueva pode

ser seguido noutras regiões do interior de Portugal, fora de grandes aglomerados populacionais, em locais livres

de poluição, não só luminosa como ambiental, e onde a existência de um céu de qualidade permita a prática do

astro-turismo.

Para isso, é preciso criar condições para uma intervenção concertada e assente numa estratégia de curto,

médio e longo prazo, que permita a implementação de medidas de proteção do céu e de desenvolvimento do

turismo de natureza e científico.

Pelo exposto acima, vem o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que:

1- Avalie a possibilidade de criação de mecanismos de incentivo à implementação de projetos de astro-

turismo nas regiões do interior de Portugal, à semelhança do já criado na região do Grande Lago Alqueva;

2- Avalie a possibilidade de uma intervenção concertada e assente numa estratégia de curto, médio e longo

prazo, que permita aos municípios do interior de Portugal a implementação de medidas de proteção do céu nas

regiões com potencialidade para a prática do astro-turismo;

3- Que inclua o astro-turismo no plano de oferta e promoção turística de Portugal.

Palácio de S. Bento, 8 de junho de 2018

Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral —

Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Assunção Cristas

— Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — João

Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1696/XIII (3.ª)

ALTERAÇÃO DA DATA DA DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MOSCOVO,

FEDERAÇÃO RUSSA

Texto do projeto de resolução

Na sessão plenária de 6 de junho de 2018, foi aprovada Resolução dando assentimento à deslocação de

Sua Excelência o Presidente da República a Moscovo, Federação Russa, entre os dias 19 e 20, para

acompanhar a seleção nacional, no âmbito do Mundial de Futebol 2018, no jogo Portugal-Marrocos.

Sua Excelência o Presidente da República veio, entretanto, requerer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e

da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para alteração da data

da referida deslocação, para os dias 19 a 21 de junho, em virtude de encontro com o Presidente Vladimir Putin.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

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«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à alteração da data da deslocação de Sua Excelência o Presidente da República

a Moscovo, Federação Russa, para os dias 19 a 21 de junho.»

Palácio de São Bento, 8 de maio de 2018.

O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.

Mensagem do presidente da república

Tendo a minha deslocação a Moscovo, Federação Russa, sido alargada aos dias 19 e 21 de junho de 2018, para

acompanhar a seleção nacional e um encontro com o Presidente Vladimir Putin, venho requerer, nos termos dos artigos

129.º, n.º 1 e 163.º, alínea b) da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 8 de junho de 2018.

O Presidente da República

Marcelo Rebelo de Sousa

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1697/XIII (3.ª)

REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA DO LUMIAR, NO CONCELHO DE LISBOA

Exposição de motivos

A Escola Secundária do Lumiar, sede do Agrupamento de Escolas Prof. Lindley Cintra, em Lisboa, é a única

escola pública do ensino secundário da freguesia do Lumiar, a mais populosa da cidade, servindo também a

freguesia de Santa Clara, onde não existe nenhum estabelecimento público deste grau de ensino.

Esta escola foi inaugurada em 1984 e, à semelhança de muitas escolas no país, nunca sofreu obras

profundas, o que resulta num estado de degradação que se tem vindo a agravar ao longo dos anos e que

compromete as devidas condições de funcionamento, afetando todos os profissionais e os cerca de 900 alunos

que ali estudam, sendo também frequentada por alunos do 3.º ciclo do ensino básico.

Efetivamente, o Partido Ecologista «Os Verdes» realizou uma visita à Escola Secundária do Lumiar e teve

oportunidade de constatar esse estado de degradação, sendo de destacar alguns problemas como as

infiltrações que fazem com que chova no interior de várias salas, janelas pregadas que impossibilitam a sua

abertura, estores avariados, casas de banho degradadas, problemas de climatização, salas sem condições para

as aulas serem lecionadas, mobiliário escolar degradado, falta de condições na cozinha, que serve também as

crianças da Escola EB 2/3 contígua, e que muitas vezes apresenta maus cheiros devido a problemas no sistema

de esgotos e a existência de coberturas de fibrocimento com amianto.

Saliente-se, a este propósito, que a Escola Secundária do Lumiar está identificada como um dos «edifícios

com materiais presuntivamente contendo amianto», na listagem com o levantamento dos edifícios, instalações

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e equipamentos públicos que contêm amianto na sua construção, como decorre da Lei n.º 2/2011, de 9 de

fevereiro.

Acresce a este facto, haver zonas onde a cobertura se encontra partida, nomeadamente no refeitório, o que

é um risco devido à inalação de partículas de amianto e porque há infiltrações no espaço de confeção das

refeições.

Perante esta situação, a Comissão Instaladora da Associação de Pais encontra-se muito preocupada com a

falta de condições de funcionamento da escola e lançou, no passado mês de março, uma petição reivindicando

obras urgentes.

Segundo se sabe, a DGEstE (Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares) terá anunciado a alocação de

uma verba de 150 mil euros para a realização de algumas obras –substituição das coberturas do refeitório, da

cozinha e dos blocos das salas de aula –, não sendo esta intervenção suficiente para resolver os problemas

estruturais e não se conhecendo ainda a data de início dessas obras.

Face ao exposto, através do presente projeto de resolução, o Partido Ecologista «Os Verdes» recomenda

que o Governo encete as diligências necessárias com vista à realização das obras de requalificação que a

Escola Secundária do Lumiar necessita, de forma a permitir as devidas condições de funcionamento, segurança

e bem-estar e toda a comunidade escolar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»

apresentam o seguinte projeto de resolução propondo que a Assembleia da República recomende ao Governo

que:

1 – Proceda à urgente remoção das coberturas de fibrocimento com amianto existentes na Escola Secundária

do Lumiar.

2 – Tome as medidas necessárias com vista à requalificação urgente e à criação das condições necessárias

ao bom funcionamento desta escola e à salvaguarda da saúde e do bem-estar da comunidade escolar.

3 – Apresente a calendarização prevista para as obras de requalificação da Escola Secundária do Lumiar.

4 – Envolva a comunidade educativa no processo de requalificação deste estabelecimento de ensino.

Palácio de S. Bento, 8 de junho de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1698/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENCADEIE AS AÇÕES NECESSÁRIAS PARA A

CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL CENTRAL DO ALGARVE

O Centro Hospitalar Universitário do Algarve (CHUA) é composto por três unidades hospitalares – Faro,

Portimão e Lagos – às quais se somam os Serviços de Urgência Básica do Algarve e o Centro de Medicina

Física e de Reabilitação do Sul.

O CHUA presta cuidados de saúde aos dezasseis concelhos do Algarve, o que significa uma população de

cerca de 450 000 pessoas, número que triplica na época alta do ponto de vista turístico.

No total, o CHUA dispõe de 1025 camas, distribuídas de seguinte forma: O Hospital de Faro tem 582 camas

de internamento, às quais acrescem 20 na unidade de convalescença, 34 no berçário e mais 30 camas

supletivas. O Hospital de Portimão tem 288 camas, às quais se somas dez na unidade de cuidados paliativos e

21 no berçário. Por fim, o Hospital de Lagos tem 40 camas.

De acordo com o Relatório de Gestão e Contas 2016 (o mais recente disponível) identifica um conjunto de

dificuldades ao nível do Centro Hospitalar, referindo que “uma análise cuidada dos últimos anos de atividade do

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Centro Hospitalar, leva-nos a concluir que dos problemas de funcionamento então identificados na estrutura

hospitalar da região, não foram cabalmente resolvidos e, por dificuldades financeiras do país, também não só

não se procedeu à sua requalificação como até assistimos a mais alguma degradação da infraestrutura.”

Consideram que a situação do Centro Hospitalar pode ser caracterizada da seguinte forma:

– Um centro hospitalar com uma gestão mais focada na rede de urgência e nos Cuidados intensivos;

– Ausência de um plano desenvolvimento da Instituição e da carteira de serviços;

– Infraestrutura insuficiente e em processo de degradação progressiva por falta do investimento necessário;

– Fraca capacidade de atração e fixação de recursos humanos médicos;

– Fraca coesão institucional e insuficiente integração funcional dos serviços;

– O ambiente interno (e da evolvente) de alguma tensão e pouco colaborativo.

Fortes constrangimentos ao desenvolvimento da atividade assistencial, por carência de e recursos humanos

e deficiência da infraestrutura tecnológica, designadamente:

1 – Carência de recursos humanos:

– Insuficiência de anestesistas para garantir ocupação a 100% das salas disponíveis;

– Fraca capacidade de resposta às necessidades em saúde da população em diversas especialidades

(Ortopedia, Oftalmologia, Ginecologia/Obstetrícia, Pediatria).

2 – Constrangimentos de correntes do desinvestimento:

– Redução da capacidade do bloco operatório;

– Salas inoperacionais, por falta de manutenção;

– Fraca rotação de salas operatórias;

– Insuficiência de material cirúrgico;

– Meios de diagnóstico (imagiologia) insuficientes: tomografia axial computorizada (TAC), ecografia.

Em consequência destes constrangimentos, o relatório indica que o Centro Hospitalar se encontra “num

processo de declínio continuado”, como se pode concluir pelos seguintes indicadores:

– Quebra continuada da atividade assistencial em todas as principais linhas de atividade, atingindo-se em

2015 o menor volume de atividade do período 2011/15;

– Aumento continuado da demora média;

– Aumento acentuado da cirurgia em hospitais convencionados;

– Desinvestimento na consulta externa para não gerar listas de espera sem resposta.

O Centro Hospitalar institui como objetivos para a sua atividade:

– Reforçar o quadro de recursos humanos particularmente no grupo médico;

– Requalificar e modernizar a infraestrutura física e tecnológica;

– Criar e Desenvolver novas valências e promover a diferenciação clínica;

– Melhorar o ambiente interno e implementar um modelo de gestão participativa por objetivos;

– Reequilibrar a afetação de recursos entre as unidades hospitalares que integram o Centro Hospitalar;

– Promover a formação pré e pós graduada e a investigação;

– Melhorar o ambiente da envolvente externa, reforçando a presença ativa junto da comunidade suscitando

uma participação mais ativa dos parceiros e agentes do poder local e regional na vida instituição;

– Reforçar a articulação com os cuidados de saúde primários (CSP);

– Consolidar e desenvolver o consórcio do Centro Académico de Biomedicina;

– Desenvolver e aprofundar as parcerias com outras entidades do SNS e do meio universitário.

De facto, há muito que a população do Algarve se debate com constrangimentos no acesso aos cuidados de

saúde de que necessita e aos quais tem direito, sendo esta uma realidade que se faz sentir não apenas nos

serviços hospitalares, mas também nos cuidados de saúde primários.

Há muito também que a população do Algarve aguarda a construção de um novo e muito prometido hospital:

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o Hospital Central do Algarve. Esta nova unidade hospitalar permitiria suprir um vasto conjunto de dificuldades

que atualmente se fazem sentir nos que diz respeito aos cuidados hospitalares, designadamente no que

concerne à qualidade das instalações, e funcionaria também como um polo de atração para profissionais.

Este novo Hospital, a ser instalado no Parque das Cidades entre Loulé e Faro, já teve até direito a lançamento

da primeira pedra, em 2006, mas, doze anos volvidos continua a não haver desenvolvimentos consistentes

sobre a sua construção.

O Bloco de Esquerda considera que é chegada a hora de não mais adiar este projeto, tão importante para a

população do Algarve. Assim, é necessário que sejam encetados os esforços tendo em vista a calendarização

da construção do Hospital Central do Algarve o mais brevemente possível.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – Que sejam desencadeadas as ações necessárias tendo em vista a construção do Hospital Central do

Algarve;

2 – Garanta que a gestão do Hospital Central do Algarve é pública e não uma parceria público privada (PPP);

3 – Assegure os meios necessários ao normal funcionamento das unidades hospitalares do CHUA;

4 – Aprofunde os esforços para a contratação dos profissionais em falta no CHUA;

5 – Proceda à aquisição dos equipamentos necessários e à substituição dos que se encontram obsoletos.

Assembleia da República, 8 de junho de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1699/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA EFETIVA REDUÇÃO, RECICLAGEM E

REUTILIZAÇÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS

A Economia Circular, que assenta na redução, reutilização, recuperação e reciclagem de materiais e energia,

é um tema fundamental, ocupando um espaço essencial nas políticas da EU e os seus Estados-membros.

Apesar da diversa legislação produzida sobre o tema, quer europeia, quer dos Estados-membros, e das

diversas metas apontadas, o certo é que ainda estamos muito longe de cumprir os objetivos, nomeadamente no

que se refere à produção de resíduos, mas também no que se refere à reciclagem e reutilização dos materiais.

Assim, a grande parte dos resíduos produzidos ainda têm como destino final o depósito em aterro, sendo

que, em Portugal, ainda equivale a uma percentagem de 63%.

Não podemos ficar alheios aos dados que temos, nomeadamente:

– A produção mundial de plásticos, no ano de 2015, atingiu as 322 milhões de toneladas e estima-se que

este valor duplique nos próximos 20 anos;

– Geram-se 58 milhões de toneladas de plásticos por ano na Europa, sendo apenas reciclados 30% dos

produtos, o que implica que os restantes sejam depositados em aterro;

– Segundo a Comissão Europeia, na União Europeia entram anualmente no oceano entre 150 000 a 500 000

toneladas de plásticos e a incineração de plástico contribui aproximadamente para a emissão anual de 400

milhões de toneladas de CO2 para a atmosfera;

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– Em Portugal, anualmente, segundo dados divulgados pela Quercus, são utilizadas em média 721 milhões

de garrafas de plástico, 259 milhões de copos de café, 40 milhões de embalagens fast-food e um bilião de

palhinhas;

– Cerca de 100 milhões de animais marinhos são afetados anualmente pela poluição dos plásticos.

Portugal assumiu o compromisso de, até 2020, atingir uma meta de 50% na reciclagem de resíduos. No

entanto, faltando escassos 2 anos para aquela data, estamos muito longe de atingir os objetivos assumidos,

representando a reciclagem apenas 30% dos resíduos existentes.

O anterior Governo PSD/CDS ciente do problema relacionado com esta utilização excessiva, nomeadamente

de sacos de plástico, elaborou e desenvolveu uma série de iniciativas para fazer face a este problema, vertidas

no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU) 2020, no Plano Nacional de Gestão de Resíduos,

mas também em iniciativas transversais, como a Reforma da Fiscalidade Verde, os Fundos Europeus Estruturais

e de Investimento (2014-2020) e a Ecoinovação.

Todos estes instrumentos visavam o cumprimento da legislação das embalagens e resíduos de embalagens

e assentavam nos princípios e objetivos de reduzir o seu impacto no ambiente e, simultaneamente, a promoção

da economia circular, aproveitando os resíduos como fonte renovável de recursos.

No Programa Nacional de Reformas, o Governo definiu como prioridade da política pública de resíduos, a

promoção da prevenção e da gestão de resíduos integrados no ciclo de vida dos produtos. Esta política, centrada

numa economia tendencialmente circular também alinhada com o Plano de Ação para a Economia Circular em

Portugal, deu origem ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que tem como objetivo o aumento da

taxa de preparação de resíduos para reutilização e reciclagem, desviando assim da deposição em aterro os que

são passíveis de valorização.

Também a Estratégia Europeia para os Plásticos visa proteger as populações e o ambiente na medida em

que a conceção e produção dos novos plásticos passe a respeitar a criação de materiais sustentáveis e as

necessidades de reutilização, reparação e reciclagem. A solução a longo prazo deve necessariamente passar

por diminuir a quantidade de resíduos de plástico, reciclando e reutilizando mais.

No CDS-PP acreditamos na implementação e desenvolvimento de soluções ecológicas, na adoção de

mecanismos que possam gerar uma mudança de comportamentos, seja por via de um instrumento económico-

financeiro, seja por via de campanhas de sensibilização e de educação que contribuam efetivamente para uma

redução da produção dos resíduos de embalagens e um aumento da sua reutilização.

Assim, e em face do exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo que:

1 - Desenvolva projetos e iniciativas, envolvendo as autarquias locais, que visem a mobilização dos cidadãos

e das instituições para a proteção ambiental, nomeadamente no que se refere à redução de resíduos, o seu

tratamento seletivo e vantagens na utilização de materiais e utensílios recicláveis;

2 - Estude e implemente incentivos aos cidadãos que procedam à correta deposição dos resíduos.

Palácio de São Bento, 8 de junho de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Álvaro Castello-Branco — Nuno Magalhães — Telmo Correia

— Hélder Amaral — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Assunção Cristas —

Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — João Pinho

de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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