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12 DE JUNHO DE 2018

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abusos na interpretação do alcance da lei para quem recorrer à figura da contratação de estagiários. Mas não é

só no privado, pois, por vezes, são os próprios organismos do estado que poderão estar a usar indevidamente

este contrato.

Neste sentido, e para uma correta interpretação da lei, entendemos que deve ser reforçada a fiscalização e

acompanhamento das medidas ativas de estágio e da celebração dos contratos de estágio.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que:

I. Cumpra o acordo de concertação social celebrado recentemente com os parceiros, nomeadamente

no que concerne ao universo de trabalhadores a abranger no banco de horas; aos efeitos da renuncia

de uma convenção e aos efeitos da extinção de uma associação sindical ou de empregadores.

II. Em sede de Concertação Social:

1. Proponha a licença sem retribuição extraordinária, com um incentivo financeiro, que permita ao

trabalhador, durante o período máximo de 1 ano, suspender o contrato de trabalho para fins formativos;

2. Avalie medidas de equilíbrio financeiros, para os efeitos do gozo da licença sem retribuição

extraordinária, nomeadamente, quando o posto de trabalho que se encontra suspenso seja preenchido

por um contrato a termo, a celebrar preferencialmente com um jovens à procura do primeiro emprego

ou um desempregado de longa ou muito longa duração;

3. Avalie a medida Cheque-Formação, conforme está previsto na Portaria n.º 229/2015, de 3 de

agosto;

4. Aprofunde e reforce a autonomia na escolha das entidades onde os formandos podem obter

formação e alargue do âmbito das entidades formadoras a entidades estrangeiras;

5. Crie o Plano de Gestão de Carreira em função da idade dos seus trabalhadores que inclua:

a) Formação em novas qualificações e atualização de qualificações técnicas;

b) Apoio na Gestão eficaz da carreira em função da idade;

c) Integração dos trabalhadores mais velhos em equipas e projetos intergeracionais;

d) Projetos de melhoria das condições de trabalho e sensibilização para a prevenção da saúde (física

e mental);

e) Envolvimento dos trabalhadores mais velhos em programas de tutoria/mentoring a estagiários e

trabalhadores mais novos;

f) Ações de sensibilização para o planeamento da reforma, incidindo, sobretudo, em quatro aspetos:

saúde, educação financeira, participação social e uso do tempo.

6. Estabeleça o direito do trabalhador que estiver a 1 ano da idade legal de reforma poder optar por

trabalhar a tempo parcial por 2 anos;

7. Inclua novas situações admissíveis para o exercício do teletrabalho;

8. Regulamente o exercício do teletrabalho na função pública, para o trabalhador com filho com idade

até 3 anos;

9. Reforce a fiscalização e acompanhamento das medidas ativas de estágio e da celebração dos

contratos de estágio.

Palácio de São Bento, 12 de junho de 2018.

Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Nuno

Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Assunção Cristas — João Pinho de

Almeida — João Rebelo — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca

— Ilda Araújo Novo — João Gonçalves Pereira — Teresa Caeiro.

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