O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

34

PROJETO DE LEI N.º 883/XIII (3.ª)

[REFORÇA A AUTONOMIA FINANCEIRA DOS MUNICÍPIOS E INTRODUZ MEDIDAS DE JUSTIÇA NOS

IMPOSTOS MUNICIPAIS (SÉTIMA ALTERAÇÃO AO REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E

DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS E TRIGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CIMI)]

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I Dos Considerandos

Dezanove deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar

à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 883/XIII (3.ª) que visa reforçar a Autonomia Financeira

dos Municípios e introduzir medidas de justiça nos impostos municipais, com a 7.ª alteração ao Regime

Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e 33.ª alteração ao CIMI, nos termos do

disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), do n.º 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), nos termos da alínea b) do artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei (PJL) foi admitido a 18

de maio de 2018, tendo baixado na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH), em conexão com a Comissão de Economia, Inovação

e Obras Públicas (CEIOP) para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto

do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.

O presente PJL visa, segundo os proponentes “assegurar o cumprimento do Princípio da Progressividade no

IRS, constitucionalmente imposto e distorcido pelo mecanismo da participação variável dos municípios no IRS”.

Nesse sentido propõe-se “alterar o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, e

ainda o código do imposto municipal sobre imóveis”.

Os Deputados do BE referem que “estabelecendo de igual forma a devolução de parte da coleta de IRS para

todos os sujeitos passivos, esta possibilidade legal cria entorses à progressividade do imposto de rendimento

pessoal, na medida em que serão muito mais beneficiados os sujeitos passivos titulares de rendimento mais

elevados”. Nesse sentido pretendem “a alteração do artigo 26.º, n.º 2, expressamente prevendo-se a

possibilidade de os municípios prescindirem da sua participação variável no IRS, contemplando o Princípio da

Progressividade”. Para este grupo parlamentar “a tributação dos prédios destinados a habitação própria e

permanente do agregado familiar merece um tratamento diferenciado da tributação dos restantes prédios” que

“não pode apenas assentar no número de dependentes a cargo, devendo ser conferido a todo e qualquer sujeito

passivo que seja proprietário da sua habitação própria e permanente”. Esta iniciativa aconselha que “tal redução

de taxa seja limitada a uma parte do valor patrimonial tributário do imóvel, cuja fixação se avança na ordem dos

€ 200 000 (400 RMMG), não vá esta redução beneficiar os que possuam imóveis de elevado valor, distorcendo

assim os objetivos constitucionais de tributação do património”.

Para os proponentes, existindo “a hipótese de baixa do limite máximo da taxa de IMI aplicável a prédios

urbanos, de forma a evitar o gravame fiscal nos Municípios que tenham aderido ao FAM, protegendo assim a

habitação própria e permanente, haverá que ter em consideração que mais vale então fixar uma taxa especial,

mais baixa, para a habitação própria e permanente, continuando as casas de férias e os prédios de rendimento

a ser taxados nos termos atuais”. Essa medida contribuiria para baixar “o IMI a imóveis não destinados a primeira

habitação de igual forma do que aos imóveis destinados à habitação própria e permanente. Por isso será

preferível nessa hipótese avançar para uma taxa especial reduzida de IMI para os imóveis afetos à habitação

própria e permanente dos sujeitos passivos (e não uma redução de taxa opcional como até aqui vigora nos

termos do artigo 112.º-A do CIMI)”. Os deputados do BE referem que os “planos de saneamento e ajustamento

municipais representam uma grave compressão da autonomia municipal, sendo a sua aplicação ditada pela

ultrapassagem dos limites do endividamento e prolongando-se no tempo independentemente do cumprimento

Páginas Relacionadas
Página 0035:
12 DE JUNHO DE 2018 35 superveniente pelo município dos limites legais de endividam
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 36 III DAS CONCLUSÕES Nos termos do di
Pág.Página 36
Página 0037:
12 DE JUNHO DE 2018 37 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respei
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 38 neles fixado, não podendo em caso algum, o
Pág.Página 38
Página 0039:
12 DE JUNHO DE 2018 39 respetivas área metropolitana e comunidade intermunicipal a
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 40 Quanto ao Código do Imposto Municipal sobr
Pág.Página 40
Página 0041:
12 DE JUNHO DE 2018 41 Enquadramento doutrinário/bibliográfico  Enquadrament
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 42 as isenções aplicáveis e os valores mínimo
Pág.Página 42
Página 0043:
12 DE JUNHO DE 2018 43 de isenções (por exemplo em função do tipo de edifício – mon
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 44 Da presente iniciativa parece decorrer a p
Pág.Página 44