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12 DE JUNHO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 400/XIII (2.ª) (*)

(REDUZ O PREÇO DO GASÓLEO RODOVIÁRIO ATRAVÉS DO NÍVEL DE INCORPORAÇÃO DE

BIOCOMBUSTÍVEIS)

Sob a designação de biocombustível existem diversos tipos de produtos, desde o bioetanol, ao biodiesel,

passando, entre outros, pelo biogás, biometanol, biohidrogénio e pelo óleo vegetal puro. Numa análise mais

abrangente, os biocombustíveis incluem-se nos produtos bioenergéticos, integrados na biomassa, ou seja,

abrangem desde as mais diversas formas de lenha e resíduos da floresta e das indústrias conexas, passando

pelos resíduos da agricultura (vegetais e animais), até às frações biodegradáveis dos resíduos industriais e

urbanos (Diretiva 2001/77/EC).

No entanto, a verdade é que a opção assumida há anos pela UE e pelos EUA se centra quase exclusivamente

no biodiesel e no bioetanol, produzidos a partir de intensas e extensas produções agrícolas, expressamente

para esse efeito, e que obrigam ao derrube de vastas florestas e à afetação de grandes quantidades de terrenos

agrícolas, com o objetivo de os utilizar como combustíveis alternativos à gasolina e ao gasóleo no sector dos

transportes, particularmente nos veículos automóveis.

É importante sublinhar que apenas uma diminuta parte do biodiesel e o bioalcool é produzida a partir de

resíduos agrícolas, industriais ou urbanos (óleos alimentares usados), e esse sim, seria uma forma racional de

produzir combustível. E, também é necessário esclarecer que a ideia de que estas produções (de cardos, por

exemplo) pode ser feita exclusivamente em terrenos pobres e semidesérticos, que não serviriam à produção

alimentar, está muito longe da realidade.

Já há anos, vários estudos científicos certificados apontavam para um consumo de energia, regra geral,

superior durante todo o processo produtivo, em quase todos os casos (exceções no Brasil), do que aquela que

se obtém no líquido combustível finalmente posta nos veículos automóveis – sendo que a energia gasta no ciclo

produtivo dos biocombustíveis é, em grande parte, de proveniência fóssil (petróleo), já que só muito parcialmente

as necessidades energéticas ao longo do processo são garantidas com a queima dos subprodutos agrícolas.

O uso de terras agrícolas para biocombustíveis reduz a área disponível para produção de alimentos. Isso

aumenta a pressão para desafetar mais terras (por exemplo, a desflorestação) – um processo conhecido como

"mudanças indiretas no uso da terra" (sigla inglesa ILUC). A desflorestação, só por si, aumenta as emissões de

gases com efeito de estufa, o que pode anular os benefícios do uso de biocombustíveis. São recorrentes os

apelos para que o fator ILUC seja tido em conta na política energética e em matéria de biocombustíveis, sector

fortemente subsidiado na UE.

A percentagem de 5,5% para a incorporação de biocombustíveis é a que está em vigor em Espanha e

traduzir-se-á numa redução de cerca de dois cêntimos por litro de gasóleo rodoviário.

Para o PCP, nada justifica que, em nome de metas comunitárias não obrigatórias, o país tenha uma

percentagem de incorporação superior obrigando, no atual quadro da sua produção nacional, à importação de

óleos alimentares virgens – 40 mil toneladas no 1.º semestre de 2016 – sobrecarregando a balança comercial e

sem qualquer vantagem ambiental.

No Orçamento do Estado para 2017, o Governo avançou com a proposta de uma Moratória mantendo a taxa

de incorporação nos 7,5% (em vez da prevista subida para 9%), o que julgamos insuficiente.

Nesse sentido, o PCP reapresenta a proposta, já então defendida em sede orçamental, no sentido de retomar

a percentagem obrigatória, que é de 5,5% e não o valor de 7,5% que ficou em vigor.

Com a proposta do PCP, aponta-se uma solução que contribui objetivamente para a redução do preço de

venda ao público, nomeadamente no gasóleo, que é um fator fundamental para os custos das empresas, em

particular das micro, pequenas e médias empresas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

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