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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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Quanto ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), o mesmo foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, e objeto de várias alterações desde então (a última das quais foi operada pela

Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o OE 2018).

O artigo 112.º do CIMI, que a presente iniciativa pretende alterar, fixa as taxas deste imposto e foi também

objeto de várias alterações desde a versão originária do Código. Até 2014, previa três taxas distintas: uma para

prédios rústicos, outra para prédios urbanos e uma terceira para prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI.

A taxa dos prédios rústicos manteve-se inalterada desde a versão inicial do Código (0,8%), mas as taxas sobre

os prédios urbanos foram sendo modificadas. Com a Lei do OE 2014, deixa de se fazer essa distinção entre

prédios urbanos, que passam a ser todos taxados entre 0,3% a 0,5% até à entrada em vigor do OE 2017 (Lei

n.º 42/2016, de 28 de dezembro), que fixa a taxa no seu valor atual (0,3% a 0,45%).

Já relativamente ao disposto no n.º 5 do artigo 112.º, o mesmo corresponde grosso modo à redação originária

(embora constasse do n.º 4, até à alteração do CIMI em 2004, e balizasse a taxa fixada pelos municípios às

percentagens previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, até à revogação da primeira em 2013, quando deixa de se

distinguir os prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI dos restantes).

A presente iniciativa propõe ainda a revogação do artigo 112.º-A do CIMI, que prevê a possibilidade de os

municípios fixarem uma redução da taxa do imposto municipal sobre os imóveis destinados a habitação própria

e permanente no caso de sujeitos passivos com dependentes a cargo, e que foi aditado pela Lei n.º 7-A/2016,

de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016. Esta possibilidade já estava prevista no CIMI

desde a alteração deste Código em 2015 (embora em termos de percentagem e não de valor fixo em euros,

como presentemente) – v.d. artigo 112.º, n.os 13 a 15, na redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (OE

2015).

Referem-se abaixo outros antecedentes parlamentares (anterior Legislatura) relativos à avaliação de prédios

urbanos destinados a habitação própria para efeitos de IMI e ao regime das finanças locais:

Tipo N.º SL Título Autoria Estado

Proposta de Lei

25/XIII 1

Procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo decreto-lei n.º 215/89, de 1 de julho e à alteração do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

ALRAM rejeitada

Projeto de Lei

1029/XII 4 Altera o Código do IMI, reduzindo o esforço tributário das famílias

PCP caducado

Projeto de Lei

854/XII 4 Introduz taxas reduzidas de IMI para habitação própria BE rejeitado

Projeto de Lei

853/XII 4 Introduz a atualização anual automática do valor da habitação para efeitos de pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis para uma maior justiça social

BE rejeitado

Projeto de Lei

455/XII 3

Alteração do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, permitindo aos municípios a opção pela redução de taxa a aplicar em cada ano, tendo em conta o número de membros do agregado familiar.

PSD caducado

Projeto de Lei

351/XII 2 Procede à sétima alteração da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro e altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

BE rejeitado

Projeto de Lei

51/XII 1

Tributação adicional do património imobiliário de luxo (Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre Transações Onerosas - IMT - e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis -IMI)

PCP rejeitado

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