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12 DE JUNHO DE 2018

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Enquadramento doutrinário/bibliográfico

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O Estado espanhol organiza-se territorialmente em municípios, províncias e comunidades autónomas,

conforme dispõe o artigo 137 da respetiva Constituição, contendo os artigos 140 a 158 os princípios básicos da

administração local e das comunidades autónomas.

O regime de financiamento das comunidades autónomas está previsto nos artigos 156, 157 e 158 da

Constituição, que obedece aos princípios da autonomia financeira, coordenação e solidariedade, remetendo a

regulação dos recursos das mesmas para lei orgânica. Este regime consta da Ley orgánica 8/1980, de 22 de

septiembre, de Financiación de las Comunidades Autónomas (LOFCA) e da Ley 22/2009 de 18 de deciembre,

por la que se regula el sistema de financiación de las Comunidades Autónomas de régimen común y Ciudades

con Estatuto de Autonomía y se modifican determinadas normas tributarias. Os eixos fundamentais deste regime

são o reforço das prestações do estado social, o incremento da equidade e suficiência no financiamento do

conjunto de competências autonómicas, mais autonomia e corresponsabilidade e a melhoria da dinâmica e

estabilidade do sistema e da sua capacidade de responder às necessidades dos cidadãos.

A secção 2.ª do título I da Ley 22/2009 regula a matéria dos recursos do sistema de financiamento, os quais

se destinam a garantir as necessidades globais de financiamento, como os tributos cedidos, a transferência do

Fondo de Garantía de Servicios Públicos Fundamentales e o Fondo de Suficiencia Global. Os tributos cedidos

incluem presentemente verbas provenientes dos seguintes impostos: Impuesto sobre la Renta de las Personas

Físicas (50%), Impuesto sobre el Valor Añadido (50%) e os Impuestos Especiales de Fabricación sobre la

Cerveza, el Vino y Bebidas Fermentadas, Productos Intermedios, Alcohol y Bebidas Derivadas, Hidrocarburos

y Labores del Tabaco (58%). A transferência do Fondo de Garantía de Servicios Públicos Fundamentales orienta

a participação das comunidades neste fundo, que pretende garantir maior equidade na distribuição dos fundos.

Os critérios para a alocação destes recursos assentam num conjunto de variáveis (como a superfície, dispersão

ou insularidade), sendo a variável «população» aquela que beneficia de maior ponderação. Já o Fondo de

Suficiencia Global visa assegurar que as necessidades globais de financiamento do sistema de cada

comunidade no ano base sejam cobertas com a sua capacidade tributária, a transferência do Fondo de Garantía

e o próprio Fondo de Suficiencia Global.

A lei prevê ainda outros fundos estatais destinados a aproximar as comunidades autónomas em termos de

equilíbrio económico territorial e equidade na distribuição de recursos. É o caso do Fondo de Convergencia

Autonómica, do Fondo de Competitividad e do Fondo de Cooperación.

No que se refere às entidades locais (municípios e províncias), dispõe o artigo 142 da Constituição que as

mesmas devem dispor de meios suficientes para levar a cabo as funções atribuídas pela lei, sendo

essencialmente financiadas por impostos próprios e pela participação nos do Estado e das comunidades

autónomas.

A base do sistema de financiamento local encontra-se prevista no Real Decreto Legislativo 2/2004, de 5 de

marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley Reguladora de las Haciendas Locales, que, entre

outros aspetos, cria um regime especial para os municípios que sejam capitais de província ou de comunidade

autónoma, e que tenham mais de 75 000 habitantes, que passa pela cedência de parte de alguns impostos,

como o Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas (IRPF), o IVA, impostos especiais sobre o álcool e o

tabaco (entre 1% e 3%, aproximadamente, dependendo do imposto e de se tratar de um município ou província).

O imposto sobre bens imóveis (Impuesto sobre bienes inmuebles) é um dos três impostos obrigatoriamente

cobrados pelos municípios (os outros são o Impuesto sobre actividades económicas e o Impuesto sobre

vehículos de tracción mecânica)10. O Real Decreto Legislativo 2/2004 estabelece o quadro global aplicável aos

mesmos (no caso do imposto sobre os imóveis, trata-se do artigo 60 e seguintes), designadamente prevendo

10 Cfr. artigo 59 do referido Real Decreto, nos termos do qual, os municípios podem ainda cobrar dois outros impostos: Impuesto sobre Construcciones, Instalaciones y Obras e Impuesto sobre el Incremento de Valor de los Terrenos de Naturaleza Urbana.

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