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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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Artigo 1.º

Incorporação de biocombustíveis no gasóleo

Nos anos de 2018, 2019 e 2020, a percentagem de biocombustíveis, em teor energético, relativamente às

quantidades de combustíveis rodoviários por colocados no consumo, com exceção do gás de petróleo liquefeito

(GPL) e do gás natural é de 5,5%.

Artigo 2.º

Derrogação

São derrogadas as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 1.º da presente lei produz efeitos a partir do primeiro

dia do mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de junho de 2018.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paulo Sá — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João

Ramos — Rita Rato.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 11-06-2018, [vide DAR II - SÉRIE-A - N.º 68 (2017.02.10)].

———

PROJETO DE LEI N.º 869/XIII (3.ª)

(VISA A IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA DE INCENTIVO E DEPÓSITO DE EMBALAGENS DE

BEBIDAS DE PLÁSTICO, VIDRO E ALUMÍNIO)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O PAN apresentou à Assembleia da República, em 10 de maio de 2018, o Projeto de Lei n.º 869/XIII (3.ª),

que “Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro

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