O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JUNHO DE 2018

5

e alumínio”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República datado de 10 de maio de 2018, a iniciativa

em causa baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação para emissão do respetivo parecer, estando agendada para a reunião Plenária de 15 de junho.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O Projeto de Lei sub judice tem por objeto incentivar o consumidor de bebidas fornecidas em embalagens

não reutilizáveis de plástico, vidro ou alumínio, a proporcionar a sua retoma mediante a atribuição de um prémio.

O PAN, tendo em conta que em Portugal o método mais usado para eliminação de resíduos urbanos tem

sido a deposição em aterro (onde a decomposição dos plásticos demora aproximadamente 450 anos), com um

valor superior à média Europeia de 75Kg/hab ano, apresenta a presente iniciativa.

Chama à colação o cumprimento das metas definidas no Plano estratégico para os Resíduos Urbanos 2020

- PERSU1, sendo, por essa razão, urgente definir políticas para aumentar a retoma de materiais recicláveis.

Faz referência à recente Estratégia Europeia para os plásticos publicada este ano que determina que até

2030 todas as embalagens de plástico na UE deverão ser ou reutilizáveis ou ser mais eficiente a sua reciclagem,

bem como à intensiva introdução de plásticos no meio marinho e à existência de microplásticos perigosos para

a saúde humana e para o ambiente.

Assim, o PAN pretende favorecer a reciclagem em detrimento dos aterros e incineração, “utilizando

ferramentas económicas, nomeadamente a aplicação de recompensas na retoma de embalagens plásticas, à

luz do que alguns Estados-Membros já praticam” (cfr. Exposição de motivos).

No âmbito dos impactes ambientais, concluindo que o vidro é um dos materiais que reflete uma maior taxa

de retoma, alerta também para o perigo que o depósito do mesmo nas ruas representa, bem como ao facto de

a sua decomposição na natureza poder durar até 1 milhão de anos.

Carece ainda de intervenção o alumínio, cuja utilização tem aumentado nos últimos anos, sendo que a

decomposição das latas pode demorar mais de 200 anos, e a sua extração provoca impactes ambientais graves.

Todavia, estamos perante um tipo de material que “pode ser reciclado infinitas vezes sem perder as suas

qualidades no processo de reaproveitamento” (cfr. Exposição de motivos); pelo que urge assegurar a sua

retoma.

O proponente apresenta diversas vantagens da implementação de um sistema de incentivo e/ou de depósito

de embalagens de bebidas, em vigor em diversos países europeus que apresentaram, em 2014, uma taxa média

de retoma de 94%.

Refere o PAN que “No sistema actual, os consumidores suportam o valor de ponto verde incluído no preço,

não tendo nenhuma vantagem económica por efectuarem reciclagem. Assim, torna-se necessário incentivar o

consumidor para proceder à separação selectiva dos resíduos, que ultrapassa a mera consciência e dever

ambiental e com isso garantir continuidade nas suas acções” (cfr. Exposição de motivos).

Para o efeito, com base em diversos estudos, propõe que os pontos de recolha (máquinas automáticas) se

situem em grandes superfícies (sendo os resíduos recolhidos pelas sociedades gestoras), onde após a

devolução das embalagens é atribuído um prémio ao consumidor.

Apresenta como benefícios deste sistema de incentivo, a diminuição considerável da quantidade de plástico

e alumínio que é incinerado e encaminhado para aterro; a redução do impacte ambiental do ciclo de vida do

plástico, vidro e alumínio; a drástica redução da quantidade de lixo depositado no ambiente – praias, florestas,

rios, oceanos, etc.; a valorização dos materiais e a contribuição para a concretização efetiva de uma economia

circular; a redução da utilização de matéria prima virgem, como resultado do aumento da matéria prima

proveniente da reciclagem; a melhoria da qualidade da matéria prima resultante dos resíduos (reciclagem); a

contribuição para a independência energética do país; a contribuição para a concretização do Acordo de Paris

no que concerne às metas para a redução das emissões de CO2; e a criação de postos de trabalho.

1 Até 31/12/2020 aumento mínimo de 50% de peso na preparação para a reutilização e reciclagem de resíduos urbanos; e um mínimo de 70% em peso de resíduos de embalagens.

Páginas Relacionadas
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 100 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1700/XIII (3.ª)
Pág.Página 100
Página 0101:
12 DE JUNHO DE 2018 101 Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Co
Pág.Página 101