O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 125

64

Perante a injustiça que afeta as pessoas que se reformaram antecipadamente, e sem prejuízo da importância

de outras medidas, como a eliminação do fator de sustentabilidade, a reposição da idade legal de reforma nos

65 anos e a consagração na legislação da valorização das longas carreiras contributivas e que permita o acesso

à reforma com 40 anos de descontos, independentemente da idade, torna-se necessário encontrar uma solução

para os reformados que sofrem cortes brutais nas suas pensões.

Acresce a este facto, tratar-se, em muitos casos, de trabalhadores de longa duração que se viram obrigados

a reformar-se antecipadamente, uma vez que o subsídio de desemprego estava a terminar e continuavam sem

conseguir arranjar emprego. Se não se reformassem antecipadamente, ficariam sem qualquer rendimento.

Perante esta manifesta injustiça, o Partido Ecologista Os Verdes considera que as penalizações que afetam

os reformados que, quando se reformaram, preenchiam os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2017,

de 6 de outubro, devem ser eliminadas, de forma a que possam passar a receber a sua pensão com o valor que

receberiam caso se reformassem com o referido Decreto-Lei em vigor.

Os Verdes consideram, igualmente, que para os reformados que acederam à reforma antecipada e que não

se encontram abrangidos por esse Decreto-Lei, mas que, entretanto, atingiram a idade legal de acesso à

reforma, a penalização do fator de sustentabilidade deve ser eliminada, assim como o fator de sustentabilidade

aplicável às pensões de invalidez convertidas em pensões de velhice antes da entrada em vigor do Decreto-Lei

n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, que deve ser também eliminado.

Face a todas estas situações, o Partido Ecologista Os Verdes, através do presente Projeto de Lei, propõe

encontrar uma solução adequada para os reformados que acederam à pensão antecipada e que continuam a

ser penalizados, considerando essencial respeitar e valorizar os trabalhadores que contribuíram para o

desenvolvimento do País através de uma vida de trabalho e que, agora, merecem e têm direito a gozar a sua

reforma de forma plena, justa e sem penalizações.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à eliminação das penalizações sobre os montantes das pensões antecipadas para

os trabalhadores que à data preenchiam os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro,

ou que tenham, entretanto, atingido a idade normal de acesso à pensão de velhice.

Artigo 2.º

Eliminação das penalizações

1 – São eliminadas as penalizações relativas ao fator de sustentabilidade a que se referem as seguintes

disposições legais:

a) Artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;

b) Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio;

2 – São eliminadas as penalizações relativas ao fator de sustentabilidade previstas nos n.os 2 e 3 do artigo

36.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 37.º-A do Decreto-Lei n.º 498/72, de

9 de dezembro, para os trabalhadores que, estando já reformados, à data da reforma antecipada preenchessem

qualquer uma das seguintes condições:

a) Ter idade igual ou superior a 60 anos e pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes

para o cálculo da pensão;

b) Ter idade igual ou superior a 60 anos e pelo menos 46 anos civis com registo de remunerações relevantes

para o cálculo da pensão e que tenham iniciado a sua carreira contributiva no Regime Geral de Segurança Social

ou na Caixa Geral de Aposentações com 14 anos de idade ou em idade inferior.

3 – É ainda eliminada a penalização relativa ao fator de sustentabilidade para os trabalhadores que tenham

atingido ou venham a atingir a idade normal de acesso à pensão de velhice e para os trabalhadores que tenham

Páginas Relacionadas
Página 0067:
12 DE JUNHO DE 2018 67 5 – .......................................................
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 68 aparentemente rápidas que não resolvem a p
Pág.Página 68
Página 0069:
12 DE JUNHO DE 2018 69 pessoas e animais nos seus jardins, promovendo, assim, a con
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 70 A presente lei determina os requisitos de
Pág.Página 70
Página 0071:
12 DE JUNHO DE 2018 71 Deveres e registo de cuidadores 1 – Quem alime
Pág.Página 71