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12 DE JUNHO DE 2018

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A Proposta de Lei n.º 131/XIII (3.ª) foi apresentada pelo Governo nos termos das disposições previstas na

alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República.

A iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais determinados pelo n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, assumindo a forma de proposta de lei. A proposta de lei está subscrita pelo Primeiro-

Ministro, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, tendo

sido aprovada em Conselho de Ministros no passado dia 10 de maio, cumprindo assim o disposto no n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República e o artigo 13.º da Lei n.º 74/, de 11 de novembro, alterada

e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada por lei formulário.

Cumpre igualmente o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia

da República ao encontrar-se redigida sob a forma de artigos, ao ser precedida de uma breve exposição de

motivos e ter uma designação sintética do seu objeto principal.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República determina que as propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado e o n.º 1 do artigo 6.º

do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, estabelece que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo

cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm. Ma parte final do respetivo preâmbulo ou da

exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”.

Constata-se que a apresentação da iniciativa em apreciação não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado e nem refere na exposição de motivos quaisquer consultas que o Governo

tenha realizado sobre a mesma.

A Nota Técnica refere que “estando em causa um processo legislativo especial, de autorização legislativa

(previsto nos artigos 187.º e 188.º do Regimento da Assembleiada República), caso o Governo tenha procedido

a consultas públicas sobre o anteprojeto de decreto-lei deve juntar o anteprojeto à proposta de lei de autorização

legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na

matéria”.

A Proposta de Lei n.º 131/XIII (3.ª) inclui uma autorização legislativa (artigo 11.º da iniciativa), que deveria

ser autonomizada através da apresentação de uma proposta de lei de autorização legislativa. O n.º 2 do artigo

165.º da Constituição da República Portuguesa determina que: “As leis de autorização legislativa devem definir

o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.” Verifica-se que a

iniciativa não apresenta todos os elementos requeridos. Importa ainda referir que de acordo com a Nota Técnica

“a autonomização das autorizações legislativa tem sido uma prática comumente aceite” e que “pesquisando as

leis de autorização legislativa publicadas nos últimos cinco anos, verificou-se que todas tiveram origem numa

proposta de lei autónoma”.

A presente iniciativa cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário, dado que contém uma

exposição de motivos, obedece ao formulário das propostas de lei e apresenta após o articulado a data de

aprovação em Conselho de Ministros, assim como as assinaturas dos membros do Governo.

É igualmente cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que o título traduz

sinteticamente o seu objeto, embora a Nota Técnica faça referência à possibilidade de poder ser aperfeiçoado.

A alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário determina que se deve proceder à republicação integral do

diploma quando as alterações sejam superiores a 20% do articulado do ato legislativo em vigor. Neste sentido,

o Governo envia proposta de republicação da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com a redação introduzida pela

presente proposta de lei.

O presente Projeto de Lei prevê a entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2019 conforme estipula o n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário.

Apreciação da Iniciativa

Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 131/XIII (3.ª) o Governo assume “a descentralização de

competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais e a prioridade da devolução e reforço da

autonomia financiaria ao setor local” como “um elemento chave da Reforma do Estado”.

Diz que “A alteração do regime das finanças locais é fundamental para a concretização da descentralização

e constitui um instrumento de execução do princípio constitucional da subsidiariedade, de modo a que o

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