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12 DE JUNHO DE 2018

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A ANMP remeteu o parecer sobre a Proposta de Lei n.º 131/XIII (3.ª) a 5 de junho de 2018 (o qual integra o

anexo do presente parecer).

De uma forma sintética a ANMP salienta os temas sobre os quais importa refletir e ponderar:

i. A necessária estabilidade e valor reforçado da LFL;

ii. O cumprimento integral da lei em 2019;

iii. O aumento da participação municipal dos impostos;

iv. A revisão dos critérios base de distribuição;

v. A distribuição de verbas entre Municípios;

vi. A nova participação na receita do IVA;

vii. A isenção de IMI dos imóveis do Estado e

viii. A responsabilidade financeira dos eleitos locais.

Das alterações mais diretamente relacionadas com o montante global e com a distribuição de verbas entre

os Municípios, a ANMP destaca: “(1) ao adiamento do cumprimento integral da Lei; (2) ao desajustado

alargamento das variações máximas e mínimas das transferências de cada Município para 10% (quando os

Municípios apresentaram uma proposta consensual e mais equilibrada); (3) à incompreensível exclusão da

participação em 5% do IRS dos cálculos associados ao Fundo de Coesão municipal; (4) à nova, e já emagrecida,

receita adveniente da participação no IVA e dos seus impactos em matéria de Fundo de Coesão Municipal (não

tendo sido disponibilizados pelo Governo quaisquer dados para esta avaliação) e (5) ao retrocesso na intenção

das isenções dos imóveis do Estado, agora reduzida a prédios devolutos”. A ANMP acrescenta ainda as

mudanças “em sentido positivo” refere “a distribuição do excedente na totalidade, que se traduz num aumento

do montante global a transferir para os Municípios”.

Em matéria de finanças locais a ANMP defende a estabilidade da Lei de Finanças Locais e o reforço da

participação dos municípios nos impostos. A ANMP toma também posição pela defesa do princípio de não

consignação de receitas afirmando no parecer que “devem por isso ser minimizadas todas as exceções a este

princípio, defendendo-se que as despesas no âmbito do FSM devem estar abrangidas pelo princípio da não

consignação, não lhe constituindo uma exceção”.

Considera a ANMP que: “É verdadeiramente indispensável e essencial rever as regras de distribuição, no

sentido de as tornar mais equitativas e consensualizadas, como também transparentes e sindicáveis por parte

dos Municípios.”

“A ANMP entende e defende que os níveis de participação das Autarquias Locais devem ser integralmente

aplicados já em 2019.”

Quanto ao Fundo de Financiamento da Descentralização a ANMP refere que “desconhecem-se os termos

em que será criado, implementado, distribuído e articulado com os meios atualmente existentes”.

A proposta de lei revoga muitos artigos referentes ao Fundo de Apoio Municipal, estipulando que o Governo

definirá por decreto-lei o processo de recuperação financeira. Neste sentido a ANMP entende que é “premente

conhecer do novo regime que substituirá o FAM”.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada relatora escusa-se de manifestar a sua opinião sobre o projeto de lei em apreço, a qual é de

emissão facultativa, segundo o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 131/XIII (3.ª), que procede à

alteração da Lei de Finanças Locais (alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime

financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais).

2. Foi promovida a auscultação dos órgãos das Regiões Autónomas, bem como da ANMP e da ANAFRE,

tendo sido já recebido o parecer da ANMP.

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