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12 DE JUNHO DE 2018

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 Regime de recurso ao crédito por parte das autarquias;

 Alteração nos critérios de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) fomentando a

racionalização territorial e diminuição do seu peso no montante global das receitas municipais;

 Reforço das verbas a distribuir através do Fundo de Coesão Municipal (FCM);

 Criação de um Fundo Social Municipal (FSM) para financiar as necessidades de despesas específicas

nos sectores da educação, saúde e ação social;

 Estabelecimento de limites ao endividamento municipal;

 Critérios de distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias.

A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro,

tendo sido modificada pelos seguintes diplomas:

 Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho23;

 Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro24 (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2008,

de 28 de janeiro);

 Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril25;

 Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro26 (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2011,

de 16 de fevereiro);

 Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro27 (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 11/2012,

de 24 de fevereiro);

 Lei n.º 22/2012, de 30 de maio28.

Legislação atual

A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, foi revista e revogada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, Estabelece

o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, (também em versão consolidada) a

fim de se adaptar aos processos orçamentais da nova Lei de Enquadramento Orçamental (versão consolidada),

que viria a ser aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, teve como origem a Proposta de Lei n.º 122/XII (GOV), Estabelece o

regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. Esta iniciativa foi apreciada

conjuntamente com outras duas: o Projeto de Lei n.º 351/XII (BE) – Procede à sétima alteração da Lei das

Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro e altera o Código do Imposto Municipal sobre

Imóveis (que foi rejeitado); e a Proposta de Lei n.º 121/XII (GOV) – Aprova a Lei das Finanças das Regiões

Autónomas, que veio a dar origem à Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

Segundo se lê na Exposição de Motivos da iniciativa «a Reforma da Administração Local, (…) com base nos

objetivos enunciados no Documento Verde da Reforma da Administração Local, reclama a necessidade de

alteração da Lei de Finanças Locais como instrumento próprio para a concretização das necessidades de

financiamento das autarquias locais e das entidades intermunicipais,…» e os princípios que presidiram à revisão

da Lei das Finanças Locais consistiram no ajustamento do «paradigma das receitas autárquicas à realidade

atual», no aumento da «exigência e transparência ao nível da prestação de contas», assim como no «dotar as

finanças locais dos instrumentos necessários para garantir a efetiva coordenação entre a administração central

e local, contribuindo para o controlo orçamental e para a prevenção de situações de instabilidade e desequilíbrio

financeiro».

As principais inovações da nova lei consistiram:

 Novas datas de preparação dos orçamentos municipais de modo a adaptar os instrumentos de finanças

locais ao reforço da monitorização da política orçamental dos Estados-membros da UE e que permitam a adoção

por parte das entidades que integram o subsetor Administração Local de um calendário consistente com o

previsto para a apresentação da proposta do Orçamento do Estado;

23 Trabalhos preparatórios. 24 Trabalhos preparatórios. 25 Trabalhos preparatórios. 26 Trabalhos preparatórios. 27 Trabalhos preparatórios. 28 Trabalhos preparatórios.

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