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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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 Criação do Conselho de Coordenação Financeira constituído por entidades representativas da

Administração Central e da Administração Local, com o objetivo de proporcionar troca de informação relevante;

 Previsão de uma regra para o saldo corrente deduzido de amortizações em paralelo com a vinculação ao

quadro plurianual de programação orçamental;

 Sujeição dos municípios a um limite para a dívida total assente na relação entre esta e a receita corrente;

 Alargamento do perímetro das entidades suscetíveis de relevarem para os limites legais de endividamento

do município;

 Alargamento do perímetro de consolidação das contas dos municípios, das entidades municipais e das

entidades associativas municipais, de forma a abranger toda e qualquer entidade independentemente da

participação que o município tenha;

 Certificação legal das contas dos municípios obrigatoriamente realizada por um auditor externo;

 Criação do Fundo de Apoio Municipal (FAM);

 Fixação da totalidade da receita do IMI sobre prédios rústicos assim como uma participação no IMI sobre

prédios urbanos como receita das freguesias;

 Criação de um mecanismo específico para as entidades intermunicipais com base no índice sintético de

desenvolvimento regional (ISDR).

A Lei n.º 73/20013, de 3 de setembro, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de

novembro, tendo sido modificada pelos seguintes diplomas:

 Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro29;

 Lei n.º 69/2015, de 16 de julho30;

 Lei n.º 132/2015, de 4 de setembro31;

 Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março32 (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 10/2016, de

25 de maio);

 Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro33.

Para melhor leitura e compreensão da proposta de lei apresentada, mencionam-se respeitando a ordem por

que são referidos, os seguintes diplomas:

 Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Orçamento do Estado para 2016, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 10/2016, de 25 de maio);

 Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Orçamento do Estado para 2017;

 Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, Lei de Enquadramento Orçamental (revogada, a partir de 12.09.2015,

pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, o qual determina que,

no prazo de três anos após a data de entrada em vigor da mesma (12.09.2018), se mantêm em vigor as normas

relativas ao processo orçamental, ao conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado, à execução orçamental, às

alterações orçamentais, ao controlo orçamental e responsabilidade financeira, ao desvio significativo e

mecanismo de correção, às contas, à estabilidade orçamental, às garantias da estabilidade orçamental, bem

como às disposições finais;

 Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro, Lei de Enquadramento

Orçamental, havendo também a versão consolidada;

 Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, Associações representativas dos municípios e das freguesias

 Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, aprova, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei

n.º 44/2014, de 11 de julho, um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de

benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação. Foi retificado pela Declaração de

Retificação n.º 49/2014, de 1 de dezembro, e alterado pelas Leis n.º 7-A/2016, de 30 de março, n.º 42/2016, de

28 de dezembro, e n.º 114/2017, de 29 de dezembro;

29 Trabalhos preparatórios. 30 Trabalhos preparatórios. 31 Trabalhos preparatórios. 32 Trabalhos preparatórios. 33 Trabalhos preparatórios.

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