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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Com a adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e tráfico ilícitos

de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, foi necessário alterar esta diretiva,

mantendo-se, contudo, os registos necessários já referidos (Diretiva 2008/51/CE).

Em 2017, a última alteração à diretiva4 procurava aumentar a rastreabilidade de todas as armas de foto e

dos seus componentes essenciais, considerando que todas as armas de fogo ou os seus componentes

essenciais deverão ser marcados com uma marcação clara, permanente e única e registadas nos ficheiros de

dados dos Estados-Membros.

Referia-se ainda que tendo em conta a perigosidade e a durabilidade das armas de fogo e dos seus

componentes essenciais, a fim de assegurar que as autoridades competentes são capazes de localizar as

armas de fogo e seus componentes essenciais para efeitos de processos administrativos e penais e à luz do

direito processual nacional, é necessário que os registos nos ficheiros de dados sejam conservados durante

30 anos após a destruição das armas de fogo ou dos seus componentes essenciais.

 Enquadramento internacional

A Biblioteca do Congresso norte-americano dispõe de muita informação sobre os regimes jurídicos das

armas de fogo em variados países, destacando-se, em particular, o estudo comparado sobre o controlo de

armas de fogo.

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e Bélgica.

ESPANHA

Os artigos 5, 28 e 29 da Ley orgánica 4/2015, de 30 de março, de Protección de la Seguridad Ciudadana,

determinam que cabe ao Estado fixar os requisitos e as condições do fabrico, comércio, uso e porte de armas,

devendo o Governo regulamentar a matéria e estabelecer as medidas de controlo necessárias. Estas

disposições vinham já previstas na anterior lei de Protección de la Seguridad Ciudadana, aprovada pela Ley

Orgánica 1/1992, de 21 de fevereiro, particularmente nos artigos 3, 6 e 7.

Nesta medida, o Regulamento de Armas5, foi aprovado pelo Real Decreto 137/1993, de 29 de janeiro que,

apesar do seu âmbito ser mais vasto, procedeu também à transposição da Diretiva n.º 91/477/CEE, do

Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e detenção de armas. O Regulamento

constitui um instrumento auxiliar efetivo para a manutenção da segurança do cidadão, através do controle pelo

Estado da fabricação, comercialização, posse e uso de armas. Abrange não só as armas de fogo mas também

as armas brancas, as de ar comprimido e todas aquelas, tradicionais ou modernas, de uso desportivo. Regula

as armas de propriedade privada e pretende regular armas de propriedade privada que possam estar na posse

e ser usadas por particulares e por membros das Forças Armadas, Forças de Segurança e Serviços de

Segurança Privada.

O Regulamento de Armas restringe, em geral, o uso de armas a recintos ou áreas de tiro e a campos ou

espaços adequados para caça, pesca ou outras atividades desportivas, e proíbe expressamente o transporte,

a exibição e o uso das armas fora de casa ou do local de trabalho. Em relação ao uso de armas em

espetáculos públicos, filmagens ou gravações, exige que sejam armas que não sejam «adequadas para fazer

um fogo real». De igual forma, o Regulamento admite a posse de certas armas apenas em casa para fins

exclusivo de colecionismo.

O artigo 3 fixa a classificação das armas, sendo que os requisitos para a compra e a venda estão previstos

nos artigos 54 e 56, respetivamente. As licenças para uso e porte de arma variam consoante o fim a que se

4 Iniciativa europeia escrutinada pela Assembleia da República, objeto de relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da Comissão de Defesa Nacional e de parecer da Comissão de Assuntos Europeus. 5 Texto atualizado com as alterações nele introduzidas pelos Reais Decretos 540/1994, de 25 de março, 316/2000, de 3 de março, 1628/2009, de 30 de outubro, 976/2011, de 8 de julho, pela Resolução de 22 de outubro de 2001 e pela Ordem INT/1008/2017, de 3 de julho.

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