O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126

22

Data de admissão: 30 de maio de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN); Paula Faria (BIB); Fernado Marques Pereira e Cristina Ferreira (DILP) e Cidalina Lourenço Antunes e Catarina Lopes (DAC)

Data: 12 de junho de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa em apreciação, à semelhança das anteriormente apresentadas pelo PCP e PEV, tem por

objetivo a adoção de medidas que visam incentivar a entrega voluntária de armas e munições ilegais – armas

e munições não manifestadas ou registadas nos termos previstos na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que

estabelece o Regime jurídico das armas e suas munições –, por parte dos seus possuidores.

Atentos os perigos concretos que o uso indevido ou negligente de armas de fogo e o acesso fortuito às

mesmas por parte de crianças e adultos que não alcançam a sua perigosidade, a iniciativa destina-se a atuar

preventivamente, a dois níveis, por forma a incentivar o desamamento voluntário e promover a proteção da

integridade física e da vida dos cidadãos.

Em primeiro lugar, a iniciativa tem o propósito pedagógico de alertar para os perigos da posse ilegal de

armas e, em segundo lugar, ela visa incentivar o desarmamento voluntário, garantindo inexistir procedimento

criminal contra o cidadão, que uma vez sensibilizado para esses perigos, os reconhece e, consequentemente

coaduna a sua atuação em conformidade, procedendo à entrega voluntária da arma e munições ilegais de que

é possuidor.

A medida em causa concorre assim, juntamente com o combate ao tráfico ilegal de armas e munições

levada a cabo pelas Forças e Serviços de Segurança, para a prossecução de um e o mesmo objetivo: retirar

armas e munições ilegais de circulação em Portugal, sendo que o desamamento voluntário enquanto medida

excecional proposta pela presente iniciativa dispensa o infrator de procedimento criminal, enquanto o

desarmamento coercivo prosseguido pelas Forças e Serviços de Segurança é criminalmente punível.

As diferenças existentes entre as três iniciativas sobre a mesma matéria poderão ser melhor percecionadas

com recurso à seguinte tabela:

PROJETO DE LEI N.º 837/XIII (3.ª)

(PCP)

PROJETO DE LEI N.º 859/XIII (3.ª)

(PEV)

PROJETO DE LEI N.º 899/XIII (3.ª)

(BE)

Artigo 1.º

Manifesto voluntário e detenção

domiciliária provisória

Artigo 3.º

Período de entrega voluntária de

armas de fogo ilegais

Artigo 2.º

Período de entrega voluntária de

armas de fogo não manifestadas

ou registadas

Páginas Relacionadas
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 32 ao desarmamento da sociedade, cujos objeto
Pág.Página 32
Página 0033:
14 DE JUNHO DE 2018 33 Acresce que a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, veio estabel
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 34 Frequentemente, esta dedicação altruísta a
Pág.Página 34
Página 0035:
14 DE JUNHO DE 2018 35 diminuição de ninhadas gerado pela esterilização e da sedent
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 36 3 – A alimentação de colónias de gatos ape
Pág.Página 36
Página 0037:
14 DE JUNHO DE 2018 37 Artigo 8.º Norma revogatória São revoga
Pág.Página 37