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14 DE JUNHO DE 2018

23

PROJETO DE LEI N.º 837/XIII (3.ª)

(PCP)

PROJETO DE LEI N.º 859/XIII (3.ª)

(PEV)

PROJETO DE LEI N.º 899/XIII (3.ª)

(BE)

1 – Todos os possuidores de armas

de fogo não manifestadas ou

registadas devem, no prazo de 180

dias a contar da entrada em vigor

da presente lei, requerer a sua

apresentação a exame e manifesto

em qualquer instalação da PSP ou da

GNR, não havendo nesse caso lugar

a procedimento criminal.

1 – O Governo garante a abertura de

um novo período de entrega

voluntária de armas de fogo não

manifestadas ou registadas, não

havendo, nesse caso, lugar a

procedimento criminal.

2 – O prazo para a entrega

voluntária, prevista no número

anterior, não deve ser inferior a180

dias.

1 – Quem possua armas de fogo não

manifestadas ou registadas poderá,

no prazo de 180 dias a contar da

entrada em vigor da presente lei,

proceder à respetiva entrega

voluntária em qualquer posto da GNR

ou da PSP, não havendo lugar,

nesses casos, a qualquer

procedimento criminal.

2 – As armas apresentadas ao abrigo

da presente lei são consideradas

perdidas a favor do Estado, para

todos os efeitos legais, salvo o

disposto nos números seguintes.

3 – Para efeitos do presente artigo,

aplica-se o procedimento constante

no artigo 115º da Lei nº 5/2006, de 23

de fevereiro, que estabelece o regime

jurídico das armas e munições.

2 – Para efeitos do artigo anterior, o

procedimento aplicável é o constante

do artigo 115.º do Regime Jurídico

das Armas e Munições, aprovado

pela Lei n.º 5/2006, de 23 de

fevereiro.

3 – As armas entregues ao abrigo e

nos termos da presente lei

consideram-se para todos os efeitos

como perdidas a favor do Estado.

3 – Caso os possuidores das armas

pretendam proceder à sua

legalização, podem, após exame e

manifesto que conclua pela

suscetibilidade de legalização,

requerer que as armas fiquem na sua

posse em regime de detenção

domiciliária provisória pelo período

máximo de 180 dias, devendo nesse

prazo habilitar-se com a necessária

licença, ficando as armas perdidas a

favor do Estado se não puderem ser

legalizadas.

4 – O requerimento para a detenção

domiciliária provisória deve ser

instruído com certificado de registo

criminal do requerente.

5 – Em caso de indeferimento ou

decorrido o prazo referido no n.º 3

deste artigo sem que o apresentante

mostre estar habilitado com a

respetiva licença, são as armas

consideradas perdidas a favor do

Estado.

Artigo 2.º

Informação e sensibilização

O Governo, mediante despacho do

Ministro da Administração Interna a

emitir no prazo de 60 diasapós a

publicação da presente lei,

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo, através de despacho do

Ministério da Administração Interna,

regulamenta no prazo de 45 dias a

contar da publicação da presente

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamentará, no prazo

de 45 dias a contar da publicação

da presente Lei, os procedimentos

da apresentação e entrega voluntária

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