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14 DE JUNHO DE 2018

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De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa, nos termos do seu artigo 4.º, prevê a sua regulamentação pelo Governo no prazo de 45 dias a

contar do da sua publicação. Prevê ainda que o Governo deve realizar uma campanha de sensibilização para

a importância da entrega voluntária de armas de fogo e munições ilegais e do desarmamento, com indicação

de que a entrega voluntária é feita com a garantia de não haver procedimento criminal.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de maio de 2018. Foi admitido e anunciado a 30 de maio,

altura em que baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Cria uma campanha de sensibilização para a importância da

entrega voluntária de armas de fogo e munições, dando um novo prazo para entrega voluntária sem

procedimento criminal” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final.

Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais claro e conciso, sugere-se que seja analisada a

possibilidade de eliminar o verbo inicial, como recomendam, sempre que possível, as regras de legística

formal 2. Ademais, sugere-se que o título da iniciativa siga a mesma sequência lógica da norma relativa ao

objeto. Aplicando esta sugestão resultaria o seguinte título:

“Período de entrega voluntária de armas de fogo sem procedimento criminal e campanha de

sensibilização sobre a importância dessa mesma entrega e do desarmamento”

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º da iniciativa estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência,

armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e

porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais

de prevenção criminal está estabelecido na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro3, que aprova o novo regime

jurídico das armas e suas munições.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 3 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.

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