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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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ao desarmamento da sociedade, cujos objetos são idênticos ao da iniciativa em apreço, pelo que sempre

relevará ter presenteas suas pronúncias no âmbito daquelas.

O Conselho Superior da Magistratura referiu “nada ter a sugerir ou aditar” a qualquer uma daquelas

iniciativas e a Ordem dos Advogados, apenas se pronunciou sobre o projeto de lei n.º 837/XIII (3.ª) do PCP.

No seu Parecer, a Ordem dos Advogados dá destaque aos dados estatísticos relativos à fiscalização e

prevenção apresentados no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI), atinentes ao ano de 2017 em

matéria de combate ao tráfico ilícito de armas de fogo, para considerar “bem fundada a intenção político-

criminal e de segurança pública subjacentes” à iniciativa. Aponta como uma possível consequência da sua

aprovação a ser tida em consideração “a possibilidade de … ao menos em abstrato, implicar um certo

abaixamento da eficácia da norma penal se arvorar em padrão de comportamento societário e do concreto

agente, de tal modo que se atinjam patamares abaixo do limiar mínimo de proteção do ordenamento jurídico”,

ou seja, “uma certa perda da eficácia geral-preventiva, mas também especial-preventiva que a punição de tais

situações ilícitas comporta” a qual todavia terá que ser cotejada com a criação de mecanismos preventivos de

ocorrência criminais eventualmente mais graves, para ponderação pelo legislador da proporcionalidade dos

interesses juridicamente protegidos em presença. Considera ainda que “a circunstância de se não exigir que

nenhuma inscrição conste [do registo criminal] para que o agente beneficie da verdadeira causa pessoal de

isenção de pena… aponta no sentido de que se deseja incentivar mesmo cidadãos já condenados a

procederem a tal manifestovoluntário (…) podendo existir consideráveis ganhos de prevenção geral quanto a

esta categoria de cidadãos” com a iniciativa, caso venha a ser aprovada.

Em 4 de junho de 2018, foi igualmente recebida a pronúncia do Conselho Superior do Ministério Público,

atinente às mesmas duas iniciativas acima referidas, o qual considera “estar em causa a aplicação de meras

opções políticas na concretização das matérias em apreço, sem consequências jurídicas específicas que

possam merecer qualquer anotação relevante.”

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa. Todavia, a realização de uma campanha de sensibilização de âmbito

nacional pode envolver custos para o erário público, ainda que não sejam diretos, porque dependem da

regulamentação prevista.

7 Os documentos disponíveis sobre estes antecedentes podem ser encontrados aqui e aqui.

————

PROJETO DE LEI N.º 918/XIII (3.ª) (*)

DETERMINA A ADMISSIBILIDADE DE ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS ERRANTES

Exposição dos motivos

A grande maioria dos municípios em Portugal estabelece, através de regulamento próprio, a proibição de

alimentar animais na via pública, ignorando quaisquer circunstancialismos pertinentes, como os casos das

colónias de gatos controladas por programas de esterilização municipais, ou a forma como essa alimentação é

prestada aos animais (sem colocar em risco a saúde pública e a higiene do local) e porquê (por exemplo,

animal faminto que foi abandonado recentemente e não foi ainda recolhido pelos serviços municipais).

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