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14 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogadas todas as proibições de alimentação de animais errantes constantes de regulamentos

municipais existentes à data da entrada em vigor da presente Lei, em tudo o que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de junho de 2018.

O Deputado, André Silva.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 14-06-2018 [Vide DAR II Série A n.º 125 (2018-06-12)]

————

PROJETO DE LEI N.º 919/XIII (3.ª) (*)

(ALTERA O CÓDIGO DO IVA, COM O INTUITO DE ISENTAR DESTE IMPOSTO OS SERVIÇOS DE

EXPLICAÇÕES E APOIO ESCOLAR PRESTADOS PELOS CENTROS DE ESTUDO)

Exposição de motivos

O Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA) isenta deste imposto os encargos com serviços

de explicações e apoio escolar quando prestados a título pessoal. No entanto, quando prestados por centros

de estudo, os mesmos são taxados a 23% de IVA. Trata-se, portanto, de uma isenção que se aplica somente

quando as lições são dadas a título pessoal, concretamente quando efetuadas diretamente pelo professor ao

explicando.

O CIVA prevê também a isenção deste imposto às prestações de serviços que tenham por objeto o ensino,

e as transmissões de bens e prestações de serviços conexas – como sejam o fornecimento de alojamento e

alimentação – efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação (SNE) ou

reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.

Assim sendo, o n.º 9 do artigo 9.º do CIVA engloba nesta isenção:

i) O ensino em estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos pela tutela

como tendo fins análogos, através de uma certificação expressa de que o ensino ministrado se integra nos

objetivos do citado SNE;

ii) As transmissões de bens e prestações de serviços conexas com o ensino, ou seja, as operações que,

em termos comuns, revistam um caráter de complementaridade em relação à atividade de ensino

propriamente dito, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didático, efetuado pelos

referidos estabelecimentos, aos seus alunos.

De acordo com uma nota explicativa enviada pelo Ministério das Finanças à Assembleia da República, em

janeiro de 2018, “a atividade exercida por um estabelecimento de ensino, em sede de IVA, pode também ficar

isenta nos termos referidos, exigindo-se, no entanto, que o estabelecimento que a desempenhe tenha

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