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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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determinada qualificação, isto é, que seja integrado no Sistema Nacional de Educação (SNE) ou que esteja

reconhecido como tendo fins análogos pelos ministros competentes”.

Para que a atividade relacionada com o ensino possa beneficiar da isenção, deve a entidade em causa ter

certificação que ateste o reconhecimento pelo Ministério de Educação de que o ensino por si ministrado se

integra nos objetivos do SNE. Assim, no caso concreto de um centro de explicações (entidade com CAE

85600 – atividades de serviços de apoio à educação), este não beneficia da isenção de IVA. Ora, o mesmo

requisito de “certificação” não se aplica quando um individuo presta o mesmo serviço, mas neste caso o CIVA

já prevê a sua isenção.

Atualmente e na prática, se uma família optar pela contratação de explicações a uma empresa (centro de

estudos), como complemento e apoio aos seus filhos, a prestação de serviços é tributada à taxa geral de 23%.

Mas se o mesmo serviço for contratado a um particular, não haverá lugar a pagamento de IVA, o que gera

uma discriminação, podendo condicionar a escolha de muitas famílias que recorrem às explicações para apoio

dos seus filhos.

O IVA é um imposto sobre o consumo harmonizado em todos os estados da União Europeia, existindo

normas que todos os 28 Estados têm de cumprir e respeitar, e toda uma série de diretivas que têm de ser

transpostas para o ordenamento jurídico nacional. Mas os Estados-membros da UE têm margem de atuação

em relação à concessão de isenções, em relação à aplicação das taxas no âmbito da sua política orçamental e

no âmbito das exclusões do direito à dedução.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o código do IVA, com o intuito de isentar as prestações de serviços efetuados pelos

centros de estudo.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Isenções nas operações internas

Estão isentas do imposto:

1) .....................................................................................................................................................................

2) .....................................................................................................................................................................

3) .....................................................................................................................................................................

4) .....................................................................................................................................................................

5) .....................................................................................................................................................................

6) .....................................................................................................................................................................

7) .....................................................................................................................................................................

8) .....................................................................................................................................................................

9) .....................................................................................................................................................................

10) ...................................................................................................................................................................

11) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias

do ensino escolar ou superior, bem como as prestações de serviços efetuados por entidades com o

CAE “Atividades de apoio a serviços de educação” (grupo 856);

12) ...................................................................................................................................................................

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