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14 DE JUNHO DE 2018

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onde a incerteza, a espera, o adiamento e a burocracia são tão desesperantes como fragilizadores dos

direitos. Os vistos gold são, pois, fonte de uma discriminação inaceitável entre cidadãos de primeira – a quem

tudo é facilitado por força da posse de bens materiais, sem cuidar sequer da respetiva origem e natureza – e

cidadãos de segunda – pessoas que trazem consigo apenas a sua força de trabalho e a quem a lei e a prática

administrativa impõem sucessivos obstáculos e restrições à entrada e permanência no nosso país. Esta

distinção de direitos e obrigações que discrimina positivamente quem tem dinheiro e discrimina negativamente

quem não o tem não é própria de um Estado de Direito democrático, efetivamente respeitador dos direitos

humanos.

O Bloco de Esquerda tem apresentado inúmeras propostas para melhorar o Regime Jurídico de Entrada,

Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, na perspetiva de um respeito não

discriminatório pelos direitos humanos de todas as pessoas. O fim do instituto dos vistos gold terminará com

algo que favorece a criminalidade económica, porá fim a uma das principais causas da especulação imobiliária

e acabará com um privilégio injustificado que atira uns para um pesadelo burocrático, enquanto estende a

passadeira vermelha a outros.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei revoga a autorização de residência para atividade de investimento, da Lei n.º 23/2007, de 4

de julho, que aprova o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do

Território Nacional, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, pela Lei

n.º 63/2015, de 30 de junho, pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, e pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas a alínea d), do n.º 1, do artigo 3.º, o artigo 90.º-A e a alínea r), do n.º 1, do artigo 122.º da

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as posteriores alterações.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 14 de junho de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos

Matias — Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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